de 1 de Outubro
O Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de Novembro, 159/2008, de 8 de Agosto, 214/2008, de 10 de Novembro, e 9/2009, de 9 de Janeiro, estabelece no seu artigo 54.º que podem ser criadas áreas de refúgio de caça sempre que esteja em causa a conservação, fomento e protecção de espécies cinegéticas.Considerando que existem vários processos de renovação de zonas de caça municipais que não são concluídos atempadamente, o que implica a sua extinção;
Considerando que existem vários processos de ordenamento de terrenos excluídos de zonas de caça municipais, que deveriam ter acompanhado os processos de renovação das zonas de caça de onde foram retirados e que não são concluídos, em simultâneo, com os processos de renovação dessas zonas de caça municipais;
Considerando que nas situações acima descritas não podem ser imputadas responsabilidades aos requerentes;
Considerando que nas áreas em causa existe um importante património cinegético que importa, entretanto, preservar:
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de Novembro, 159/2008, de 8 de Agosto, 214/2008, de 10 de Novembro, e 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Áreas de refúgio
São área de refúgio de caça:a) Os terrenos que integram zonas de caça municipais e cujos processos de renovação não são concluídos atempadamente;
b) Os terrenos que não são integrados nos processos de renovação de zonas de caça municipais a que pertenciam, para serem submetidos a outros pedidos de zonas de caça e cujos respectivos processos não são concluídos atempadamente;
c) Os terrenos que integram zonas de caça municipais para as quais não existem pedidos de renovação se existirem outros pedidos para novas zonas de caça sobre esses mesmos terrenos.
Artigo 2.º
Sinalização
Para efeitos de sinalização das áreas de refúgio referidas no artigo anterior considera-se equivalente e suficiente a sinalização efectuada com os modelos utilizados para as zonas de caça municipais.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 29 de Setembro de 2010.