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Portaria 294/2016, de 22 de Novembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de uniformes do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP)

Texto do documento

Portaria 294/2016

de 22 de novembro

O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) constitui um corpo de pessoal policial, armado e uniformizado.

O pessoal com funções policiais da PSP, a seguir designados por polícias, no exercício das suas funções legais, considera-se identificado quando devidamente uniformizado, conforme estipula o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro.

Este diploma criou novas categorias nas carreiras de Chefe de Polícia e Agente de Polícia, para as quais importa agora definir os distintivos a serem usados.

Por outro lado, decorridos seis anos da vigência do plano de uniformes em uso na PSP, aprovado pela Portaria 634/2010, de 14 de outubro, justifica-se ainda proceder a ajustamentos que visam melhorar a estética, o conforto e a qualidade dos artigos de fardamento.

Procede-se ainda a uma melhor definição das condições e controlo do fabrico dos artigos do plano de uniformes da PSP, visando padrões de qualidade e uniformidade.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 14/2002, de 19 de fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro:

Manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento de uniformes do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é fixado um período de transição de um ano a contar daquela data.

3 - Havendo necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento específicos, pode o diretor nacional, mediante despacho, definir um período de transição diferente para os mesmos.

4 - É revogada a Portaria 634/2010, de 9 de agosto.

A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 10 de novembro de 2016.

REGULAMENTO DE UNIFORMES DO PESSOAL COM FUNÇÕES

POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O Regulamento de Uniformes do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designado por Regulamento, define os tipos e a composição dos uniformes, os modelos e as regras a que devem obedecer os seus artigos e peças de fardamento, distintivos e insígnias da PSP, quanto à espécie, cores, formas e acessórios, servindo, ainda, para diferenciar as carreiras, categorias e funções.

2 - Os modelos de uniforme, cores, distintivos, insígnias e outros emblemas e sinais identificativos regulados na presente portaria são exclusivos da PSP, destinando-se a ser usados, nos termos do presente Regulamento, pelos polícias.

Artigo 2.º

Condições do uso do uniforme

1 - Os polícias, no exercício de funções, estão obrigados ao uso de uniforme.

2 - Aos polícias não é permitido usar em traje civil qualquer artigo de uniforme em vigor.

3 - Para o exercício de funções operacionais ou de apoio, que pela sua natureza e especificidade assim o exijam, o diretor nacional pode dispensar o uso de uniforme. 4 - Os polícias estão ainda obrigados à estrita obser-vância das disposições constantes do presente Regulamento, não sendo permitido alterar as especificações, os padrões e modelos dos artigos de fardamento, bem como introduzir quaisquer adaptações ou alterações, acessórios, insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças que não estejam previstos neste diploma ou em despacho do diretor nacional.

5 - Os artigos de vestuário usam-se sempre devidamente abotoados, com fecho corrido ou apertados, de acordo com as respetivas caraterísticas.

6 - Não é permitido o uso exterior de peças de vestuário que comprometam a boa aparência e a dignidade que o uniforme deve conferir.

7 - O uso dos uniformes, designações, insígnias ou emblemas próprios da PSP não é permitido a cidadãos que não tenham funções policiais na PSP, exceto mediante autorização expressa do diretor nacional, em casos devidamente fundamentados.

8 - Mediante autorização do diretor nacional da PSP, e por motivos de interesse cultural ou de cooperação com forças congéneres, os artigos mencionados nesta Portaria podem ser vendidos ou cedidos.

Artigo 3.º

Interdição do uso de uniforme

Ao pessoal abrangido pelo presente Regulamento não é permitido o uso de uniforme nele previsto ou de qualquer das suas peças nas seguintes situações:

a) Quando tome parte em reuniões, manifestações públicas ou outros eventos que não constituam atos de serviço;

b) Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal e nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão do exercício de funções;

c) Na situação de inatividade resultante da aplicação

d) Na situação de prisão preventiva ou cumprimento de pena disciplinar; de pena de prisão;

e) Quando considerado incapaz pela junta médica, desligado do serviço ou aposentado;

f) Durante o período de licença sem remuneração de qualquer natureza, com exceção da licença para o exercício de funções em organismos internacionais e a natureza das funções obrigue à utilização de uniforme policial;

g) Quando em comissão de serviço, requisitado ou destacado noutro organismo da Administração Pública, salvo se for expressamente autorizado pelo diretor nacional.

CAPÍTULO II

Modelos e artigos de uniforme

Artigo 4.º

Modelos de uniforme anexo I.

1 - Na PSP utilizam-se os uniformes descritos no

2 - Os uniformes de gala, cerimónia e de representação são utilizados em atos oficiais e públicos, podendo também ser usados em atos sociais cuja relevância assim o exija, conforme descrito.

3 - O uniforme de serviço operacional (USO) é utilizado, em todo o tipo de serviço, com as adaptações necessárias no que respeita à Unidade Especial de Polícia.

4 - O uniforme de serviço interno (USI) é utilizado em serviço interno ou quando superiormente determinado. 5 - O uniforme de instrução é utilizado em atividades de instrução ou, por determinação do diretor nacional, em situações especiais.

6 - Considerando a situação geográfica e as diferentes condições climáticas, bem como as especificidades dos serviços, compete aos comandantes das unidades de polícia, diretores dos estabelecimentos de ensino policial e ao diretor do departamento de apoio geral definir a composição do uniforme a utilizar nos serviços internos, bem como as condições de utilização, nomeadamente dos artigos constantes do quadro de artigos de fardamento complementar, sem prejuízo das determinações emitidas pelo diretor nacional.

Artigo 5.º

Artigos de uniforme

O uniforme da PSP é constituído pelos seguintes artigos, descritos por ordem alfabética com remissão para as figuras correspondentes do anexo II, quando a tal houver lugar:

1 - Anoraque policial (figs. 1 e 2) - em tecido de cor azulescuro, impermeável e transpirável. Dotado de forro polar amovível, que fixa à peça por intermédio de fechos de correr e de molas de pressão. Tem, nos ombros, túneis para platinas. O capuz é do mesmo tecido do anoraque e fixa-se à peça por intermédio de molas de pressão.

2 - Barrete de instrução (fig. 3) - em tecido de cor azulescuro, igual ao do uniforme de instrução. Tem, à frente, o emblema da PSP envolvido em duas folhas de louro (fig. 98) e, logo abaixo, a palavra

«

Polícia

»

. A pala é lisa para todas as categorias. Além da instrução, pode ser utilizado em serviços gerais, quando autorizado o uso do fato de instrução.

3 - Barrete de serviço operacional (fig. 4 e 5) - em tecido de cor azulescuro. Tem à frente a palavra

«

POLÍ-CIA

» e nas laterais três barras ao alto e na diagonal. A pala é debruada e será lisa ou marginada, como se estabelece para os bonés.

4 - Bivaque (fig. 6) - em tecido de cor azulescuro igual ao da calça masculina. Constituído por dois panos unidos por uma costura central ligada na orla por abas, levando a estrela metálica da PSP no extremo anterior e superior do pano esquerdo. Para diretor nacional, diretor nacionaladjunto, inspetor nacional e superintendentechefe leva nas abas um galão de 10 mm, que passa a sutache de 3 mm nas categorias de superintendente a subcomissário, aspirante a oficial de polícia e cadete. Para chefes tem um vivo nas abas de tecido azul claro.

5 - Blusão de cabedal (fig. 7) - em pele de ovino, de cor azulescuro, com forro, botões de massa imitando cabedal, da mesma cor, e gola amovível de pelo de borrego ou fibra sintética, segundo modelo da figura.

6 - Blusão policial (fig. 8) - em tecido transpirável de cor azulescuro. Dotado de forro completo amovível, fixado por fechos de correr e molas de pressão. Tem, nos ombros, túneis para platinas. Tem dois bolsos, com fecho, e abotoa à frente com botões de mola e fecho de correr sob carcela.

7 - Boina (fig. 9) - de um só pano. O tecido do forro é preto. É debruada, no limite inferior, com uma tira da mesma cor, que serve de passadeira a uma fita preta, cujas pontas caem livremente. De cor azulescuro para o Corpo de Intervenção, verde imperial para o Grupo de Operações Especiais, azulclaro para o Corpo de Segurança Pessoal, preta para o Centro de Inativação de Explosivos e Segurança em Subsolo e vermelha para o Grupo Operacional Cinotécnico.

8 - Boné para elementos femininos (figs. 10 a 14) - de cor azulescuro e conforme os modelos indicados nas figuras. A aba de todos os bonés é debruada. As aplicações na aba, bem como o escudo, o emblema e o francalete são correspondentes aos do boné para elementos masculinos, para todas as categorias. A fita é de cor azulescuro. 9 - Boné para elementos masculinos (figs. 15 a 19) - de fazenda de cor azulescuro, como utilizado na calça masculina e no dólman, e modelo conforme figuras. Tem pala e francalete, fixo em dois botões metálicos de tamanho pequeno, que diferem de acordo com o anexo V. À frente, na parte superior do boné, é aplicado o Escudo Nacional e, na parte inferior, o emblema da PSP, conforme especificado no artigo 12.º e no anexo V, para os diferentes postos e categorias.

10 - Bota policial (fig. 20) - de cabedal e cordura, de cor preta, conforme a figura.

11 - Bota policial de trânsito (fig. 21) - de cabedal, de cor preta, conforme a figura. Tem reforços ajustados à condução de motociclos e aperta por meio de fecho e velcro.

12 - Botão de punho (fig. 22) - de metal, prateado, com travinca de mola e um botão redondo e plano. A face externa do botão é revestida a madrepérola, tendo marcado, por filete metálico prateado, o crachá da PSP.

13 - Botão metálico (fig. 23) - de metal, cor prateada, com o emblema da PSP e as armas nacionais envolvidas por duas folhas de louro, com as dimensões indicadas na figura.

14 - Cachecol em tubo (fig. 24) - em malha ou tecido de cor azulescuro, em forma de tubo, dobrável, destinado a revestir a zona do pescoço.

15 - Calça (figs. 25 e 26) - em tecido de fazenda cor azulescuro. Tem dois bolsos laterais oblíquos, presilhas e, atrás, um bolso do lado direito, com as devidas adaptações para os elementos femininos.

16 - Calça de gala (fig. 27) - em tecido de fazenda e de modelo idêntico à calça masculina, com a alteração no cós indicada na figura respetiva, sem presilhas e sem bolso atrás. Ao longo das costuras laterais é aplicado um galão prateado.

17 - Calça impermeável (fig. 28) - em tecido igual ao utilizado no anoraque, com duas bandas retrorrefletoras em cada perna.

18 - Calça de instrução (fig. 29) - em tecido de cor azulescuro. Tem dois bolsos laterais oblíquos e, à altura de meia perna, dois bolsos de chapa que fecham por intermédio de portinhola. Possui reforços e, atrás, leva dois bolsos metidos que fecham através de portinhola. Ajusta na bainha por intermédio de cordão. Além da instrução, pode ser utilizada em serviços gerais, quando autorizado.

19 - Calça de serviço operacional (figs. 30 e 31) - em tecido de cor azulescuro. Tem dois bolsos à frente e dois bolsos atrás que fecham por intermédio de portinhola. Leva em cada perna, a meia altura, um bolso lateral. As bainhas apertam por intermédio de elástico reforçado. Para elementos femininos a calça é idêntica, com as devidas adaptações.

20 - Calção para ciclo patrulha (fig. 32) - de cor azul-escuro, fecha por intermédio de um elástico forte e de um cordão que aperta no interior. Possui dois bolsos laterais oblíquos e, atrás, do lado direito, um bolso de chapa que fecha com velcro.

21 - Calção para educação física (fig. 33) - de cor azul, leva nas partes laterais quatro barras de tecido, sendo duas interiores em azulclaro e duas exteriores de cor branca.

22 - Calça para motociclista (fig. 34) - de fazenda de cor azulescuro, como na calça masculina. Possui dois bolsos laterais oblíquos e presilhas. Tem reforços atrás e entre pernas ao nível dos joelhos.

23 - Camisa azul de manga comprida (figs. 35 e 36) - de cor azulclaro. De gola virada, possui dois bolsos com portinhola e aperta com botões. Tem, nos ombros, túneis para platinas. Para elementos femininos a camisa é idêntica, com as devidas adaptações, com pinças nas costas e no peito.

24 - Camisa azul de manga curta (figs. 37 e 38) - no mesmo tecido e cor da anterior, de meia manga com dobra, colarinho tipo sport e dois bolsos com portinhola. Tem, nos ombros, túneis para platinas. Para elementos femininos a camisa é idêntica, com as devidas adaptações, com pinças nas costas e no peito.

25 - Camisa branca (figs. 39 e 40) - para elementos masculinos a camisa é lisa. O colarinho é convencional, com pespontos e aperta à frente com botões. As mangas são compridas, com rasgos de pestana sobrepostas, rematadas com punho, com asas para botões de punho. Para elementos femininos a camisa é idêntica, com as devidas adaptações, com pinças nas costas e no peito.

26 - Camisa de gala (figs. 41 e 42) - para elementos masculinos, de cor branca, possui peitilho, punhos e colarinhos de pontas. Para elementos femininos, tecido em seda opaco e de cor branca. Colarinhos de pontas arredondadas, sem pespontos. Da carcela nasce um folho que se desenvolve para os dois lados.

27 - Camisa de instrução (fig. 43) - de tecido igual ao da calça de instrução. Possui dois bolsos de chapa colocados no peito que fecham por intermédio de portinhola. Tem reforços nos cotovelos. Além da instrução, pode ser utilizada em serviços gerais, quando autorizado.

28 - Camisola de educação física (fig. 44) - de cor branca, com gola em azulclaro e manga curta. Leva duas barras de cor azulclaro, desde o decote até à orla das mangas.

29 - Camisola de gola (fig. 45) - em tecido de cor azulescuro. De modelo único, tem na gola e do lado esquerdo um fecho para ajuste ao pescoço.

30 - Camisola em malha de meia gola (fig. 46) - em malha de cor azulescuro. É reforçada nos ombros e nos cotovelos com tecido de textura forte. Nos ombros tem túneis para platinas e no braço esquerdo leva portacanetas no mesmo tecido dos reforços. Usa-se por cima da camisa azul e é utilizada em serviço interno.

31 - Camisola de suadouro (fig. 47) - em malha, toda em cor azulescuro. Tem gola, punhos e cintura reforçados da mesma malha.

32 - Camisola interior (fig. 48) - em tecido térmico, de manga curta, de cor azulescuro, sendo de cor branca quando utilizada com a camisa azul de manga curta.

33 - Carteira (fig. 49) - de verniz preto, tem a configuração indicada na figura.

34 - Cinto de precinta (fig. 50) - de tecido duplo, azulescuro, fivela de correr e ponta metálica, em latão niquelado. A fivela tem gravado a relevo o crachá da PSP. 35 - Colete de gala (fig. 51) - possui frentes e costas. As frentes são confecionadas em tecido de fazenda de cor azulescuro, igual ao utilizado nas calças masculinas. Na frente, tem bandas corridas em esquadria, duas pinças cosidas, estendendo-se verticalmente a partir da orla. Em cada aba leva uma algibeira cujo rasgo remata em pestana. Abotoa à frente com três botões pequenos da PSP. Atrás e nos ombros é completado em cetim preto, levando sobreposto e fixo nas costuras laterais um cinto de ajustamento, em cetim, com fivela metálica.

36 - Cordões e agulhetas (figs. 52 e 53) - com as dimensões de 60 cm × 40 cm. Para oficiais, aspirantes a oficial de polícia e cadetes são de fio prateado e agulhetas, conforme a figura. Para chefes e agentes são de retrós branco e agulhetas, conforme a figura. São colocados no lado direito, passando o cordão mais comprido por baixo da axila, fixando ambos por baixo da lapela.

37 - Cortavento (fig. 54) - de tecido impermeável ou impermeabilizado, em cor azulescuro. 38 - Dólman (figs. 55 e 56) - de cor azulescuro, no mesmo tecido da calça referida no n.º 15 do presente artigo. Com gola aberta, abotoa por intermédio de quatro botões metálicos grandes, tendo, à frente, dois bolsos exteriores em cima e dois bolsos interiores em baixo. Nas mangas tem canhões a direito, sobrepostos, levando dois botões metálicos pequenos. Tem túneis nos ombros para a colocação de platinas. Para diretor nacional, diretor nacionaladjunto, inspetor nacional e superintendentechefe leva nas abas um galão de 10 mm, que passa a sutache de 3 mm nas categorias de superintendente a subcomissário, aspirante a oficial de polícia e cadete. Para os elementos femininos, o dólman é semelhante ao dos elementos masculinos, com as necessárias adaptações.

39 - Faixa (fig. 57) - para elementos femininos, é de cetim de seda natural azulescuro. 40 - Fato de treino (figs. 58 e 59) - confecionado em tecido poliéster, de cor azulescuro. O blusão fecha por intermédio de um fecho de correr na mesma cor, levando dois bolsos verticais também com fecho. No lado direito, à altura do peito, é aplicado um velcro para fixação do distintivo. A calça possui também um bolso vertical do lado direito com fecho. Na parte exterior das mangas do blusão e das pernas da calça são aplicadas duas fitas, centrais, em azulclaro e duas fitas brancas, intercaladas pelo tecido do fato.

41 - Fato integral (fig. 60) - em tecido de cor azul-escuro, igual ao da calça de instrução. É um fato integral que fecha, à frente, por intermédio de fecho em espiral de cursor duplo. Tem dois bolsos à frente e um em cada braço e perna, todos de chapa e com fecho. Possui reforços nos ombros, cotovelos e joelhos. Todos os fechos são à cor do tecido. É utilizado pelos elementos operacionais da UEP ou quando superiormente autorizado.

42 - Fato de judo (fig. 61) - em piqué de algodão e sarja de cor branca.

43 - Gabardina (figs. 62 e 63) - em tecido, de cor azulescuro, impermeável ou impermeabilizado. Tem, nos ombros, túneis para platinas. Para os elementos femininos é igual à dos elementos masculinos, com as necessárias adaptações, e abotoa à esquerda.

44 - Gorro (fig. 64) - de lã ou noutro tecido, de cor azulescuro. Tem atrás, e escondido na dobra, um elástico para ajuste.

45 - Gravata (fig. 65) - de tecido liso, de cor azul-escuro e de feitio corrente.

46 - Jaqueta de gala (figs. 66 e 67) - de tecido de fazenda de cor azulescuro, igual ao utilizado na calça masculina. Os forros são de cetim preto. Na frente, crachá da PSP bordado a ouro, bandas de bicos. De cada lado uma pinça cosida. Em cada aba, três botões metálicos pequenos. Na linha de cintura, duas casas que abotoam com botões pequenos. Mangas fechadas e para diretor nacional, diretor nacionaladjunto, inspetor nacional e superintendentechefe leva acima do canhão um galão de 10 mm, que passa a sutache de 3 mm nas categorias de superintendente a subcomissário, com o feitio da figura. Atrás, sobre os canhões, dois botões metálicos pequenos. Costas com meios quartos e remate em baixo. Nos ombros, sobre as costuras, tem pontos para fixação de platinas ou túneis para colocação de platinas.

Para os elementos femininos, orla inferior direita, horizontal, definida pela linha da cintura. Forros de cetim preto. Na frente, crachá da PSP bordado a ouro, bandas corridos, arredondadas. Em cada aba, três botões metálicos pequenos, ficando o primeiro a uma distância do vértice da aba igual à do intervalo entre eles. Mangas fechadas e para diretor nacional, diretor nacionaladjunto, inspetor nacional e superintendentechefe leva acima do canhão um galão de 10 mm, que passa a sutache de 3 mm nas categorias de superintendente a subcomissário, com o feitio da figura. Atrás, sobre os canhões, dois botões metálicos pequenos. Costas com meios quartos. Nos ombros, sobre as costuras, tem pontos para fixação de platinas ou túneis para colocação de platinas.

47 - Jaquetão (fig. 68) de tecido, de cor azulescuro. Tem túneis nos ombros para platinas. Leva a palavra

«

POLÍCIA

» no peito do lado esquerdo, bordada em fio azul, aperta da esquerda para a direita por intermédio de botões. As faixas e as mangas são adornadas com tran-ças/galões.

48 - Laço azul (fig. 69) - de cor azulescuro, em algodão de seda, com pontas retangulares.

49 - Luva em pelica (fig. 70) - de pelica lisa, de cor branca ou preta, para oficiais, aspirantes a oficial de polícia e cadetes. Apertam com mola de pressão na cor da luva. 50 - Luva em tecido (fig. 71) - de tecido, de cor branca ou preta, para chefes e agentes. Abotoam com botão transparente e preto, respetivamente.

51 - Luva multiúso (fig. 72) - de tecido ou pele preta. Aperta no pulso por intermédio de velcro ou mola de pressão.

52 - Mola para gravata (figs. 73 e 74) - travinca de metal amarelo com o brasão de armas da PSP, de modelo distinto consoante se trate de elementos masculinos ou femininos.

53 - Peúga para educação física e ciclo patrulha (fig. 75) - de cor azulescuro, com duas listas de cor branca.

54 - Peúga preta (fig. 76) - de cor preta e lisa. 55 - Polo de manga comprida (fig. 77) - de cor azul-claro. De cor azulescuro para os elementos da UEP. À frente e do lado direito, à altura do peito, leva aplicações em velcro para fixação do nome e dos distintivos.

56 - Polo de manga curta (fig. 78) - O mesmo que o referido no número anterior com as devidas adaptações. 57 - Poncho (fig. 79) - em tecido de cor azulescuro, impermeável ou impermeabilizado, com capuz. É utilizado pelos elementos operacionais da UEP.

58 - Saia (fig. 80) - de cor azulescuro, no mesmo tecido da calça masculina. É direita, com duas pinças à frente, apertando com fecho de correr atrás, ao meio. A orla inferior da saia deve ficar pela altura do joelho.

59 - Saia de gala (fig. 81) - de tecido de seda natural, de cor azulescuro. Comprimento a encobrir o tornozelo, cintura subida e justa. À frente, de cada lado, uma prega a marcar o aumento da roda, fechando, atrás, com fecho de correr.

60 - Sapato (fig. 82) - em pele de cor preta, liso, apertando com atacadores pretos. Para o uniforme de gala são envernizados.

61 - Sapato para educação física e ciclo patrulha (figs. 83 e 84) - em pele, de cor branca ou preta, conforme se trate de sapato para educação física ou para ciclo patrulha, respetivamente.

62 - Sapato de salto alto (fig. 85) - para elementos femininos, em pele lisa, de cor preta, decotados à frente. Para o uniforme de gala são envernizados.

63 - Sapato de salto raso (fig. 86) - para elementos femininos, em pele lisa, de cor preta, decotados à frente. 64 - Sobretudo (figs. 87 e 88) - tecido de cor azul-escuro. Tem túneis nos ombros para platinas. Leva a palavra

«

POLÍCIA

» no peito do lado esquerdo, bordada em fio azul.

65 - Vestido prénatal (fig. 89) - de cor azulescuro e tecido igual à saia. Tem, nos ombros, túneis para platinas. 66 - Vestuário desportivo do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) - aos alunos do curso de formação de oficial de polícia, bem como aos elementos do corpo docente que exerçam funções de acompanhamento e de representação em atividades desportivas dos alunos, são fornecidos, pelo ISCPSI e por conta do seu orçamento, os artigos desportivos mencionados nas alíneas seguintes:

a) Calção de desporto (fig. 90) - de cor azulescuro. Tem bordado, na perna do lado direito, acima da extremidade, o brasão de armas do Instituto e, imediatamente abaixo, a sigla ISCPSI em branco. Possui linhas estilizadas de cor branca. Aperta com elástico e cordão;

b) Camisola de desporto (fig. 91) - de cor branca e gola azulescuro. Do lado esquerdo, tem bordado o brasão de armas do Instituto e, por baixo, a sigla ISCPSI em cor azulescuro. Nas costas tem estampada, em cor azulescuro, a sigla ISCPSI;

c) Fato/calção de banho - os respetivos modelos e características são definidos pelo diretor do ISCPSI;

d) Fato de treino (figs. 92 e 93) - de cor branca e azul-escuro, com forro permeável. O blusão tem dois bolsos exteriores e fecho escondido sob carcela de cor azulescuro. Tem punhos com elástico e aperta no cós com cordão. Do lado esquerdo, tem bordado o brasão de armas do Instituto e, por baixo, a sigla ISCPSI em branco. No lado direito é aplicado um velcro para fixação do distintivo platina. Nas costas tem estampada a sigla ISCPSI. Nas mangas, tem bordada, do lado direito, em cores contrastantes, a sigla PSP e, do lado esquerdo, a Bandeira Nacional. A calça tem dois bolsos, cós com elástico e cordão para aperto. Nas pernas tem linhas estilizadas de cor branca e, na perna do lado direito, na vertical, estampada na mesma cor a sigla ISCPSI;

e) Touca de natação - o respetivo modelo e características é definido pelo diretor do ISCPSI.

Artigo 6.º

Outros artigos de fardamento

O uso de outros artigos, distintivos e emblemas não previstos no presente Regulamento pode, quando se justifique, ser autorizado por despacho do diretor nacional da PSP.

Artigo 7.º

Dotação e comparticipação

1 - Sem prejuízo das exceções previstas no presente Regulamento, a PSP atribui a dotação de artigos de fardamento para a frequência dos cursos de formação inicial de Agentes e Oficiais, prevista no anexo III.

2 - A PSP pode atribuir uma dotação complementar de artigos de fardamento, a definir por despacho do diretor nacional, designadamente aos polícias que integrem missões internacionais ou outras de especial natureza.

3 - As normas referentes à desistência, condições de uso, deterioração e substituição de artigos de fardamento pelos elementos que frequentem o curso de formação de oficiais de polícia ou o curso de formação de agentes, são aprovadas por despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta dos dirigentes máximos dos respetivos estabelecimentos de ensino.

4 - A renovação, total ou parcial, de qualquer artigo de fardamento, sempre que este não se encontre em condições de apresentação e utilização, é da responsabilidade do polícia, exceto se tal resultar de situações de força maior ou de acidente ocorrido no exercício das funções ou por causa delas, em qualquer dos casos mediante confirmação do respetivo superior hierárquico com competência disciplinar.

5 - Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior, deve o polícia comunicála imedia-tamente, por escrito, ao respetivo superior hierárquico que, após instrução do respetivo processo e verificados os pressupostos do número anterior, providencia junto dos serviços competentes pela substituição das peças a renovar ou pela respetiva indemnização.

6 - A PSP participa nas despesas com a aquisição de artigos de fardamento efetuadas pelos polícias na efetividade de serviço, através da atribuição de uma comparticipação anual, nos termos do artigo 24.º do respetivo Estatuto.

7 - A Banda Sinfónica da PSP faz uso dos uniformes e artigos de fardamento previstos neste Regulamento, nos termos e com as adaptações a definir por despacho do diretor nacional.

8 - O uniforme dos polícias que prestam serviço em órgãos de soberania é estabelecido por despacho do diretor nacional, tendo por base os artigos de fardamento aprovados.

CAPÍTULO III

Artigos identificativos

SECÇÃO I

Identificação, insígnias, distintivos e emblemas

Artigo 8.º

Finalidade e designação

1 - Os elementos de identificação, insígnias, distintivos e emblemas destinam-se a diferenciar o pessoal com funções policiais da PSP por carreiras, categorias, especialidades e unidade a que pertence.

2 - O pessoal com funções policiais da PSP é identificado, entre outros, através dos distintivos de categoria, de gola e de especialidade.

3 - As medalhas e condecorações policiais e militares são usadas de harmonia com a legislação em vigor, não sendo permitido o uso de insígnias, emblemas e distintivos de qualquer natureza que não constem do presente Regulamento, sem prejuízo do referido no artigo 15.º

4 - Os modelos de identificação, emblemas e distintivos constam do anexo IV da presente portaria.

Artigo 9.º

Braçais de serviço

Os braçais, de modelo a aprovar pelo diretor nacional, usam-se no braço esquerdo e destinam-se a identificar a respetiva função ou serviço:

a) Para oficial de serviço é de cor vermelha, com a palavra

«

Serviço

» em letras brancas;

b) Para chefe de serviço é de cor verde, com a palavra

«

Serviço

» em letras brancas;

c) Para aluno de serviço é de cor azulescuro, com a palavra

«

Serviço

» em letras brancas;

d) Para o Corpo de Intervenção, é de cor azulescuro, com a sigla

«

PSP

» e as iniciais
«

CI

»

, por baixo, em letras brancas;

e) Para o serviço de trânsito, é de cor vermelha, com a letra

«

T

»

, de metal prateado ou noutro material com efeito equivalente.

Artigo 10.º

Elementos de identificação

O pessoal com funções policiais da PSP é obrigado a usar os seguintes elementos de identificação:

a) Crachá da PSP (fig. 97) - escudo de esfera armilar sobre uma estrela de seis pontas. É usado no lado esquerdo, ao nível do peito. É dourado para oficiais e prateado para chefes e agentes. É bordado para o uniforme de gala, metálico nos uniformes de cerimónia e de representação e em material a definir pelo diretor nacional no restante vestuário;

b) Placa de identificação pessoal (figs. 113 e 114) - com rebordo e letras a branco, de tipo Arial, onde são gravados dois nomes da preferência do próprio. Quando o espaço disponível não for suficiente para a gravação dos nomes completos é utilizada a primeira letra do primeiro nome seguida de ponto (.). A gravação das letras é centrada vertical e horizontalmente, ficando livre um espaço de, no mínimo, 1,5 mm junto aos rebordos laterais. O fundo é de cor azulclaro na placa com alfinete, que tem as dimensões de 8 (C) × 2,5 (L) cm, e de cor azulescuro na placa aplicada sobre velcro, com as dimensões de 8 (C) × 2 (L) cm. É usada do lado direito e inclui o grupo sanguíneo.

Artigo 11.º

Legenda e cores identificativas do País

1 - Legenda de identificação (fig. 112) - em tecido ou noutro material a definir pelo diretor nacional, com rebordo e a palavra

«

PORTUGAL

» em letras prateadas sobre fundo azulescuro. É usada, no braço esquerdo, pelo pessoal que se desloca ou tenha deslocado ao estrangeiro.

2 - Cores identificativas do País (fig. 96) - a colocar, em regra, no braço esquerdo dos artigos de fardamento onde seja definida a sua colocação.

Artigo 12.º

Emblemas de boné e barrete

1 - Os acessórios de identificação de categoria a aplicar em boné e barrete constam do anexo V.

2 - Para oficiais, aspirantes a oficial de polícia e cadetes - à frente, na parte inferior, o emblema da PSP, envolvido a folhas de carvalho, bordado a fio prateado, com fundo de cor azulescuro. Sobre um relevo, ao centro, leva as letras

«

PSP

» entrelaçadas. Na parte superior, o escudo das armas nacionais assenta numa esfera armilar a prata, com o fundo de cor verde e vermelho, ladeado por dois ramos de louro, também a prata, cujas hastes se cruzam na parte inferior da esfera. O emblema é bordado a fio de prata (figs. 107, 108 e anexo V).

3 - Para chefes - igual ao descrito no número anterior, mas o escudo das armas nacionais e a esfera armilar são metálicos. (figs. 107, 109 e anexo V).

4 - Para agentes - igual ao descrito e figuras do nú-mero anterior, mas o emblema da PSP é de metal pra teado. 5 - No barrete de serviço operacional, a palavra

«

POLÍCIA

» e logos laterais são bordados a fio de cor branca. O logo da bandeira nacional é bordado a fio com as respetivas cores (fig. 96).

6 - No barrete de instrução, o emblema da PSP é envolvido a folhas de louro (fig. 106), bordado a fio de cor branca.

Artigo 13.º

Brasões identificativos

1 - Brasão da PSP - identificativo da Polícia de Segurança Pública, usado obrigatoriamente na manga direita das peças de uniforme de uso operacional (fig. 94).

2 - Escudo do brasão de armas - identifica a unidade ou estabelecimento de ensino, reproduzindo o escudo do respetivo brasão de armas, é metálico para uso no peito, do lado direito, quando autorizado (fig. 110).

3 - No caso da UEP, o brasão da unidade pode ser usado na manga esquerda das peças do uniforme de uso operacional (fig. 95).

Artigo 14.º

Distintivo de gola

É usado, de cada lado, na gola do dólman, centrado e alinhado pelas costuras e peças:

a) SuperintendenteChefe a Subintendente - em forma de losango, com o fundo em tecido de cor azulescuro, as margens bordadas a fio de prata e, ao centro, uma folha também bordada a fio de prata (fig. 103);

b) Comissário a Agente - em forma retangular, com o fundo em tecido de cor azulescuro, com remate em mosca na parte inferior e superior e duas folhas bordadas a fio de prata com filamento nas partes laterais, (fig. 104);

c) Aspirante a oficial de polícia e cadete - estrela de cadete (fig. 105);

d) Elementos da Banda Sinfónica da PSP - distintivo de gola a aprovar por despacho do diretor nacional da PSP.

Artigo 15.º

Distintivos de especialidade e de especialização

1 - Aos polícias é permitido o uso de distintivos de especialidade dos seguintes cursos, ministrados pela Unidade Especial de Polícia:

a) O distintivo de curso de ordem pública (fig. 98);

b) O distintivo de curso de operações especiais (fig. 99);

c) O distintivo de curso de segurança pessoal (fig. 100);

d) O distintivo do curso de inativação de explosivos e segurança em subsolo (fig. 101);

e) O distintivo do curso de formação cinotécnica (fig. 102).

2 - O diretor nacional pode criar, mediante despacho, outros distintivos de especialidade e de especialização. 3 - Os distintivos dos cursos de especialidade mencionados nos números anteriores são colocados do lado esquerdo.

4 - Os distintivos de cursos de especialização que existam ou venham a ser criados são colocados do lado direito. 5 - Os distintivos de cursos de especialização ministrados por entidades externas à PSP só podem ser usados mediante autorização do diretor nacional, sendo usados do lado direito.

SECÇÃO II

Distintivos de cargo e categoria

Artigo 16.º

Distintivos

Os distintivos hierárquicos constam do anexo VI.

Artigo 17.º

Oficial de polícia

1 - Diretor nacional (fig. 115) - composto por quatro estrelas de seis pontas, douradas, com as letras

«

PSP

» entrelaçadas no centro sobre fundo de cor azulescuro, dispostas em linha conforme a figura. As platinas são marginadas a folhas de carvalho também douradas.

2 - Diretor nacionaladjunto e inspetor nacional (fig. 116) - igual ao anterior, mas com três estrelas.

3 - Superintendentechefe (fig. 117) - igual ao do n.º 1, mas com duas estrelas.

4 - Superintendente (fig. 118) - constituído por um emblema formado por dois pingalins cruzados dentro de uma coroa de louros e três estrelas de seis pontas, com as letras

«

PSP

» entrelaçadas no centro sobre fundo de cor azulescuro, dispostas conforme a figura. As platinas são marginadas e todos os elementos são prateados.

5 - Intendente (fig. 119) - igual ao anterior, mas com duas estrelas dispostas conforme a figura.

6 - Subintendente (fig. 120) - igual ao anterior, mas com uma estrela disposta conforme a figura.

7 - Comissário (fig. 121) - constituído por três estrelas de seis pontas, com as letras

«

PSP

» entrelaçadas no centro sobre fundo de cor azulescuro, dispostas conforme a figura. As platinas são marginadas e todos os elementos são prateados.

8 - Subcomissário (fig. 122) - igual ao anterior, mas com duas estrelas dispostas conforme a figura.

Artigo 18.º

Aspirante a oficial de polícia e cadete

1 - Aspirante a oficial de polícia (fig. 123) - formado por uma estrela de cadete envolvida por um silvado. As platinas são marginadas e todos os elementos são prateados sobre fundo de cor azulescuro. 2 - Cadete (figs. 124, 125, 126 e 127) - constituído por estrelas de cadete. No ombro esquerdo é aplicada uma estrela. No ombro direito, o número de estrelas a colocar é o correspondente ao ano que frequenta. No peito, é utilizado apenas o distintivo correspondente ao ano. As platinas são marginadas e todos os elementos são prateados sobre fundo de cor azulescuro. Artigo 19.º Chefe de polícia

1 - Chefe coordenador (fig. 128) - constituído por quatro galões horizontais e, na parte superior, uma estrela de seis pontas com as letras

«

PSP

» entrelaçadas no centro sobre fundo de cor azulescuro. Todos os elementos são prateados e as platinas não são marginadas.

2 - Chefe principal (fig. 129) - constituído por três galões horizontais e, na parte superior, uma estrela de seis pontas com as letras

«

PSP

» entrelaçadas no centro sobre fundo de cor azulescuro. Todos os elementos são prateados e as platinas não são marginadas.

3 - Chefe (fig. 130) - constituído por dois galões horizontais e, na parte superior, uma estrela de seis pontas com as letras

«

PSP

» entrelaçadas no centro sobre fundo de cor azul-escuro. Todos os elementos são prateados e as platinas não são marginadas.
Artigo 20.º

Agente de polícia

1 - Agente coordenador (fig. 131) - constituído por três divisas com vértice para cima e outra a fechar em um losango e, na parte inferior, uma estrela de seis pontas com as letras

«

PSP

» entrelaçadas no centro sobre fundo de cor azulescuro. Todos os elementos são prateados e as platinas não são marginadas.

2 - Agente principal (fig. 132) - constituído por duas divisas com vértice para cima e outra a fechar em um losango e, na parte inferior, uma estrela de seis pontas com as letras

«

PSP

» entrelaçadas no centro sobre fundo de cor azulescuro. Todos os elementos são prateados e as platinas não são marginadas. 3 - Agente (fig. 133) - constituído por duas divisas com vértice para cima e, na parte inferior, uma estrela de seis pontas com as letras
«

PSP

» entrelaçadas no centro sobre fundo de cor azulescuro. Todos os elementos são prateados e as platinas não são marginadas.
Artigo 21.º

Colocação

1 - Quando utilizados nos ombros, os distintivos da categoria são fixados em platinas, com fundo de cor azul-escuro, ficando as molas de pressão do lado do pescoço. 2 - Quando usado no peito, unicamente do lado direito, o distintivo da categoria tem forma retangular e é colocado, horizontalmente, com a mesma orientação da platina do ombro direito, fixando ao vestuário por intermédio de velcro. 3 - Os distintivos a utilizar no uniforme de gala podem ser bordados. Nos restantes casos, o material a utilizar será definido pelo diretor nacional.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Uniformidade e qualidade

1 - Os padrões de uniformidade e qualidade, bem como as especificações técnicas dos tecidos e da confeção dos artigos, são aprovados por despacho do diretor nacional. 2 - Consideram-se padrões dos artigos de uniforme as amostras devidamente referenciadas e autenticadas existentes na PSP.

3 - Para efeitos dos números anteriores, os artigos de fardamento podem conter, em formato discreto, a imagem patenteada da estrela da PSP de seis pontas (fig. 111).

Artigo 23.º

Etiquetagem das peças de fardamento

Todas as peças de fardamento devem ser etiquetadas de acordo com a simbologia normalizada em vigor, tendo em vista a sua correta ação de limpeza e conservação.

Artigo 24.º

Aquisição de artigos de fardamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 7.º, os polícias adquirem por sua iniciativa e conta, os artigos de uniforme que nos termos deste Regulamento lhes competir usar.

2 - Os artigos de uniforme previstos neste Regulamento apenas podem ser adquiridos mediante comprovação da qualidade de polícia.

3 - A aquisição dos artigos de fardamento efetua-se exclusivamente através de plataforma eletrónica, em momento a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

(a) De uso facultativo;

(b) De uso alternativo.

Artigo 25.º

Infrações

1 - O uso indevido e incorreto, pelos polícias, dos uniformes previstos neste Regulamento é passível de procedimento disciplinar.

2 - É proibida a venda ou qualquer outra forma de cessão, pelos polícias, dos artigos mencionados nesta Portaria. 3 - São apreendidos os artigos de fardamento e os elementos dos artigos exclusivos da PSP que:

a) Tenham a imagem de marca PSP sem autorização;

b) Sejam utilizados por indivíduos não pertencentes à PSP, salvo se devidamente autorizados para o efeito.

4 - Os artigos e peças apreendidos são considerados perdidos a favor do Estado.

Artigo 26.º

Situações omissas

As situações omissas são objeto de despacho do diretor nacional da PSP.

(a) De uso alternativo.

(a) De uso facultativo;

(b) De uso alternativo.

(a) Artigo a utilizar em alternativa conforme determinado superiormente. (b) Para serviço interno ou em funções externas se outro não for exigível.

(a) Para serviço interno ou em funções externas se outro não for exigível.

(a) Se outro não for determinado.

(a) Artigos a utilizar exclusivamente pelo ISCPSI.

ANEXO II

Artigos de fardamento Frente(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

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3)Costas(cid:

3)

(cid:

3)

(cid:

3)

Capuz(cid:

3)

(cid:

3)

Frente(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

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3)Costas(cid:

3)

Fig.(cid:

3)002(cid:

3)

Fig.(cid:

3)003(cid:

3)

Palas(cid:

3)do(cid:

3)barrete(cid:

3)de(cid:

3)serviço(cid:

3)operacional(cid:

3)

(cid:

3)

Comissário,(cid:

3)subcomissário,(cid:

3)

Chefe(cid:

3)coordenador,(cid:

3)chefe(cid:

3)principal(cid:

3)

Agente(cid:

3)coordenador, agente(cid:

3) aspirante(cid:

3)a(cid:

3)oficial(cid:

3)de(cid:

3)polícia(cid:

3)e(cid:

3) e(cid:

3)chefe(cid:

3) cadetes(cid:

3)

(cid:

3)

Fig.(cid:

3)005(cid:

3) principal(cid:

3)e(cid:

3)agente(cid:

3)

Oficiais(cid:

3)

(cid:

3)

(cid:

3)

(cid:

3)

Chefes(cid:

3)

(cid:

3)

Agentes(cid:

3)

Oficiais(cid:

3)

(cid:

3)

(cid:

3)

(cid:

3)

Chefes(cid:

3)

Agentes(cid:

3)

(Em(cid:

3)perspetiva(cid:

3)–(cid:

3)colocado(cid:

3)no(cid:

3)pescoço)(cid:

3)

Fig.(cid:

3)024(cid:

3)

Para(cid:

3)elementos(cid:

3)femininos(cid:

3)

(cid:

3)

Frente(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

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3)(cid:

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3)(cid:

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3)Costas(cid:

3)

(cid:

3)

Fig.(cid:

3)025(cid:

3)

(cid:

3)

Para(cid:

3)elementos(cid:

3)masculinos(cid:

3)

Lateral(cid:

3)

Elemento(cid:

3)Feminino

Fig.(cid:

3)030(cid:

3)

(cid:

3)

Elemento(cid:

3)masculino

Fig.(cid:

3)031

Fig.(cid:

3)035(cid:

3)

Para(cid:

3)elementos(cid:

3)masculinos(cid:

3)

Frente(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

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3)Costas(cid:

3)

Fig.(cid:

3)036(cid:

3)

Para(cid:

3)elementos(cid:

3)femininos(cid:

3)

Para(cid:

3)elementos(cid:

3)masculinos(cid:

3)

(cid:

3)

Para(cid:

3)elementos(cid:

3)femininos(cid:

3)

Fig.(cid:

3)039(cid:

3)

Para(cid:

3)elementos(cid:

3)masculinos(cid:

3)

Para(cid:

3)elementos(cid:

3)femininos(cid:

3)

(cid:

3)

Frente(cid:

3)(cid:

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3)(cid:

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3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)Costas(cid:

3)

(cid:

3)

(cid:

3)

Para(cid:

3)elementos(cid:

3)masculinos(cid:

3)

(cid:

3)

Frente(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

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3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)Costas(cid:

3)

(cid:

3)

Frente(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

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3)(cid:

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3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

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3)(cid:

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3)(cid:

3)(cid:

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3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

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Fig.(cid:

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Oficiais(cid:

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Fig.(cid:

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Para(cid:

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Frente(cid:

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3)Costas(cid:

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(cid:

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Fig.(cid:

3)056(cid:

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Fig.(cid:

3)057(cid:

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Blusão(cid:

3)

Frente(cid:

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Calça(cid:

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Lateral(cid:

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Fig.(cid:

3)059(cid:

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Frente(cid:

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3)Costas(cid:

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3)061(cid:

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Para(cid:

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3)Costas(cid:

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Para(cid:

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3)Costas(cid:

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Fig.(cid:

3)063(cid:

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3)064(cid:

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Lado(cid:

3)externo(cid:

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3)Lado(cid:

3)interno(cid:

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Fig.(cid:

3)065(cid:

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Para(cid:

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Frente(cid:

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3)Costas(cid:

3)

(cid:

3) (cid:

3)

Para(cid:

3)elementos(cid:

3)masculinos(cid:

3)

Frente(cid:

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3)Costas(cid:

3)

Frente(cid:

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3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)Costas(cid:

3)

(cid:

3)

Fig.(cid:

3)068(cid:

3)

Fig.(cid:

3)069(cid:

3)

Fig.(cid:

3)070(cid:

3)

Fig.(cid:

3)071(cid:

3)

Fig.(cid:

3)072(cid:

3)

Para(cid:

3)elementos(cid:

3)femininos(cid:

3)

Fig.(cid:

3)073(cid:

3)

(cid:

3)

Para(cid:

3)elementos(cid:

3)masculinos(cid:

3)

Fig.(cid:

3)074(cid:

3)

Fig.(cid:

3)076(cid:

3)

Frente(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

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3)(cid:

3)(cid:

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3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)Costas(cid:

3)

Fig.(cid:

3)080(cid:

3)

Educação(cid:

3)Física(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

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3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

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3)(cid:

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3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

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3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

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3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

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3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)Ciclo(cid:

3)patrulha(cid:

3)

(cid:

3)

(cid:

3)

Fig.(cid:

3)083(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

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3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

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3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)Fig.(cid:

3)084(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)

Fig.(cid:

3)085(cid:

3)

Fig.(cid:

3)086(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)

Elemento(cid:

3)feminino(cid:

3)

(cid:

3)

(cid:

3)

Fig.(cid:

3)087(cid:

3)

(cid:

3)

Elemento(cid:

3)masculino(cid:

3)

(cid:

3)

Frente(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)Costas(cid:

3)

(cid:

3)

(cid:

3)

Fig.(cid:

3)088(cid:

3)

Fig.(cid:

3)089(cid:

3)

(cid:

3)

Calças(cid:

3)

ANEXO IV

Identificação, emblemas e distintivos (cid:

3)

Fig.(cid:

3)094(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)

(cid:

3)

Fig.(cid:

3)095(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)

(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)Verde(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)Amarelo(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)Vermelho(cid:

3)

Fig.(cid:

3)096(cid:

3)(cid:

3)

FRENTE(cid:

3)

(cid:

3)

Fig.(cid:

3)097(cid:

3)

(cid:

3) (cid:

3)

Fig.(cid:

3)101(cid:

3)(cid:

3)

Superintendente(cid:

882)Chefe(cid:

3)a(cid:

3)subintendente(cid:

3)(cid:

3)

Fig.(cid:

3)103(cid:

3)

(cid:

3) (cid:

3)

Comissário(cid:

3)a(cid:

3)agente(cid:

3)(cid:

3)

Fig.(cid:

3)104(cid:

3)(cid:

3)

Aspirante(cid:

3)a(cid:

3)oficial(cid:

3)de(cid:

3)polícia(cid:

3)e(cid:

3)cadete(cid:

3)

Fig.(cid:

3)105(cid:

3)

Emblema(cid:

3)da(cid:

3)PSP(cid:

3)

(cid:

3)

(cid:

3)

Escudos(cid:

3)das(cid:

3)armas(cid:

3)nacionais(cid:

3)

(cid:

3)

(cid:

3)

Para(cid:

3)chefe(cid:

3)e(cid:

3)agente(cid:

3)

(cid:

3)

FRENTE(cid:

3)(Cor)(cid:

3)(cid:

882)(cid:

3)Exemplos(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)

(cid:

3) (cid:

3)

Com(cid:

3)velcro®(cid:

3)

(cid:

3)

Fig.(cid:

3)114(cid:

3)(cid:

3)(cid:

3)

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2799134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 14/2002 - Assembleia da República

    Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 243/2015 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
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