Atento o pedido de atribuição de utilidade turística a título prévio ao Sana Silver Coast Excellence Concept Hotel, com a categoria projectada de 4 estrelas, a instalar no concelho das Caldas da Rainha, de que é requerente a sociedade FDO 23 - Investimentos Imobiliários, Lda.;
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição de utilidade turística a título prévio ao empreendimento, decido:
1 - Atribuir a utilidade turística a título prévio ao Sana Silver Coast Excellence Concept Hotel, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro.
2 - Fixar o prazo de validade da utilidade turística em 36 meses, contados da data da publicação no Diário da República do respectivo despacho de atribuição, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do citado decreto-lei.
3 - Nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma legal, a utilidade turística fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
i) O empreendimento não poderá ser desclassificado;
ii) O empreendimento deverá abrir ao público até ao termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;
iii) A confirmação da utilidade turística deverá ser requerida no prazo de seis meses, contado da data da abertura ao público do empreendimento, isto é, da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos, ou da data de título válido com valor equivalente, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia;
iv) A requerente deverá comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., quaisquer alterações que pretenda introduzir no projecto aprovado, para efeitos de verificação da manutenção da utilidade turística agora atribuída, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos pelo referido organismo.
20 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo
Luís Amador Trindade.
303727729