Considerando que:
O n.º 1 do artigo 87.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pelo artigo 4.º da Lei 48/2004, de 24 de Agosto, lei de enquadramento orçamental, determina que, em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual, designadamente para asautarquias locais;
O n.º 4 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental prevê a possibilidade da lei do orçamento determinar a redução das transferências a efectuar, em caso de não cumprimento dos limites específicos de endividamento;O n.º 1 do artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, fixa o limite de endividamento líquido municipal;
O n.º 2 do artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, determina que os municípios devem reduzir em cada ano pelo menos 10 % do montante que excede o seu limite de endividamento líquido;
O n.º 4 do artigo 5.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, determina que a violação do endividamento líquido origina uma redução no mesmo montante das transferências orçamentais devidas no ano subsequente pelo subsector Estado;
Após o apuramento do endividamento municipal relativo a 2008, foram notificados os municípios que não cumpriram com o estipulado no artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, para se pronunciarem prestando os esclarecimentos tidos por convenientes relativamente ao excesso verificado;
Tendo em conta que o município de Mondim de Basto não se pronunciou, confirma-se, em 31 de Dezembro de 2008, que não só não reduziu em 10 % o excesso de endividamento líquido (euro) 371 104,43), exigido pelo n.º 2 do artigo 37.º da Lei das Finanças Locais, como agravou o incumprimento do limite de endividamento líquido face ao verificado em 1 de Janeiro de 2008, no montante de
(euro) 3 079 961,10:
Determina-se que:
1 - Face ao incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, pelo município de Mondim de Basto, conforme demonstra o quadro em anexo, seja aplicada a redução de 10 % da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista no mapa xix do Orçamento do Estado para 2010 e seguintes, pelo número de duodécimos necessário até perfazer o montante de (euro) 3 451 065,53.2 - A manutenção da retenção será reapreciada em 2011, após análise da evolução do endividamento municipal verificado em 2010.
3 - O montante retido aos municípios por violação dos limites de endividamento é afecto ao Fundo de Regularização Municipal previsto no n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 42.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
7 de Setembro de 2010. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro.
ANEXO
(ver documento original)
203750181