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Regulamento 1050/2016, de 17 de Novembro

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Sumário

Regulamento sobre a atribuição de apoios ao nível da habitação a estratos sociais desfavorecidos

Texto do documento

Regulamento 1050/2016

Artur Manuel Rodrigues Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do referido Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torno público que por deliberação da Assembleia Municipal do Município de Miranda do Douro, tomada em sessão ordinária de 27 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Miranda do Douro, em reunião ordinária de 29 de abril de 2016, aprovou, após submissão a consulta pública, o Regulamento sobre a atribuição de apoios ao nível habitacional a estratos sociais desfavorecidos, que entra em vigor no quinto dia após a publicação no Diário da República, encontrando-se também publicitado por Edital, afixado nos sítios do Costume, e no sítio da Internet do Município em www.cm-mdouro.pt.

12 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Artur

Manuel Rodrigues Nunes, Dr.

Regulamento sobre a atribuição de apoios ao nível da habitação a estratos sociais desfavorecidos Preâmbulo A Lei 75/2013, de 12 de setembro, definiu como atribuições Municípios a ação social e a habitação, constituindo estas, por isso, duas áreas prioritárias de atuação, impondo designadamente ao órgão executivo do município a exigência do desenvolvimento de medidas concretizadoras daquelas atribuições. Do mesmo modo, não pode ignorar-se que o direito a uma habitação condigna tem acolhimento constitucional constante do artigo 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, com o consequente reconhecimento da sua natureza de direito fundamental. Assim sendo, é tarefa essencial do Município, zelar pela existência de condições de habitação condigna para todos os seus munícipes, tanto mais que a habitação precária e não condigna constitui um fator potenciador da vulnerabilidade à exclusão social e à marginalização.

Verifica-se que no concelho de Miranda do Douro existe, hoje, uma grande quantidade de agregados familiares a viver em condições de habitabilidade desfavoráveis, devido, no essencial, à escassez de recursos para suportar um arrendamento aos preços correntes de mercado, ou para a aquisição de material de construção necessário para dotar a habitação própria das condições mínimas de habitabilidade. A estes fatores deve ainda acrescentar-se o atual quadro de profunda crise económica e a difícil conjuntura social que vêm provocando a diminuição drástica dos rendimentos disponíveis das famílias. São estas, em suma, as razões que determinam a necessidade de proceder à regulamentação dos apoios municipais à habitação. No âmbito da já referida Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal “participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal”. Nesses termos, submete-se a aprovação o presente regulamento, com o intuito de prever e regulamentar a tipologia dos apoios a prestar pela Câmara Municipal de Miranda do Douro, na área da habitação aos agregados familiares que residam no concelho e que evidenciem a necessidade de obter os referidos apoios.

A proposta de regulamento após submissão a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, procedeu-se à sua apreciação pela Câmara Municipal de Miranda do Douro na reunião ordinária realizada em 29 de abril de 2016, e aprovação pela Assembleia Municipal na sessão ordinária realizada no dia 27 de junho de 2016, com a redação integral seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento fundamenta-se nas disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 23.º, n.º 2, als. h) e i) e 33.º, n.º 1, al. v), da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

Pelo presente Regulamento são estabelecidos o tipo e as condições de atribuição dos apoios sociais a conceder pela Câmara Municipal de Miranda do Douro na área da habitação, a agregados familiares de estratos sociais desfavorecidos residentes no concelho.

Artigo 3.º

Tipos de apoio social à habitação

O apoio social à habitação pode revestir alguma das seguintes modalidades:

a) Subsídio ao arrendamento:

comparticipação financeira a fundo perdido, destinada a apoiar o pagamento da renda mensal devida pela celebração de contrato de arrendamento;

b) Subsídio para obras:

comparticipação financeira e/ou em materiais de construção e/ou em mão-de-obra, destinada à realização de obras na habitação propriedade do requerente, de modo a conferir à mesma condições condignas de habitabilidade;

c) Arrendamento de habitação social:

atribuição, em regime de arrendamento, de uma habitação social ao requerente, ficando o mesmo condicionado à existência de habitação social disponível, e no qual a renda a fixar fica dependente do rendimento do agregado familiar. Pode revestir a modalidade de habitação social partilhada.

Artigo 4.º Definições Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar:

conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, cônjuge, ou pessoa que com ele viva em situação análoga há mais de dois anos, parentes e afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, que vivam em comunhão de mesa e habitação, bem como as pessoas em relação às quais, mesmo não estando ligadas por relação de parentesco ou afinidade, haja obrigação de convivência ou de prestar alimentos resultante da Lei ou de negócio jurídico que não respeite à habitação;

b) Rendimento ilíquido ou bruto:

rendimento que resulta da soma dos rendimentos auferidos por qualquer um dos membros do agregado familiar, independentemente do título a que o mesmo é auferido;

c) Rendimento Líquido:

rendimento que resulta da subtração ao rendimento ilíquido das quantias consideradas despesas fixas;

d) Despesas fixas:

as que correspondem às seguintes despesas:

i) Valor das taxas e impostos deduzidos ao vencimento ou aos demais rendimentos, designadamente as que respeitem às retenções relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e as que digam respeito a contribuições para o sistema de previdência social, bem como todas as demais que se encontrem previstas na legislação fiscal e parafiscal aplicável;

ii) O valor suportado a título de renda pela habitação;

iii) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado ou outras despesas inerentes a doença crónica;

iv) Outras despesas que possam ser consideradas na sequência da análise da situação socioeconómica concreta do agregado familiar.

e) Habitação social partilhada:

habitação social destinada a ser partilhada nas situações em que o requerente não se encontre integrado em agregado familiar.

CAPÍTULO II

Subsídio ao arrendamento

Artigo 5.º

Âmbito subjetivo

Podem beneficiar do subsídio ao arrendamento previsto no presente Regulamento os arrendatários e subarrendatários que preencham os requisitos previstos no artigo 6.º, e não beneficiem de qualquer tipo de apoio pecuniário ou subsídio ao arrendamento atribuído por entidades públicas.

Artigo 6.º

Condições de atribuição

Constituem condições cumulativas de atribuição do subsídio ao arrendamento que:

a) O requerente tenha nacionalidade portuguesa;

b) O requerente resida na área geográfica do município, a comprovar por recenseamento eleitoral, declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a residência, ou qualquer outro meio de prova considerado idóneo;

c) Nenhum dos membros do agregado familiar seja proprietário de qualquer bem imóvel com condições de habitabilidade, ou que, ainda que não disponha de condições de habitabilidade, seja suscetível de ser recuperado;

d) O rendimento mensal per capita do agregado familiar não ultrapasse o valor correspondente a 60 % do Salário Mínimo Nacional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;

e) O agregado familiar esteja em situação de efetiva carência económica, sendo considerados para este efeito os sinais exteriores de riqueza, tais como a propriedade de automóveis, aeronaves, embarcações, ou outros bens móveis e imóveis que comprovem a inexistência daquela situação;

f) Sejam fornecidos pelo requerente todos os meios de prova que se mostrem legalmente admissíveis, destinados a obter o apuramento da situação económica do agregado familiar;

g) A tipologia da habitação arrendada seja adequada ao número de membros do agregado familiar;

h) Não se encontrem reunidas as condições para o acesso ao programa Medida Porta 65 Jovem, criado pelo Decreto Lei 308/2007, de 3 de setembro.

Artigo 7.º

Duração e não renovação

1 - O subsídio ao arrendamento é financiado através de verba inscrita no Orçamento e nas Opções do Plano de cada ano, constituindo tal verba o limite máximo dos apoios a atribuir a este título.

2 - O subsídio é atribuído pelo prazo de um ano, podendo o seu montante ser ajustado durante aquele período sempre que se verifiquem alterações ao nível dos rendimentos mensais do agregado familiar ou renda; do Douro;

e) Comprovativo de recenseamento eleitoral no concelho de Miranda

f) Atestado, emitido pela Junta de Freguesia da área em que se situe o imóvel, comprovando a morada de residência permanente do agregado e a composição do mesmo;

g) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar, designadamente os que resultem de:

i) Salários ou outras remunerações auferidas em resultado de trabalho, seja este subordinado ou independente;

ii) Pensões de reforma, velhice, invalidez, ou outras, independentemente da sua natureza e da entidade pagadora;

iii) Rendimento social de inserção;

iv) Prestações de natureza familiar e quaisquer tipos de subsídios ou abonos, independentemente da sua natureza ou da entidade pagadora;

h) Cópia da última declaração de rendimentos apresentada em sede de IRS, ou declaração emitida pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove a isenção da obrigação de apresentar aquela declaração;

i) Licença de habitabilidade do imóvel arrendado, devidamente atuanos elementos instrutórios do processo que determinaram a atribuição do valor concedido.

3 - A renovação do subsídio ao arrendamento não é automática, devendo para o efeito o requerente apresentar nova candidatura, devidamente instruída.

Artigo 8.º

Instrução do Pedido

1 - O pedido de atribuição do subsídio ao arrendamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, e respetivos anexos, devidamente preenchidos, de acordo com o modelo fornecido pela Câmara Municipal;

b) Documento de identificação do requerente e demais membros que compõem o agregado familiar;

c) Número de identificação fiscal do requerente e demais membros que compõem o agregado familiar, quando este não conste do documento referido na alínea anterior;

d) Cópia do contrato de arrendamento e os dois últimos recibos da lizada;

j) Extrato bancário, em que seja indicado o saldo de conta, emitido há menos de dois meses relativamente ao pedido de subsídio, de todas as contas de que o requerente e demais membros do agregado familiar sejam titulares em instituições bancárias nacionais ou estrangeiras, ou declaração emitida e assinada pelo requerente e restantes membros do agregado familiar pela qual se ateste a não titularidade de qualquer conta bancária;

k) Declaração subscrita pelo requerente e demais membros do agregado familiar pela qual se ateste que nenhum deles é titular de valores mobiliários, designadamente ações, certificados de aforro ou do tesouro;

l) Declaração, emitida pelo requerente sob compromisso de honra, em que este ateste a veracidade de todas as informações prestadas e declaradas;

m) Caso o requerente ou outros membros do agregado familiar esteja em situação de desemprego, declaração emitida pelo Centro de Emprego competente em que se comprove a referida situação de desemprego e a disponibilidade para integração profissional, designadamente pela demonstração de interesse e atitude proativa na procura de emprego.

2 - O requerente poderá, se o entender conveniente ou necessário, apresentar outros documentos para além dos compreendidos nas alíneas do número anterior, destinados à comprovação da sua situação económica.

3 - Mesmo durante o período de vigência da concessão do subsídio, pode a Câmara Municipal solicitar ao beneficiário a prestação de informações complementares ou a apresentação de documentos cuja apreciação se revele necessária.

Artigo 9.º

Apresentação da candidatura

1 - O processo de candidatura, devidamente instruído, pode ser apresentado a qualquer momento no serviço de Ação Social, que organizará todo o processo.

2 - Após o seu recebimento, a candidatura será apreciada por uma Comissão Técnica, a designar pela Câmara Municipal, a qual emitirá parecer fundamentado sobre a pretensão do requerente que colocará à consideração superior, para decisão, no prazo de 45 dias contados da data de apresentação da candidatura.

3 - A decisão é tomada no prazo de 10 dias, contados da receção do parecer fundamentado.

4 - Da decisão a que se refere o número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de oito dias úteis, dirigido à Câmara Municipal, que decidirá no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 10.º

Fixação do valor do subsídio

1 - Para efeitos do valor a atribuir a título de subsídio ao arrendamento, os requerentes serão distribuídos por escalões, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

R = RF – D

N em que, R = rendimento mensal per capita;

RF = rendimentos fixos mensais ilíquidos do agregado familiar;

D = despesas fixas mensais;

N = número de elementos do agregado familiar.

2 - O apoio a conceder é o correspondente a cada escalão, nos seguintes termos:

a) Escalão A:

corresponde a rendimento per capita igual ou inferior a 25 % do valor do salário mínimo nacional, e o montante de subsídio a atribuir corresponde a € 75;

b) Escalão B:

corresponde a rendimento per capita igual ou superior a 26 % e igual ou inferior a 40 % do valor do salário mínimo nacional, e o montante de subsídio a atribuir corresponde a € 50;

c) Escalão C:

corresponde a rendimento per capita igual ou superior a 41 % e igual ou inferior a 60 % do valor do salário mínimo nacional, e o montante de subsídio a atribuir corresponde a € 25.

3 - Independentemente do valor apurado pela aplicação da fórmula constante do número um, o montante do subsídio a atribuir pela Câ-mara Municipal nunca poderá exceder o valor correspondente a 50 % da renda efetivamente paga pelo beneficiário, e o valor efetivamente suportado pelo beneficiário com o pagamento da renda nunca poderá ser inferior a € 50.

Artigo 11.º

Modo de Pagamento

O subsídio é pago mensalmente, podendo o beneficiário optar por receber o montante pessoalmente na Tesouraria da Câmara Municipal, ou por transferência bancária, desde que tenha indicado previamente o NIB para o qual pretende que seja feita a transferência, em qualquer dos casos, o pagamento depende da prévia exibição do recibo de renda do mês em relação ao qual o pagamento é efetuado, do qual deve extrair-se cópia que será junta ao processo, de modo a comprovar-se o pagamento efetuado ao senhorio.

Artigo 12.º Suspensão A atribuição das prestações relativas ao subsídio é suspensa:

a) Em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, de alguma das disposições constantes do presente Regulamento;

b) Quando se verifique a melhoria sensível da situação económica do agregado familiar, designadamente quando se ultrapasse o limite previsto na alínea d) do artigo 6.º;

c) No caso de se verificar que o beneficiário omitiu ou prestou falsas declarações, ou que não comunicou à Câmara Municipal factos que determinem a melhoria da situação económica do agregado familiar;

d) Quando se verifique que existe situação de subarrendamento ou hospedagem, ainda que lícitos, no prédio arrendado;

e) Se existirem dívidas, de qualquer tipo ou natureza, para com a Câmara Municipal, e estas não possam ser integralmente compensadas pelo valor atribuído a título de subsídio ao arrendamento;

f) Se ocorrerem outros motivos ponderosos que sustentem a suspensão das prestações, designadamente no caso de o beneficiário ou outro membro do agregado familiar recusarem oferta de emprego na área geográfica do município de Miranda do Douro.

CAPÍTULO III

Apoios à obtenção de habitação condigna

Artigo 13.º

Âmbito

Os apoios à obtenção de habitação condigna são concedidos apenas nas situações em que a obra a executar não se encontre abrangida por outros programas de apoio com a mesma finalidade, independentemente de o programa ter origem estatal ou de ser concedido por qualquer outra entidade de natureza pública ou privada, e poderá abranger, isolada ou cumulativamente:

a) Concessão de materiais destinados a obras de beneficiação ou pequenas reparações, quando se revelem comprometidas, quanto à habitação em causa, as condições mínimas de habitabilidade, ou se encontre dificultada a mobilidade dos seus residentes ou a segurança do domicílio devido a doenças crónicas debilitantes ou a deficiência física ou psíquica, designadamente pela existência de barreiras de índole arquitetónica;

b) Realização de obras tendo em conta as necessidades constatadas após a realização da análise à situação habitacional;

c) Prestação de acompanhamento técnico na elaboração de projetos de melhoria ou beneficiação habitacional, seguida de auxílio na execução dos trabalhos necessários;

d) Comparticipação financeira no custo total da obra.

Artigo 14.º Concessão

1 - Os apoios à obtenção de habitação condigna podem ser concedidos de uma só vez ou faseadamente, consoante a análise efetuada em concreto pelos técnicos da Câmara Municipal, a quem preencher as condições de atribuição constantes do artigo seguinte.

2 - O financiamento dos apoios decorre de verba inscrita em orçamento e opções do plano de cada ano, não podendo em caso algum o montante dos apoios atribuídos ultrapassar o limite aí fixado.

Artigo 15.º

Condições de atribuição

São condições de atribuição dos apoios previstos no presente capítulo que:

a) O requerente seja proprietário do imóvel objeto da intervenção a efetuar;

b) O requerente tenha nacionalidade portuguesa e resida na área geográfica do município, a comprovar por recenseamento eleitoral, declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a residência, ou qualquer outro meio de prova considerado idóneo;

c) A habitação a intervencionar constitua a residência permanente do requerente e agregado familiar, d) O estado da habitação revele estarem comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, ou exista dificuldade de mobilidade ou risco de segurança da habitação, que derivem designadamente da existência de barreiras arquitetónicas, de doença crónica debilitante ou deficiência físico motora ou psíquica;

e) O rendimento mensal per capita do agregado familiar não ultrapasse 60 % do valor do salário mínimo nacional que se encontre fixado para o ano civil em que for apresentado o pedido de apoio;

f) O agregado familiar esteja em situação de efetiva carência económica, sendo considerados para este efeito os sinais exteriores de riqueza, tais como a propriedade de automóveis, aeronaves, embarcações, ou outros bens móveis e imóveis, para além do imóvel a intervencionar, que comprovem a inexistência daquela situação;

g) Sejam fornecidos todos os meios legais de prova, designadamente documentos, que sejam solicitados pelos serviços da Câmara Municipal para apuramento da situação económica do agregado familiar;

h) O requerente, ou qualquer outro membro do seu agregado familiar, não tenha beneficiado de qualquer apoio previsto no presente capítulo nos cinco anos imediatamente anteriores ao da apresentação da candidatura.

Artigo 16.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de atribuição dos apoios deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, e respetivos anexos, devidamente preenchidos, de acordo com o modelo fornecido pela Câmara Municipal;

b) Documento de identificação do requerente e demais membros que compõem o agregado familiar;

c) Número de identificação fiscal do requerente e demais membros que compõem o agregado familiar, quando este não conste do documento referido na alínea anterior;

d) Documento que comprove a propriedade do requerente sobre o imóvel a intervencionar, designadamente certidão emitida por conservatória do registo predial;

e) Comprovativo de recenseamento eleitoral no concelho de Miranda do Douro;

f) Atestado, emitido pela Junta de Freguesia da área em que se situe o imóvel, comprovando a morada de residência permanente do agregado e a composição do mesmo;

g) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar, designadamente os que resultem de:

i) Salários ou outras remunerações auferidas em resultado de trabalho, seja este subordinado ou independente;

ii) Pensões de reforma, velhice, invalidez, ou outras, independentemente da sua natureza e da entidade pagadora;

iii) Rendimento social de inserção;

iv) Prestações de natureza familiar e quaisquer tipos de subsídios ou abonos, independentemente da sua natureza ou da entidade pagadora;

h) Cópia da última declaração de rendimentos apresentada em sede de IRS, ou declaração emitida pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove a isenção da obrigação de apresentar aquela declaração;

i) Declaração emitida pelo requerente, mediante a qual assume o compromisso de não alienar ou arrendar o imóvel arrendado durante o período correspondente a 5 anos subsequentes à intervenção, e de nele habitar efetivamente mantendo-o como sua residência permanente durante aquele período;

j) Caso o imóvel a intervencionar tenha sido adquirido por herança, declaração de todos os herdeiros em que se comprometem a não alienar ou arrendar o mesmo durante todo o período referido na alínea anterior;

k) Extrato bancário, em que seja indicado o saldo de conta, emitido há menos de dois meses relativamente ao pedido de subsídio, de todas as contas de que o requerente e demais membros do agregado familiar sejam titulares em instituições bancárias nacionais ou estrangeiras, ou declaração emitida e assinada pelo requerente e restantes membros do agregado familiar pela qual se ateste a não titularidade de qualquer conta bancária;

l) Declaração, emitida pelo requerente sob compromisso de honra, em que este ateste a veracidade de todas as informações prestadas e declaradas;

m) Caso o requerente, ou outro membro do agregado familiar, esteja em situação de desemprego, declaração emitida pelo Centro de Emprego competente em que se comprove a referida situação de desemprego e a disponibilidade para integração profissional, designadamente pela demonstração de interesse e atitude próativa na procura de emprego.

2 - O requerente poderá, se o entender conveniente ou necessário, apresentar outros documentos para além dos compreendidos nas alíneas do número anterior, destinados à comprovação da sua situação económica.

3 - Mesmo durante o período de vigência da concessão dos apoios, pode a Câmara Municipal solicitar ao beneficiário a prestação de informações complementares ou a apresentação de documentos cuja apreciação se revele necessária.

4 - Não será atribuído qualquer apoio sempre que o requerente ou outro membro do agregado familiar, isoladamente ou em conjunto, disponha de depósitos bancários de valor superior a € 5.000.

Artigo 17.º

Apresentação da candidatura

1 - O processo de candidatura, devidamente instruído, pode ser apresentado a qualquer momento no serviço de Ação Social, que organizará todo o processo.

2 - Após o seu recebimento, a candidatura será apreciada por uma Comissão Técnica, a designar pela Câmara Municipal, a qual emitirá parecer fundamentado sobre a pretensão do requerente que colocará à consideração superior, para decisão, no prazo de 45 dias contados da data de apresentação da candidatura.

3 - Para efeitos de elaboração do parecer referido no número anterior, o requerente deve permitir o acesso ao imóvel objeto de intervenção, devendo para tal ser notificado pelos serviços de ação social da Câmara Municipal com, pelo menos, dez dias de antecedência.

4 - A decisão é tomada no prazo de dez dias, contados da receção do parecer fundamentado.

5 - Da decisão a que se refere o número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de oito dias úteis, dirigido à Câmara Municipal, que decidirá no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 18.º

Fixação do montante do subsídio

1 - O apoio a atribuir depende da avaliação das intervenções a realizar na habitação, a qual será efetuada por técnicos da Câmara Municipal.

2 - O montante do subsídio, a modalidade ou a forma do apoio a conceder será decidida pela Câmara Municipal, ponderada a situação socioeconómica do agregado familiar e a necessidade habitacional a satisfazer com a intervenção.

Artigo 19.º

Início e termo da execução dos trabalhos

A execução dos trabalhos deve principiar num prazo máximo de quatro meses, contados desde a data da atribuição do apoio, e deve estar concluída no prazo máximo de oito meses contados da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal, que fixará novo prazo para a conclusão dos trabalhos.

Artigo 20.º Suspensão A atribuição do apoio concedido é suspensa:

a) Em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, de alguma das disposições constantes do presente Regulamento;

b) Quando se verifique a melhoria sensível da situação económica do agregado familiar, designadamente quando se ultrapasse o limite previsto na alínea e) do artigo 15.º;

c) No caso de se verificar que o beneficiário omitiu ou prestou falsas declarações, ou que não comunicou à Câmara Municipal factos que determinem a melhoria da situação económica do agregado familiar;

d) Se ocorrerem outros motivos ponderosos que sustentem a suspensão das prestações, designadamente no caso de o beneficiário ou outro membro do agregado familiar recusarem oferta de emprego na área geográfica do município de Miranda do Douro.

Artigo 21.º

Devolução dos apoios recebidos

1 - Determina a devolução das quantias prestadas a título de comparticipação financeira, o incumprimento da obrigação de permanecer no imóvel intervencionado nos cinco anos ulteriores à intervenção e de aí manter a sua residência permanente, bem como quando se verifique, no mesmo período, que o imóvel foi alienado, arrendado ou o seu gozo por qualquer outro meio cedido a terceiro que não se inclua no agregado familiar do requerente.

2 - Caso o apoio prestado não tenha a natureza de comparticipação financeira, a devolução será feita mediante prévia avaliação pecuniária dos serviços prestados e/ou dos materiais concedidos.

CAPÍTULO IV

Arrendamento de Habitação Social

Artigo 22.º Aplicação O arrendamento de habitação social é aplicável aos casos em que o requerente não reúna condições para beneficiar de qualquer outra modalidade de apoio à habitação concedida pela Câmara Municipal prevista no presente Regulamento, ficando condicionado à disponibilidade de habitação social existente no concelho, podendo ainda revestir o formato de habitação social partilhada.
Artigo 23.º

Duração e renovação do contrato

O contrato de arrendamento de habitação social tem a duração de um ano, contado desde a data da respetiva celebração, e considera-se automaticamente renovado, por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 120 dias sobre o termo previsto para a cessação.

Artigo 24.º

Encaminhamento para arrendamento de habitação social

Constituem condições de encaminhamento para arrendamento de habitação social que:

a) O requerente tenha nacionalidade portuguesa e resida na área geográfica do município, a comprovar por recenseamento eleitoral, declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a residência, ou qualquer outro meio de prova considerado idóneo;

b) O requerente, ou qualquer outro membro do agregado familiar, não seja proprietário, usufrutuário, superficiário ou titular de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo, relativamente a imóvel com condições de habitabilidade, ou que mesmo não tendo tais condições seja suscetível de ser recuperado;

c) Não se encontrem reunidas por parte do requerente ou qualquer outro membro do agregado familiar, as condições de acesso às outras modalidades de apoio à habitação previstas no presente Regulamento, ou à Medida Porta 65 Jovem, criada pelo Decreto Lei 308/2007, de 3 de setembro;

d) O rendimento mensal per capita do agregado familiar não ultrapasse 60 % do valor do salário mínimo nacional que se encontre fixado para o ano civil em que for apresentado o pedido de apoio;

e) O agregado familiar esteja em situação de efetiva carência económica, sendo considerados para este efeito os sinais exteriores de riqueza, tais como a propriedade de automóveis, aeronaves, embarcações, ou outros bens móveis e imóveis, que comprovem a inexistência daquela situação;

f) Sejam fornecidos todos os meios legais de prova, designadamente documentos, que sejam solicitados pelos serviços de ação social Câ-mara Municipal para apuramento da situação económica do agregado familiar.

Artigo 25.º

Instrução do pedido

1 - O pedido destinado à celebração de contrato de arrendamento de habitação social deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, e respetivos anexos, devidamente preenchidos, de acordo com o modelo fornecido pela Câmara Municipal;

b) Documento de identificação do requerente e demais membros que compõem o agregado familiar;

c) Número de identificação fiscal do requerente e demais membros que compõem o agregado familiar, quando este não conste do documento referido na alínea anterior;

d) Comprovativo de recenseamento eleitoral no concelho de Miranda do Douro;

e) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar, designadamente os que resultem de:

i) Salários ou outras remunerações auferidas em resultado de trabalho, seja este subordinado ou independente;

ii) Pensões de reforma, velhice, invalidez, ou outras, independentemente da sua natureza e da entidade pagadora;

iii) Rendimento social de inserção;

iv) Prestações de natureza familiar e quaisquer tipos de subsídios ou abonos, independentemente da sua natureza ou da entidade pagadora;

f) Cópia da última declaração de rendimentos apresentada em sede de IRS, ou declaração emitida pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove a isenção da obrigação de apresentar aquela declaração;

g) Extrato bancário, em que seja indicado o saldo de conta, emitido há menos de dois meses relativamente ao pedido de apoio, de todas as contas de que o requerente e demais membros do agregado familiar sejam titulares em instituições bancárias nacionais ou estrangeiras, ou declaração emitida e assinada pelo requerente e restantes membros do agregado familiar pela qual se ateste a não titularidade de qualquer conta bancária;

h) Declaração, emitida pelo requerente sob compromisso de honra, em que este ateste a veracidade de todas as informações prestadas e declaradas;

i) Caso o requerente, ou outro membro do agregado familiar, esteja em situação de desemprego, declaração emitida pelo Centro de Emprego competente em que se comprove a referida situação de desemprego e a disponibilidade para integração profissional, designadamente pela demonstração de interesse e atitude próativa na procura de emprego.

2 - O requerente poderá, se o entender conveniente ou necessário, apresentar outros documentos para além dos compreendidos nas alíneas do número anterior, destinados à comprovação da sua situação económica.

3 - Mesmo durante o período de vigência do contrato, pode a Câ-mara Municipal solicitar ao beneficiário a prestação de informações complementares ou a apresentação de documentos cuja apreciação se revele necessária.

4 - Não será atribuído qualquer apoio sempre que o requerente ou outro membro do agregado familiar, isoladamente ou em conjunto, disponha de depósitos bancários de valor superior a € 5.000.

Artigo 26.º

Apresentação da candidatura

1 - O processo de candidatura, devidamente instruído, pode ser apresentado a qualquer momento no serviço de ação social, que organizará todo o processo.

2 - Após o seu recebimento, a candidatura será apreciada por uma Comissão Técnica, a designar pela Câmara Municipal, a qual emitirá parecer fundamentado sobre a pretensão do requerente que colocará à consideração superior, para decisão, no prazo de 45 dias contados da data de apresentação da candidatura.

3 - A aplicação do regime previsto no presente capítulo pode resultar do encaminhamento sugerido no parecer referido no número anterior, quando o requerente se tenha candidatado a outro apoio previsto no presente Regulamento e se considere não estarem preenchidos os pressupostos do mesmo.

4 - No caso referido no número anterior, o requerente é notificado para declarar, em 10 dias, se aceita ser encaminhado para o arrendamento de habitação social, podendo fazêlo por escrito ou oralmente junto dos serviços da Câmara Municipal; caso o requerente nada diga, considerar-se-á que não aceita o encaminhamento, seguindo-se os termos da candidatura inicialmente apresentada.

5 - A decisão é tomada no prazo de dez dias, contados da receção do parecer fundamentado.

6 - Da decisão a que se refere o número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de oito dias úteis, dirigido à Câmara Municipal, que decidirá no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 27.º

Definição do apoio

O encaminhamento do requerente para a modalidade de arrendamento de habitação social, a definição da tipologia da habitação, a avaliação, definição e reavaliação das rendas são da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, que decide atendendo à situação económica concreta do agregado familiar, bem como à sua composição.

Artigo 28.º

Contrato de arrendamento

No final do procedimento, deverá ser celebrado entre o Município e o requerente um contrato destinado a definir as regras do arrendamento, designadamente o montante da renda, a indicação do imóvel arrendado e os direitos e deveres recíprocos das partes, em respeito pelo disposto na lei e no presente Regulamento.

Artigo 29.º

Regras gerais sobre a renda

1 - O pagamento da renda que vier a ser contratualmente definida deve ser efetuado diretamente na Tesouraria da Câmara Municipal de Miranda do Douro, ou por qualquer outro meio aceite pela Câmara. 2 - A renda mensal a ser paga nos termos do número anterior nunca poderá exceder 20 % dos rendimentos mensais do agregado familiar ou do requerente, consoante esteja em causa arrendamento de habitação social ou de habitação social partilhada; em todo o caso, o valor mínimo da renda nunca poderá ser inferior a € 50 ou a € 30, caso se trate respetivamente de habitação social ou de habitação social partilhada.

Artigo 30.º

Gestão e manutenção dos imóveis arrendados

1 - A gestão dos imóveis arrendados ao abrigo das disposições do presente capítulo compete à Câmara Municipal.

2 - É da responsabilidade dos beneficiários/inquilinos a manutenção do imóvel arrendado no estado em que o recebeu, devendo dos mesmos fazer um uso correto e cuidado, utilizando-o apenas para fins habitacionais, sob pena de indemnização à Câmara Municipal, por todos os danos causados, e sem prejuízo de tais atos constituírem fundamento de resolução do contrato.

Artigo 31.º

Disposições especiais relativas ao arrendamento de habitação social partilhada

1 - A aplicação, ao requerente, do regime de arrendamento em habitação social partilhada depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Ser maior e não estar integrado em agregado familiar;

b) As condições de saúde não inibam a convivência coletiva;

c) Não ser dependente de álcool, estupefacientes, ou quaisquer outras substâncias psicotrópicas;

d) Ser autónomo e independente;

e) Não ter sido declarado inabilitado ou interdito por decisão judicial transitada em julgado.

2 - O requerente deve aceitar e concordar com o uso privado do quarto e o uso partilhado dos restantes compartimentos da habitação, bem como o uso moderado e responsável de energia elétrica, água e gás. 3 - A receção de visitas, de familiares ou amigos, deve ocorrer apenas até às 22 horas, exceto aos sábados em que o limite é alargado às 23 horas, salvo em situações devidamente justificadas e desde que, neste caso, a entidade gestora do imóvel o autorize.

4 - O requerente deverá, ainda, assumir a responsabilidade de equipar e fazer a manutenção, limpeza e asseio do espaço individual, e bem assim de contribuir, equitativamente, para o equipamento e a manutenção dos espaços partilhados.

CAPÍTULO V

Disposições comuns, finais e transitórias

Artigo 32.º

Competência para a decisão

A decisão sobre a concessão dos apoios é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador em quem a competência tenha sido delegada para o efeito, tendo por base as informações e os pareceres elaborados pela Comissão Técnica designada.

Artigo 33.º

Casos prioritários

Considera-se ter natureza prioritária os casos em que o agregado familiar em causa integre idosos, menores ou pessoas portadoras de deficiência física ou psíquica; nestes casos, os prazos previstos deverão ser reduzidos a metade.

Artigo 34.º

Falsas declarações

Atestando-se que o requerente prestou falsas declarações ou ocultou factos ou documentos relativos à sua situação económica, o beneficiário fica obrigado a repor o montante dos apoios recebidos, ou o equivalente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso caiba.

Artigo 35.º

Casos omissos

Os casos omissos e as lacunas do presente Regulamento serão apreciados e decididos pela Câmara Municipal, precedendo parecer da comissão técnica designada.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após cinco dias da sua afixa ção em edital, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

210008532

MUNICÍPIO DE NORDESTE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2795346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-03 - Decreto-Lei 308/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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