1.ª Correção Material ao Plano Diretor Municipal de Ovar
Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar, torna público, em cumprimento do disposto do n.º 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Ovar, na sua reunião pública realizada a 15 de setembro de 2016, deliberou, por unanimidade, aprovar a 1.ª Correção Material ao Plano Diretor Municipal de Ovar, publicado em Diário da República, através do Aviso 9622/2015, de 26 de agosto.
Nos termos do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 122.º do Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio, a presente correção material, depois de aprovada por deliberação da Câmara Municipal, foi comunicada à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
A correção material enquadra-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º do Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio, consistindo na alteração da redação dos itens i) a iii) da alínea g) do artigo 69.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ovar, conformando este instrumento de planeamento com as conclusões ínsitas no seu Relatório de Ponderação da Discussão Pública.
10 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.
Correção Material - Extrato do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ovar
Artigo 69.º
Disposições comuns
[…] a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
i) Afastamento de 5 metros ao nível do segundo piso, sem prejuízo da possibilidade de adoção de afastamentos inferiores existentes nas edificações contíguas, desde que, estas estejam devidamente licenciadas;
ii) No caso de habitações unifamiliares, o afastamento lateral será de 3 metros, ao nível do rés-do-chão;
iii) Afastamento de 6 metros para edificações com uso industrial ou de armazenagem.
iv) […].
»