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Despacho 15285-A/2010, de 8 de Outubro

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Sumário

Altera o Despacho 29864/2007 de 27 de Dezembro, que regulamenta os procedimentos de acreditação para avaliação dos manuais escolares e de avaliação para certificação, o Despacho 29865/2007 de 27 de Dezembro, que aprova o calendário das adopções de manuais escolares a partir do ano lectivo de 2008-2009, e o Despacho 415/2008, de 4 de Janeiro, que fixa as condições de entrada em vigor do regime de avaliação e certificação dos manuais escolares a partir do ano lectivo de 2008-2009.

Texto do documento

Despacho 15285-A/2010

A Lei 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo dos mesmos, definiu como linhas de actuação do Estado, entre outras, a promoção da estabilidade dos programas de estudos e dos instrumentos didácticos correspondentes, tendo em vista desenvolver os padrões de qualidade e assegurar a estabilidade no sistema educativo.

Para o efeito, a lei alargou os períodos de vigência da adopção dos manuais escolares, o que, além de contribuir para a estabilidade da organização pedagógica nas escolas, visa facultar às famílias, através da possibilidade de reutilização, uma redução dos encargos que suportam com a sua aquisição.

Para além do reconhecimento de que a avaliação e certificação dos manuais escolares é um processo particularmente exigente tanto para os editores, os autores e as comissões de avaliação, como para o Ministério da Educação, a experiência de aplicação da Lei 47/2006 e de toda a legislação regulamentar demonstrou que existem algumas especificidades em função dos critérios e procedimentos de avaliação e certificação dos manuais escolares, bem como das disciplinas e dos anos de escolaridade que devem ser objecto de clarificação no processo de avaliação e certificação. Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 9.º a 13.º, 34.º e 35.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, e dos artigos 8.º a 11.º, 16.º e 21.º do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de Julho, determino o seguinte:

1 - Os n.os 11 e 12 do despacho 29 864/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Dezembro de 2007, passam a ter a seguinte redacção:

«11 - Concluído o procedimento de avaliação para certificação, o relatório final de avaliação é enviado, para homologação, à Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, através de carta registada com aviso de recepção, acompanhado do manual avaliado e das respectivas provas finais a cores, onde constem as rectificações e recomendações consideradas indispensáveis pelas comissões de avaliação e equipas científico-pedagógicas e que apresentem as características finais, designadamente quanto ao formato, ao peso, à robustez e à dimensão dos caracteres de impressão e ainda da identificação e do currículo dos elementos que procederam à avaliação.

12 - O dirigente máximo do serviço referido no número anterior deve proferir decisão de homologação ou de não homologação no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do processo, dando conhecimento desta decisão aos interessados.» 2 - Os n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do anexo ao despacho 29 865/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Dezembro de 2007, passam a ter a seguinte redacção:

«4 - No ano de 2011, serão objecto de adopção para o ano lectivo de 2011-2012:

a) Os manuais escolares da área curricular disciplinar/disciplina de Língua Portuguesa do 1.º ano de escolaridade;

b) Os manuais escolares de todas as áreas curriculares disciplinares/disciplinas do 2.º ano de escolaridade, com excepção das áreas curriculares disciplinares/disciplinas de Expressões Artísticas e Físico-Motoras;

c) Os manuais escolares da área curricular disciplinar/disciplina de Matemática do 4.º ano de escolaridade;

d) Os manuais escolares da área curricular disciplinar/disciplina de Língua Portuguesa do 5.º ano de escolaridade;

e) Os manuais escolares das áreas curriculares disciplinares/disciplinas de Língua Estrangeira, História e Geografia de Portugal, Matemática e Ciências da Natureza do 6.º ano de escolaridade;

f) Os manuais escolares da área curricular disciplinar/disciplina de Língua Portuguesa do 7.º ano de escolaridade;

g) Os manuais escolares da área curricular disciplinar/disciplina de Matemática do 8.º ano de escolaridade;

h) Os manuais escolares das disciplinas de Matemática A, Matemática B, Matemática Aplicada às Ciências Sociais e Português dos cursos científico-humanísticos do 11.º ano de escolaridade.

5 - No ano de 2012, serão objecto de adopção para o ano lectivo de 2012-2013:

a) Os manuais escolares das áreas curriculares disciplinares/disciplinas de Língua Portuguesa e de Estudo do Meio do 3.º ano de escolaridade;

b) Os manuais escolares das áreas curriculares disciplinares/disciplinas de Educação Física, Educação Musical e Educação Visual e Tecnológica do 5.º ano de escolaridade;

c) Os manuais escolares da área curricular disciplinar/disciplina de Língua Portuguesa do 6.º ano de escolaridade;

d) Os manuais escolares de todas as áreas curriculares disciplinares/disciplinas do 7.º ano de escolaridade, com excepção das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;

e) Os manuais escolares da área curricular disciplinar/disciplina de Língua Portuguesa do 8.º ano de escolaridade;

f) Os manuais escolares da área curricular disciplinar/disciplina de Matemática do 9.º ano de escolaridade;

g) Os manuais escolares das disciplinas de Matemática A, Matemática B e Matemática Aplicada às Ciências Sociais e Português dos cursos científico-humanísticos do 12.º ano de escolaridade.

6 - No ano de 2013, serão objecto de adopção para o ano lectivo de 2013-2014:

a) Os manuais escolares das áreas curriculares disciplinares/disciplinas de Língua Portuguesa e Estudo do Meio do 4.º ano de escolaridade;

b) Os manuais escolares das áreas curriculares disciplinares/disciplinas de Educação Física, Educação Musical e Educação Visual e Tecnológica do 6.º ano de escolaridade;

c) Os manuais escolares de todas as áreas curriculares disciplinares/disciplinas do 8.º ano de escolaridade, com excepção das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;

d) Os manuais escolares da área curricular disciplinar/disciplina de Língua Portuguesa do 9.º ano de escolaridade;

e) Os manuais escolares de todas as disciplinas dos cursos científico-humanísticos do 10.º ano de escolaridade, com excepção dos manuais escolares de Matemática A, Matemática B, Matemática Aplicada às Ciências Sociais e Português.

7 - No ano de 2014, serão objecto de adopção para o ano lectivo de 2014-2015:

a) Os manuais escolares de todas as áreas curriculares disciplinares/disciplinas do 9.º ano de escolaridade, com excepção das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;

b) Os manuais escolares de todas as disciplinas do 11.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos, com excepção dos manuais escolares de Matemática A, Matemática B, Matemática Aplicada às Ciências Sociais e Português.

8 - No ano de 2015, serão objecto de adopção para o ano lectivo de 2015-2016 os manuais escolares de todas as disciplinas do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos, com excepção dos manuais escolares de Matemática A, Matemática B, Matemática Aplicada às Ciências Sociais e Português.

9 - Nos anos seguintes, desenvolver-se-á o calendário definido pelo período normal de vigência de seis anos lectivos estabelecido pela Lei 47/2006, de 28 de Agosto, para a adopção dos manuais escolares, sendo os manuais escolares das áreas curriculares disciplinares de Língua Portuguesa e Matemática dos 1.º e 3.º ciclos do ensino básico, de Educação Física, Educação Musical e Educação Visual e Tecnológica do 2.º ciclo do ensino básico e das disciplinas de Português, Matemática A, Matemática B e Matemática Aplicada às Ciências Sociais dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário adoptados nos mesmos anos das demais disciplinas.» 3 - São aditados ao despacho 29 864/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Dezembro de 2007, um n.º 18 e as alíneas b) e c) ao n.º 6 do seu anexo, com a seguinte redacção:

«18 - Previamente à elaboração do relatório final de avaliação, as comissões de avaliação ou equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas para as diferentes áreas curriculares disciplinares, disciplinas e anos de escolaridade deverão reavaliar/reapreciar as provas finais a cores dos manuais escolares em processo de avaliação, visando verificar a inserção correcta e integral das rectificações e recomendações consideradas indispensáveis pelas comissões de avaliação ou equipas científico-pedagógicas respectivas, reapreciação que dará suporte ao relatório final de avaliação do respectivo manual escolar.

...

6) ...

a) ...

b) Consideram-se 'espaços livres' quaisquer campos visuais (espaço aberto, linha, figura, mapa, tabela, gráfico, diagrama, etc.) explicitamente destinados ao preenchimento pelo utilizador, enquanto resposta a perguntas e actividades ou enquanto resolução de determinadas propostas de trabalho (por exemplo:

sublinha; risca o que não interessa; pinta...), ou seja, os espaços que o utilizador pode preencher com a resposta final ou intermédia em cada questão, item ou alínea proposta;

c) Nos manuais escolares, não são considerados 'espaços livres' os seguintes espaços:

i) Margens de página;

ii) Espaços interlinhas, independentemente da composição do texto;

iii) Espaço circundante dos textos e das ilustrações, seja qual for a sua natureza;

iv) Manchas e barras desprovidas de texto e imagem, independentemente da sua cor e arranjo gráfico;

v) Imagens e ilustrações (fotografias, gráficos, figuras, mapas, tabelas, diagramas, etc.) de carácter estritamente informativo;

vi) Qualquer espaço aberto, independentemente de ter ou não informação escrita ou ícone com o significado de 'não escrever', 'não preencher' ou 'copiar', 'transcrever' ou 'preencher no caderno diário', por exemplo.» 4 - São aditados ao despacho 415/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 4 de Janeiro de 2008, alterado pelo despacho 22025/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2 de Outubro de 2009, os n.os 10.4 e 10.5, com a seguinte redacção:

«10.4 - O regime de avaliação e certificação dos manuais escolares prévio à sua adopção aplica-se aos manuais escolares das seguintes áreas curriculares disciplinares/disciplinas a adoptar no ano lectivo de 2011-2012:

a) Matemática dos 2.º, 4.º, 6.º e 8.º anos de escolaridade;

b) Língua Estrangeira I (Inglês) do 6.º ano de escolaridade.

10.5 - O procedimento de avaliação relativo aos manuais escolares previstos no número anterior deve estar concluído até 28 de Fevereiro de 2011.» 5 - O disposto no presente despacho entra em vigor no dia 8 de Outubro de 2010.

7 de Outubro de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José Alexandre da Rocha Ventura Silva.

203776678

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/08/plain-279589.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 47/2006 - Assembleia da República

    Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 261/2007 - Ministério da Educação

    Regulamenta a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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