Registaram-se nos passados dias 24 e 25 do mês de outubro de 2016, com incidência em freguesias dos municípios de Beja, Cuba, Mértola, Serpa e Vidigueira, várias ocorrências de fenómenos extremos de vento, com formação de pequenos tornados mas com grande capacidade destrutiva, dada a velocidade que o vento em formação circular aí atinge, suscetível de caraterizar um fenómeno climático adverso. Tal ocorrência pode ser oficialmente reconhecida para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, alterada pela Portaria 56/2016, de 28 de março.
Considerando os danos provocados pela ocorrência do fenómeno climático adverso no potencial produtivo das explorações agrícolas em algumas freguesias dos referidos municípios, a sua reposição é suscetível de ser objeto do apoio 6.2.2 -
Restabelecimento do Potencial Produtivo
», inserido na ação 6.2 -
Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo
» da medida n.º 6 -Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo
» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), e regulamentada pela Portaria 199/2015, de 6 de julho.Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, com as alterações da Portaria 56/2016, de 28 de março, determino o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É reconhecido como fenómeno climático adverso, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, com as alterações da Portaria 56/2016, de 28 de março, o conjunto de ocorrências de fenómenos extremos de vento verificados entre 24 e 25 de outubro de 2016, nas freguesias dos municípios de Beja, Cuba, Mértola, Serpa e Vidigueira, a que se reporta o n.º 3 do presente artigo.
2 - É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito do fenómeno climático adverso reconhecido no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos do seu capital produtivo, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.
3 - Para efeitos do apoio referido no número anterior, são abrangidas as explorações agrícolas localizadas nas freguesias constantes no anexo ao presente despacho.
Artigo 2.º
1 - O montante global do apoio disponível é de € 750.000 (setecentos
2 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e cinquenta mil euros). e tem os seguintes níveis:
a) 80 % da despesa elegível no caso das explorações agrícolas detentoras de coberturas de risco seguráveis pelos sistemas de gestão de risco em vigor no âmbito da atividade agrícola;
b) 50 % da despesa elegível no caso das restantes explorações agrícolas. 3 - O montante mínimo do investimento elegível é de € 1.000 (mil
4 - O montante máximo do apoio, por beneficiário, é de € 10.000 (dez euros). mil euros).
5 - As despesas são elegíveis após a verificação e validação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo dos prejuízos declarados pelos beneficiários.
6 - Sem prejuízo de só serem apoiadas as despesas respeitantes às candidaturas aprovadas, os beneficiários podem, porém, iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, com uma antecedência mínima de 48 horas.
7 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados através de formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www. portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos até ao dia 15 de dezembro 2016.
8 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.
Artigo 3.º
1 - A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, e deve estar terminada a 31 de janeiro de 2017.
2 - São admitidas as declarações de prejuízos, apresentadas pelos beneficiários até ao dia 30 de novembro de 2016, na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo.
Artigo 4.º
1 - Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam algum dos critérios do artigo 8.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.
2 - Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.
Artigo 5.º
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 15 de novembro de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e
Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
1 - Município de Beja:
União de Freguesias de Salvada e Quintos 2 - Município de Cuba:
Freguesia de Faro do Alentejo 3 - Município de Mértola:
Freguesia de Alcaria Ruiva 4 - Município de Serpa:
Freguesia de Brinches;
Freguesia de Pias;
União de Freguesias de Salvador e Santa Maria;
União de Freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo;
Freguesia de Vila Verde de Ficalho
5 - Município de Vidigueira:
Freguesia de Pedrógão.
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