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Despacho 15566/2010, de 18 de Outubro

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Sumário

Autoriza a celebração dos contratos-programa no âmbito do Fundo de Emergência Municipal decorrentes das condições climatéricas excepcionais que provocaram danos significativos nos municípios identificados no quadro anexo.

Texto do documento

Despacho 15566/2010

Ao abrigo do disposto no artigo 40.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, no n.º 5 do artigo 8.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e nos despachos n.os 381/2010, do Ministro de Estado e das Finanças, e 4216/2010, do Ministro da Presidência, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 4, de 7 de Janeiro de 2010, e 48, de 10 de Março de 2010, respectivamente, é autorizada a celebração dos contratos-programa no âmbito do Fundo de Emergência Municipal decorrentes das condições climatéricas excepcionais que provocaram danos significativos nos municípios identificados no quadro anexo.

Determina-se ainda a publicação do presente despacho conjunto, ao abrigo do n.º 7 do artigo 8.º da referida Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, no Diário da República.

12 de Outubro de 2010. - O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Emanuel Augusto dos Santos.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/18/plain-279781.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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