Utilização faseada dos métodos de seleção
Para os efeitos previstos n.º 3 do artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, torna-se público que, por meu despacho de 07 de novembro de 2016, decidi fasear a utilização dos métodos de seleção do procedimento concursal comum para contratação por tempo indeterminado de dois assistentes técnicos e de dois assistentes operacionais, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 14 de julho de 2016, dado o elevado número de candidatos admitidos ao procedimento e pelo facto do procedimento se destinar apenas a 4 postos de trabalhos.
Assim, será aplicado o primeiro método obrigatório, prova de conhecimentos, à totalidade dos candidatos, e os seguintes, avaliação psicológica e entrevista profissional de seleção, a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico funcional, até à satisfação das necessidades, sendo dispensados do método da avaliação psicológica, e entrevista profissional de seleção os restantes candidatos, que se consideram excluídos, quando os candidatos aprovados satisfizerem as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal.
7 de novembro de 2016. - O Presidente, Antero Marques dos Santos. 309998078
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ROMEIRA E VÁRZEA