Despacho (extrato) n.º 13806/2016
Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público que ao abrigo do disposto nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 03/05, na sua atual redação e do n.º 2 do artigo 2.º e artigo 12.º do Decreto Lei 81/2006, de 20 de abril, por proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, realizada em reunião ordinária de 10 de agosto de 2016, a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos deliberou, em sessão ordinária de 28 de setembro de 2016, aprovar a alteração ao regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa do Município de Figueiró dos Vinhos.
Mais informa que se prescindiu da fase inicial (artigo 98.º, n.º 1), da audiência dos interessados (artigo 100.º) e da consulta pública (ar-tigo 101.º) tendo em consideração que era razoavelmente de prever que a diligência pudesse comprometer a execução ou a utilidade do regulamento, tendo como base o facto de se pretender apenas alargar o período máximo permitido nas zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa, tratando-se de um ónus em benefício dos utentes.
Mais se deliberou que a presente alteração ao regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Assim, nos termos do artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 07 de janeiro publica-se a seguir a alteração ao regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa do Município de Figueiró dos Vinhos.
7 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge
Manuel Fernandes de Abreu.
Alteração do regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa do Município de Figueiró dos Vinhos No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
1. O estacionamento nas zonas referidas no artigo primeiro fica sujeito às normas estabelecidas no presente Regulamento, sendo o período de tempo máximo autorizado de duas horas consecutivas.
»Passa a ler-se:
1. O estacionamento nas zonas referidas no artigo primeiro fica sujeito às normas estabelecidas no presente Regulamento, sendo o período de tempo máximo autorizado de quatro horas conse-cutivas.
»No n.º 4 do artigo 3.º, onde se lê:
Tendo em conta situações locais das zonas, o limite máximo referido no n.º 1 do presente artigo poderá ser alargado ou reduzido por deliberação da Câmara Municipal
».
Passa a ler-se:
Tendo em conta situações locais das zonas, o limite máximo referido no n.º 1 do presente artigo poderá ser alargado ou reduzido
».
209998401
MUNICÍPIO DO FUNCHAL