Considerando que:
O n.º 1 do artigo 87.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pelo artigo 4.º da Lei 48/2004, de 24 de Agosto, lei de enquadramento orçamental, determina que, em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual, designadamente para asautarquias locais;
O n.º 4 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental prevê a possibilidade da lei do orçamento determinar a redução das transferências a efectuar em caso de não cumprimento dos limites específicos de endividamento;O n.º 1 do artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, fixa o limite de endividamento líquido municipal;
O n.º 2 do artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, determina que os municípios devem reduzir em cada ano pelo menos 10 % do montante que excede o seu limite de endividamento líquido;
O n.º 4 do artigo 5.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, determina que a violação do endividamento líquido origina uma redução no mesmo montante das transferências orçamentais devidas no ano subsequente pelo subsector Estado;
Após o apuramento do endividamento municipal relativo a 2008, foram notificados os municípios que não cumpriram com o estipulado no artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, para se pronunciarem prestando os esclarecimentos tidos por convenientes relativamente ao excesso verificado;
Da análise da resposta recebida se confirmou, em 31 de Dezembro de 2008, que o município de Santa Comba Dão não só não reduziu em 10 % o excesso de endividamento líquido (euro) 463 946,86), exigido pelo n.º 2 do artigo 37.º da Lei das Finanças Locais, como agravou o incumprimento do limite de endividamento líquido, face ao verificado em 1 de Janeiro de 2008, no montante de (euro) 162
009,86;
Por ultrapassar o limite de endividamento líquido em 2006, foram aplicadas sanções ao município de Santa Comba Dão através de reduções nas transferências do Orçamento do Estado, as quais se mantêm, na medida em que se verificou um agravamento, no decurso de 2008, do excesso de endividamento líquido registado, encontrando-se por deduzir em Dezembro de 2009 o montante de (euro) 1 390 731 relativamente à redução determinada no despacho 27624-B, de 5 de Dezembro de 2007, do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário deEstado Adjunto e da Administração Local:
Determina-se que:
1 - Face ao incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, pelo município de Santa Comba Dão, conforme demonstra o quadro em anexo, seja aplicada a redução de 10 % da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista no mapa xix do Orçamento do Estado para 2010 e seguintes, pelo número de duodécimos necessário até perfazer o montante de (euro) 625 956,72, acrescido do montante ainda por deduzir por incumprimento do limite de endividamento líquido de 2006,num total de (euro) 2 016 687,72.
2 - A manutenção da retenção será reapreciada em 2011, após análise da evolução do endividamento municipal verificado em 2010.3 - O montante retido aos municípios por violação dos limites de endividamento é afecto ao Fundo de Regularização Municipal previsto no n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 42.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
7 de Setembro de 2010. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro.
ANEXO
(ver documento original)
203750392