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Regulamento 1053/2016, de 21 de Novembro

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Sumário

Regulamento de atribuição de equivalência de habilitações estrangeiras do grau de licenciado e mestre em Enfermagem

Texto do documento

Regulamento 1053/2016

Considerando os DecretosLeis n.os 283/83, de 21 de junho e 341/2007, de 12 de outubro, o Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem de S. José de Cluny, em reunião no dia 28 de setembro de 2016, ouvido o Conselho Técnico Científico, aprovou o Regulamento de Atribuição de Equivalência de Habilitações Estrangeiras do Grau de Licenciado e Mestre em Enfermagem, que se publica em anexo.

11 de novembro de 2016. - A Presidente do Conselho de Direção, Maria Olívia Sousa de Freitas Barcelos.-Geral da Administração da Justiça, nomeado, em comissão de serviço, para o exercício de funções neste Conselho Superior da Magistratura, com efeitos a 01 de outubro de 2016, nos termos do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto Lei 343/99, de 26 de agosto, que aprovou o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

10 de novembro de 2016. - O Juiz Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Carlos Castelo Branco.

210015822

Despacho (extrato) n.º 14000/2016 Por despacho do Exmo. Senhor VicePresidente do Conselho Superior da Magistratura, de 10 de novembro de 2016, foi a Dra. Anabela Silveira Duarte Pedroso, Juíza de Direito interina na Comarca de Castelo Branco - Instância Central de Castelo Branco - 1.ª Secção de Família e Menores - Juiz 1, nomeada, como requereu, Juíza de Direito efetiva no mesmo lugar, nos termos do artigo 45.º, n.º 1 e 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

(Posse imediata)

11 de novembro de 2016. - O Juiz Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Joel Timóteo Ramos Pereira.

210015588

MINISTÉRIO PÚBLICO ProcuradoriaGeral da República Conselho Superior do Ministério Público Deliberação (extrato) n.º 1788/2016 Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 6 de outubro de 2016, o Licenciado Manuel José Gonçalves Pereira, procurador da República aposentado/jubilado por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 19 de Setembro de 2016, foi autorizado a exercer funções na Secção Criminal (IC) de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, sem alteração do regime remuneratório decorrente da jubilação.

10 de novembro de 2016. - O Secretário da ProcuradoriaGeral da

República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

210013838

Regulamento de Atribuição de Equivalência de Habilitações Estrangeiras do Grau de Licenciado e Mestre em Enfermagem

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Regulamento de atribuição de equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado e mestre em Enfermagem vem dar resposta aos DecretosLei 283/83 de 21 de junho e n.º 341/2007 de 12 de outubro, que instituem um novo regime de reconhecimento dos graus académicos estrangeiros de nível, objetivos e natureza idênticos ao do grau de licenciado e mestre, atribuídos por instituições de ensino superior portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus académicos.

2 - A equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas, podem ser pedidas à Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny (ESESJC) nos termos do presente regulamento pelos seguintes cidadãos e com as condições que se seguem:

1) Cidadãos portugueses;

2) Cidadãos estrangeiros nacionais de países:

a) Com os quais hajam sido firmados acordos específicos em matéria de equivalência;

b) Na ausência do descrito na alínea a), cuja legislação confira aos cidadãos portugueses, no quadro do princípio de reciprocidade, os direitos previstos.

Artigo 2.º

Competência

1 - A atribuição da equivalência é da competência do Conselho Técnico Científico da ESESJC.

2 - A deliberação a que se refere o número anterior será proferida sob parecer do coordenador do curso correspondente.

Artigo 3.º

Instrução do Pedido

1 - A equivalência será requerida ao Presidente do Conselho Técnico Científico da ESESJC, devendo mencionar obrigatoriamente:

a) O grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência e o estabelecimento de ensino onde foi obtido;

b) O grau ou diploma português ao qual é requerida a equivalência.

2 - O requerimento de equivalência deverá ser instruído com a seguinte documentação:

a) Formulário próprio devidamente preenchido, segundo Portaria 1071/83 de 29 de dezembro. Os impressos dos modelos exclusivos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda encontram-se disponíveis na página da internet (Modelos 525, 526 ou 527, de acordo com a situação).

b) Diploma, emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro, que comprova, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido.

c) Documento emitido pela universidade estrangeira onde constem as disciplinas em que o requerente obteve aprovação e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que se pede equivalência.

d) Documento que explicite detalhadamente o número de horas teóricas e práticas de cada Unidade Curricular, duração dos estudos, classificações parciais e classificação final do curso (se esta informação não estiver contida no número anterior).

e) Dois exemplares da tese ou dissertação defendida (formato digital/papel), quando se trate de um diploma que titule um grau reconhecido de mestre (ou outro trabalho mencionado no plano de estudos).

f) A tradução da documentação supra mencionada, realizada por uma entidade competente, sempre que a documentação seja redigida numa língua estrangeira que não o Espanhol, Inglês ou Francês (a apresentação da tradução de um documento não dispensa a apresentação do documento original).

g) O pagamento do valor dos emolumentos devidos, fixados pela tabela de emolumentos da ESESJC à data em vigor.

3 - O Conselho Técnico Científico (CTC) poderá solicitar elementos adicionais que entenda necessários para a apreciação do pedido.

Artigo 4.º

Receção e Análise do Processo

1 - Após receção do pedido o Presidente do CTC remete o processo para o coordenador do curso a que corresponde o pedido que fará a apreciação prévia do processo.

2 - O coordenador de curso deve, no prazo de 10 dias informar o Presidente do Conselho TécnicoCientífico que a instrução do processo se encontra completa ou solicitando informação adicional para apreciação do mesmo.

3 - O prazo de solicitação de nova documentação ao requerente, a efetuar pelo Presidente do CTC, não pode ultrapassar os 30 dias após a data da reunião de apreciação prévia da Comissão de Equivalência. 4 - Quando solicitada documentação adicional ao requerente deve ser fixada uma data, que não pode ser inferior a 60 dias.

5 - A falta de documentos exigidos para instrução de processo de equivalência obstará à sua apreciação.

6 - Uma vez concluída a instrução do processo este é remetido à comissão de equivalência, que é constituída por três docentes, propostos pelo CTC, da área cientifica do curso.

Artigo 5.º

Deliberações

1 - A Comissão de Equivalência elabora um parecer fundamentado exarado em ata, sobre a concessão/denegação de equivalência ou sobre os requisitos que o candidato deverá cumprir para obter a equivalência. O parecer deverá estar exarado em ata e os seus fundamentos disponível para consulta dos membros do Conselho TécnicoCientífico 8 dias antes da data da reunião, do Conselho Técnico Científico, em que será emitida a deliberação

2 - A deliberação do Conselho Técnico Científico deverá ser proferida no prazo de 60 dias após ter sido considerada completa a instrução do processo. A deliberação será exarada em ata com os respetivos fundamentos.

3 - A concessão da equivalência poderá ser condicionada à aprovação em exame ou outra forma de avaliação, ou ainda à realização de Unidades Curriculares a determinar pelo Conselho Técnico Científico.

4 - Em caso de concessão de equivalência, o Conselho Técnico Científico poderá deliberar atribuir uma classificação na escala em uso nos estabelecimentos de ensino superior português, se entender que do processo constam elementos idóneos e suficientes para tal.

5 - Proferida a deliberação o Presidente do Conselho Técnico Científico deve, de imediato, dar conhecimento à Presidente do Conselho de Direção da ESESJC, aos serviços académicos e ao requerente da deliberação e, se aplicável, dos requisitos a que o requerente se encontra obrigado para obtenção da equivalência.

6 - Das deliberações do Conselho Técnico Científico não caberá recurso, exceto se fundado na preterição de formalidades legais, o qual deve ser interposto nos termos legalmente previstos.

7 - No caso de ser necessário a realização de Unidades Curriculares deverão ser consideradas as seguintes situações:

a) A inscrição e frequência de Unidades Curriculares de Ensino Clínico poderá estar condicionada à aprovação em prova de conhecimentos constituída por áreas transversais ao Curso de Licenciatura em Enfermagem que deem suporte aos ensinos clínicos que o requerente tenha de realizar, cujo resultado será expresso pela menção de aprovado ou reprovado.

b) O júri da prova será designado pelo CTC sendo constituído, preferencialmente, pelos Regentes dos ensinos clínicos que o requerente tenha de realizar.

c) Previamente à realização da prova o requerente deverá ser informado, pelo presidente do júri, dos conteúdos sobre os quais incidirá a referida prova, assim como da data, hora e local da mesma com o mínimo de três semanas de antecedência.

d) Em caso de reprovação o requerente terá uma nova e única possibilidade de realização da prova atrás referida devendo o júri orientar o requerente sobre estratégias a utilizar com vista a minimizar o défice em causa.

8 - No caso de ter sido necessária a realização de Unidades Curriculares para concessão de equivalência, após a aprovação nas mesmas, o Conselho Técnico Científico deverá exarar em ata:

“que foi dada equivalência total ao curso de …(a que se refere o pedido), tendo concluído com a nota de …(valores)”.

a) Para o cálculo da nota final deve utilizar-se a fórmula de determinação da nota final em uso na ESESJC.

b) As notas das unidades curriculares a que foi atribuída equivalência deverão ser reconvertidas numa escala inteira de zero a vinte valores.

Artigo 6.º

Termos e certificados

1 - De cada equivalência o Conselho Técnico Científico lavrará termo, em livro próprio, definido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - A concessão de equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior é certificada mediante a emissão de diploma respetivo, não havendo lugar a emissão de carta de curso.

Artigo 7.º

Emolumentos

Pela concessão de equivalências e pedidos de diploma são cobrados os emolumentos devidos, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor na ESESJC.

Artigo 8.º

Controlo e Estatística

Até ao dia 15 do mês seguinte à deliberação de equivalência a ESESJC remeterá à Direção Geral do Ensino Superior os seguintes documentos:

a) Cópia dos requerimentos apresentados;

b) Cópia dos termos lavrados e das atas das deliberações;

c) Cópia do Diploma emitido (em caso de concessão).

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e na página da Internet da ESESJC.

210013846

ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2798211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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