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Despacho 15194/2010, de 7 de Outubro

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Sumário

Determina que face ao incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, pelo município de Chamusca, conforme demonstra o quadro em anexo, seja aplicada a redução de 10 % da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista no mapa xix do Orçamento do Estado para 2010 e seguintes, pelo número de duodécimos necessário até perfazer o montante de (euro) 789 201,74.

Texto do documento

Despacho 15194/2010

Considerando que:

O n.º 1 do artigo 87.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pelo artigo 4.º da Lei 48/2004, de 24 de Agosto, lei de enquadramento orçamental, determina que, em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual, designadamente para as

autarquias locais;

O n.º 4 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental prevê a possibilidade da lei do orçamento determinar a redução das transferências a efectuar, em caso de não cumprimento dos limites específicos de endividamento;

O n.º 1 do artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, fixa o limite de endividamento líquido municipal;

O n.º 2 do artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, determina que os municípios devem reduzir em cada ano pelo menos 10 % do montante que excede o seu limite de endividamento líquido;

O n.º 4 do artigo 5.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, determina que a violação do endividamento líquido origina uma redução no mesmo montante das transferências orçamentais devidas no ano subsequente pelo subsector Estado;

Após o apuramento do endividamento municipal relativo a 2008, foram notificados os municípios que não cumpriram com o estipulado no artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, para se pronunciarem prestando os esclarecimentos tidos por convenientes relativamente ao excesso verificado;

Da análise da resposta recebida se confirmou, em 31 de Dezembro de 2008, que o município de Chamusca não só não reduziu em 10 % o excesso de endividamento líquido (euro) 73 762,79), exigido pelo n.º 2 do artigo 37.º da Lei das Finanças Locais, como agravou o incumprimento do limite de endividamento líquido, face ao verificado em 1 de Janeiro de 2008, no montante de (euro) 715 438,95:

Determina-se que:

1 - Face ao incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, pelo município de Chamusca, conforme demonstra o quadro em anexo, seja aplicada a redução de 10 % da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista no mapa xix do Orçamento do Estado para 2010 e seguintes, pelo número de duodécimos necessário até

perfazer o montante de (euro) 789 201,74.

2 - A manutenção da retenção será reapreciada em 2011, após análise da evolução do endividamento municipal verificado em 2010.

3 - O montante retido aos municípios por violação dos limites de endividamento é afecto ao Fundo de Regularização Municipal previsto no n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 42.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

7 de Setembro de 2010. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro.

ANEXO

(ver documento original)

203749801

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/07/plain-279530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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