Considerando os DecretosLeis n.os 283/83, de 21 de junho e 341/2007, de 12 de outubro, o Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem de S. José de Cluny, em reunião no dia 28 de setembro de 2016, ouvido o Conselho Técnico Científico, aprovou o Regulamento de Atribuição de Equivalência de Habilitações Estrangeiras do Grau de Licenciado e Mestre em Enfermagem, que se publica em anexo.
11 de novembro de 2016. - A Presidente do Conselho de Direção, Maria Olívia Sousa de Freitas Barcelos.-Geral da Administração da Justiça, nomeado, em comissão de serviço, para o exercício de funções neste Conselho Superior da Magistratura, com efeitos a 01 de outubro de 2016, nos termos do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto Lei 343/99, de 26 de agosto, que aprovou o Estatuto dos Funcionários de Justiça.
10 de novembro de 2016. - O Juiz Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Carlos Castelo Branco.
210015822
Despacho (extrato) n.º 14000/2016 Por despacho do Exmo. Senhor VicePresidente do Conselho Superior da Magistratura, de 10 de novembro de 2016, foi a Dra. Anabela Silveira Duarte Pedroso, Juíza de Direito interina na Comarca de Castelo Branco - Instância Central de Castelo Branco - 1.ª Secção de Família e Menores - Juiz 1, nomeada, como requereu, Juíza de Direito efetiva no mesmo lugar, nos termos do artigo 45.º, n.º 1 e 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
(Posse imediata)
11 de novembro de 2016. - O Juiz Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Joel Timóteo Ramos Pereira.
210015588
MINISTÉRIO PÚBLICO ProcuradoriaGeral da República Conselho Superior do Ministério Público Deliberação (extrato) n.º 1788/2016 Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 6 de outubro de 2016, o Licenciado Manuel José Gonçalves Pereira, procurador da República aposentado/jubilado por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 19 de Setembro de 2016, foi autorizado a exercer funções na Secção Criminal (IC) de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, sem alteração do regime remuneratório decorrente da jubilação.
10 de novembro de 2016. - O Secretário da ProcuradoriaGeral da
República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.
210013838
Regulamento de Atribuição de Equivalência de Habilitações Estrangeiras do Grau de Licenciado e Mestre em Enfermagem
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Regulamento de atribuição de equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado e mestre em Enfermagem vem dar resposta aos DecretosLei 283/83 de 21 de junho e n.º 341/2007 de 12 de outubro, que instituem um novo regime de reconhecimento dos graus académicos estrangeiros de nível, objetivos e natureza idênticos ao do grau de licenciado e mestre, atribuídos por instituições de ensino superior portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus académicos.
2 - A equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas, podem ser pedidas à Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny (ESESJC) nos termos do presente regulamento pelos seguintes cidadãos e com as condições que se seguem:
1) Cidadãos portugueses;
2) Cidadãos estrangeiros nacionais de países:
a) Com os quais hajam sido firmados acordos específicos em matéria de equivalência;
b) Na ausência do descrito na alínea a), cuja legislação confira aos cidadãos portugueses, no quadro do princípio de reciprocidade, os direitos previstos.
Artigo 2.º
Competência
1 - A atribuição da equivalência é da competência do Conselho Técnico Científico da ESESJC.
2 - A deliberação a que se refere o número anterior será proferida sob parecer do coordenador do curso correspondente.
Artigo 3.º
Instrução do Pedido
1 - A equivalência será requerida ao Presidente do Conselho Técnico Científico da ESESJC, devendo mencionar obrigatoriamente:
a) O grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência e o estabelecimento de ensino onde foi obtido;
b) O grau ou diploma português ao qual é requerida a equivalência.
2 - O requerimento de equivalência deverá ser instruído com a seguinte documentação:
a) Formulário próprio devidamente preenchido, segundo Portaria 1071/83 de 29 de dezembro. Os impressos dos modelos exclusivos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda encontram-se disponíveis na página da internet (Modelos 525, 526 ou 527, de acordo com a situação).
b) Diploma, emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro, que comprova, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido.
c) Documento emitido pela universidade estrangeira onde constem as disciplinas em que o requerente obteve aprovação e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que se pede equivalência.
d) Documento que explicite detalhadamente o número de horas teóricas e práticas de cada Unidade Curricular, duração dos estudos, classificações parciais e classificação final do curso (se esta informação não estiver contida no número anterior).
e) Dois exemplares da tese ou dissertação defendida (formato digital/papel), quando se trate de um diploma que titule um grau reconhecido de mestre (ou outro trabalho mencionado no plano de estudos).
f) A tradução da documentação supra mencionada, realizada por uma entidade competente, sempre que a documentação seja redigida numa língua estrangeira que não o Espanhol, Inglês ou Francês (a apresentação da tradução de um documento não dispensa a apresentação do documento original).
g) O pagamento do valor dos emolumentos devidos, fixados pela tabela de emolumentos da ESESJC à data em vigor.
3 - O Conselho Técnico Científico (CTC) poderá solicitar elementos adicionais que entenda necessários para a apreciação do pedido.
Artigo 4.º
Receção e Análise do Processo
1 - Após receção do pedido o Presidente do CTC remete o processo para o coordenador do curso a que corresponde o pedido que fará a apreciação prévia do processo.
2 - O coordenador de curso deve, no prazo de 10 dias informar o Presidente do Conselho TécnicoCientífico que a instrução do processo se encontra completa ou solicitando informação adicional para apreciação do mesmo.
3 - O prazo de solicitação de nova documentação ao requerente, a efetuar pelo Presidente do CTC, não pode ultrapassar os 30 dias após a data da reunião de apreciação prévia da Comissão de Equivalência. 4 - Quando solicitada documentação adicional ao requerente deve ser fixada uma data, que não pode ser inferior a 60 dias.
5 - A falta de documentos exigidos para instrução de processo de equivalência obstará à sua apreciação.
6 - Uma vez concluída a instrução do processo este é remetido à comissão de equivalência, que é constituída por três docentes, propostos pelo CTC, da área cientifica do curso.
Artigo 5.º
Deliberações
1 - A Comissão de Equivalência elabora um parecer fundamentado exarado em ata, sobre a concessão/denegação de equivalência ou sobre os requisitos que o candidato deverá cumprir para obter a equivalência. O parecer deverá estar exarado em ata e os seus fundamentos disponível para consulta dos membros do Conselho TécnicoCientífico 8 dias antes da data da reunião, do Conselho Técnico Científico, em que será emitida a deliberação
2 - A deliberação do Conselho Técnico Científico deverá ser proferida no prazo de 60 dias após ter sido considerada completa a instrução do processo. A deliberação será exarada em ata com os respetivos fundamentos.
3 - A concessão da equivalência poderá ser condicionada à aprovação em exame ou outra forma de avaliação, ou ainda à realização de Unidades Curriculares a determinar pelo Conselho Técnico Científico.
4 - Em caso de concessão de equivalência, o Conselho Técnico Científico poderá deliberar atribuir uma classificação na escala em uso nos estabelecimentos de ensino superior português, se entender que do processo constam elementos idóneos e suficientes para tal.
5 - Proferida a deliberação o Presidente do Conselho Técnico Científico deve, de imediato, dar conhecimento à Presidente do Conselho de Direção da ESESJC, aos serviços académicos e ao requerente da deliberação e, se aplicável, dos requisitos a que o requerente se encontra obrigado para obtenção da equivalência.
6 - Das deliberações do Conselho Técnico Científico não caberá recurso, exceto se fundado na preterição de formalidades legais, o qual deve ser interposto nos termos legalmente previstos.
7 - No caso de ser necessário a realização de Unidades Curriculares deverão ser consideradas as seguintes situações:
a) A inscrição e frequência de Unidades Curriculares de Ensino Clínico poderá estar condicionada à aprovação em prova de conhecimentos constituída por áreas transversais ao Curso de Licenciatura em Enfermagem que deem suporte aos ensinos clínicos que o requerente tenha de realizar, cujo resultado será expresso pela menção de aprovado ou reprovado.
b) O júri da prova será designado pelo CTC sendo constituído, preferencialmente, pelos Regentes dos ensinos clínicos que o requerente tenha de realizar.
c) Previamente à realização da prova o requerente deverá ser informado, pelo presidente do júri, dos conteúdos sobre os quais incidirá a referida prova, assim como da data, hora e local da mesma com o mínimo de três semanas de antecedência.
d) Em caso de reprovação o requerente terá uma nova e única possibilidade de realização da prova atrás referida devendo o júri orientar o requerente sobre estratégias a utilizar com vista a minimizar o défice em causa.
8 - No caso de ter sido necessária a realização de Unidades Curriculares para concessão de equivalência, após a aprovação nas mesmas, o Conselho Técnico Científico deverá exarar em ata:
“que foi dada equivalência total ao curso de …(a que se refere o pedido), tendo concluído com a nota de …(valores)”.
a) Para o cálculo da nota final deve utilizar-se a fórmula de determinação da nota final em uso na ESESJC.
b) As notas das unidades curriculares a que foi atribuída equivalência deverão ser reconvertidas numa escala inteira de zero a vinte valores.
Artigo 6.º
Termos e certificados
1 - De cada equivalência o Conselho Técnico Científico lavrará termo, em livro próprio, definido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 - A concessão de equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior é certificada mediante a emissão de diploma respetivo, não havendo lugar a emissão de carta de curso.
Artigo 7.º
Emolumentos
Pela concessão de equivalências e pedidos de diploma são cobrados os emolumentos devidos, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor na ESESJC.
Artigo 8.º
Controlo e Estatística
Até ao dia 15 do mês seguinte à deliberação de equivalência a ESESJC remeterá à Direção Geral do Ensino Superior os seguintes documentos:
a) Cópia dos requerimentos apresentados;
b) Cópia dos termos lavrados e das atas das deliberações;
c) Cópia do Diploma emitido (em caso de concessão).
Artigo 9.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e na página da Internet da ESESJC.
210013846
ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA