Torna-se público que, por despacho da Senhora Ministra da Saúde, datado de 22 de Setembro de 2010, ao abrigo do determinado no n.º 5 do artigo 29.º da Lei 6/2008, de 13 de Fevereiro, em conjugação com o disposto no artigo 4.º da Lei 57/2008, de 4 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, que se publica em anexo.
13 de Outubro de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Manuel
Ferreira Teixeira.
ANEXO
Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Artigo 1.º
Jóia de inscrição
Pela inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante designada por Ordem, ficam os membros efectivos obrigados ao pagamento de uma jóia de inscrição no valor constante da tabela anexa ao Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, abreviadamente designado por Regulamento.
Artigo 2.º
Quotas
1 - Os membros efectivos da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota anual no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento.2 - A Direcção aprova e publica, através de circular, as formas de pagamento da quota referida no número anterior.
Artigo 3.º
Modalidade de quotização
1 - No momento da inscrição, o membro efectivo opta pela modalidade do pagamento das quotas numa única prestação anual, em duas prestações semestrais, em quatro prestações trimestrais ou em doze prestações mensais.2 - No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até ao final do mês de Janeiro do ano a que as quotas respeitar, sob pena de o membro entrar em mora.
3 - No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no número anterior, devendo a segunda prestação ser paga até ao final do mês de Julho do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.
4 - No caso do pagamento das quotas em prestações trimestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no n.º 2, devendo a segunda, a terceira e a quarta prestações serem pagas até ao final do meses de Abril, Julho ou Outubro, respectivamente, do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.
5 - No caso do pagamento das quotas em prestações mensais, o pagamento deve ocorrer até ao final de cada mês do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de o membro entrar em mora.
6 - A modalidade de quotização pode ser alterada pelo membro efectivo desde que o faça através de requerimento dirigido à Direcção até ao mês de Setembro, sendo a alteração apenas eficaz relativamente às quotas do ano seguinte.
Artigo 4.º
Suspensão do pagamento de quotas
1 - Os membros que se encontrem suspensos por qualquer dos motivos previstos no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei 57/2008, de 4 de Setembro, ficam isentos do pagamento de quotas durante o período em que a respectiva inscrição se encontre suspensa.2 - Caso um membro efectivo tenha suspendido ou visto suspensa a sua inscrição, nos termos do n.º 1, durante parte de um ano civil, a quota respeitante a esse ano é calculada de acordo com a proporção de tempo em que, nesse ano, a sua inscrição tenha estado em vigor, por comparação ao tempo em que a sua inscrição tenha estado suspensa.
Artigo 5.º
Cancelamento da inscrição
1 - Cessa o dever do pagamento de quotas por parte do membro efectivo cuja inscrição na Ordem haja sido cancelada, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.2 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 6.º
Consequências da falta do pagamento de quotas O membro efectivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Artigo 7.º
Receitas
As receitas geradas pelo pagamento de jóias e das quotas, que são objecto do presente Regulamento, são colocadas à disposição da Direcção e geridas por esta, nos termos do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Artigo 8.º
Taxas e emolumentos
1 - A Ordem pode, por decisão da Direcção, cobrar taxas ou emolumentos por quaisquer serviços ou bens que conceda aos seus membros nos termos do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.2 - O valor das taxas e emolumentos referidos no número anterior constam da tabela anexa ao presente Regulamento, que será revista periodicamente por iniciativa da Direcção.
ANEXO I
Tabela de quotas, taxas e emolumentos
(ver documento original)
203815581