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Aviso 14496/2016, de 18 de Novembro

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Sumário

Consulta Pública - Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Vila Verde

Texto do documento

Aviso 14496/2016

Consulta pública

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Vila Verde. Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câ-mara Municipal de Vila Verde:

Em cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 62.º, do DL 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual, e do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se em anexo ao presente aviso o “Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Vila Verde”, para efeitos de consulta pública, a decorrer pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da presente publicação na 2.ª série do Diário da República.

Os interessados podem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão competente, no decurso no prazo fixado.

Para constar e devidos efeitos legais, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo, na 2.ª série do Diário da República e no site do Município.

9-11-2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.

Município de Vila Verde Proposta Assunto:

Proposta de alteração ao regulamento municipal dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão dos resíduos sólidos urbanos do Município de Vila Verde. A aprovação por unanimidade, do Regulamento identificado em epígrafe pela Câmara Municipal de Vila Verde, veio consagrar todo um conjunto de vantagens que visam prosseguir uma política de revitalização social e, por conseguinte, tornar mais visível e coerente a prática de uma política mais amiga das famílias, de modo a que o fator económico não constitua um óbice à utilização dos serviços públicos.

Para o efeito, o Regulamento em vigor contempla toda uma série de medidas sociais, entre as quais destacamos as seguintes:

a) Criação e disponibilização do acesso a um tarifário social destinado aos agregados familiares mais desfavorecidos e carenciados;

b) Consagração da isenção do pagamento de tarifas de ligação e execução dos ramais de água e saneamento para as famílias cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a metade do salário mínimo nacional;

c) Existência de um tarifário especificamente dirigido às famílias numerosas.

d) Isenção total de pagamento de tarifas para as ligações aos novos ramais de saneamento, desde que requeridas nos 30 dias subsequentes à criação desses novos prolongamentos de rede;

Porém, é intenção deste executivo ir ainda mais longe e proporcionar, quer por motivos de ordem social, quer por razões de ordem ambiental, quer até por causa da própria saúde pública das populações, um estímulo por forma a que se produza uma desejável adesão e universalização do acesso aos utilizadores destes serviços.

Não obstante os esforços do Município em ordem a essa universalização verificou-se, ao longo do tempo de aplicação deste Regulamento, a existência de diversos casos em que nas áreas abrangidas pelas redes públicas de água ou saneamento os consumidores não aderiram ou beneficiaram dos serviços por terem deixado passar os prazos estabelecidos para a isenção das taxas de ligação, optando, em alguns casos, por realizar posteriormente ligações irregulares com claros prejuízos, quer para o Município, quer para o ambiente.

Por conseguinte, entendemos que seria útil e socialmente recomendável poder estabelecer períodos temporais limitados, em que mediante deliberação camarária sejam criadas isenções do pagamento dos encargos com a execução dos ramais e tarifas de ligação, tendo em vista o alargamento, adesão e universalização do acesso às redes de água e saneamento.

Assim, preconiza-se que o Executivo Municipal delibere aprovar uma alteração ao Artigo 162.º, com a epígrafe “Execução de ramais de ligação”, do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Vila Verde, passando a ter a seguinte redação:

Redação atual:

Artigo 162.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.

2 - Os ramais de ligação são faturados aos utilizadores. 3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento e ou recolha de águas residuais urbanas, mediante solicitação do utilizador;

4 - As ligações à rede de águas residuais urbanas requeridas nos primeiros 30 dias úteis após a entrada em funcionamento de novas redes ficam isentas do pagamento dos ramais de saneamento e das tarifas de ligação respetivas.

5 - Para efeitos do estabelecido no número anterior será publicado Aviso que defina o período temporal durante o qual decorre a aludida isenção.

Redação proposta:

Artigo 162.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.

2 - Os ramais de ligação são faturados aos utilizadores. 3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento e ou recolha de águas residuais urbanas, mediante solicitação do utilizador;

4 - As ligações à rede de águas residuais urbanas requeridas nos primeiros 30 dias úteis após a entrada em funcionamento de novas redes ficam isentas do pagamento dos ramais de saneamento e das tarifas de ligação respetivas.

5 - Tendo em vista uma desejável universalização do acesso aos serviços públicos de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais poderá ser definido um período temporal limitado de isenção do pagamento dos respetivos ramais e tarifas de ligação mediante uma deliberação do órgão executivo da Entidade Gestora.

6 - Para efeitos do estabelecido nos números 4 e 5 será publicado Aviso que defina o período temporal durante o qual decorre a aludida isenção.

Neste sentido, Proponho ao Órgão Executivo, em coerência com as razões acima evidenciadas, que delibere aprovar, para efeitos de submissão a discussão pública, a decorrer pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação da respetiva deliberação, nos termos legais, o Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Vila Verde e, para efeitos de ulterior aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo do disposto alínea b), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Assinado pelo Senhor Vereador do Ambiente, Desporto e Atividades Económicas - Patrício José Correia Pinto de Araújo.

310010419

UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALVERCA DO RIBATEJO

E SOBRALINHO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2796824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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