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Despacho (extrato) 13806/2016, de 16 de Novembro

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Sumário

Alteração do regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa do Município de Figueiró dos Vinhos

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 13806/2016

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público que ao abrigo do disposto nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 03/05, na sua atual redação e do n.º 2 do artigo 2.º e artigo 12.º do Decreto Lei 81/2006, de 20 de abril, por proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, realizada em reunião ordinária de 10 de agosto de 2016, a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos deliberou, em sessão ordinária de 28 de setembro de 2016, aprovar a alteração ao regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa do Município de Figueiró dos Vinhos.

Mais informa que se prescindiu da fase inicial (artigo 98.º, n.º 1), da audiência dos interessados (artigo 100.º) e da consulta pública (ar-tigo 101.º) tendo em consideração que era razoavelmente de prever que a diligência pudesse comprometer a execução ou a utilidade do regulamento, tendo como base o facto de se pretender apenas alargar o período máximo permitido nas zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa, tratando-se de um ónus em benefício dos utentes.

Mais se deliberou que a presente alteração ao regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Assim, nos termos do artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 07 de janeiro publica-se a seguir a alteração ao regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa do Município de Figueiró dos Vinhos.

7 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge

Manuel Fernandes de Abreu.

Alteração do regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa do Município de Figueiró dos Vinhos No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:

«

1. O estacionamento nas zonas referidas no artigo primeiro fica sujeito às normas estabelecidas no presente Regulamento, sendo o período de tempo máximo autorizado de duas horas consecutivas.

»

Passa a ler-se:

«

1. O estacionamento nas zonas referidas no artigo primeiro fica sujeito às normas estabelecidas no presente Regulamento, sendo o período de tempo máximo autorizado de quatro horas conse-cutivas.

»

No n.º 4 do artigo 3.º, onde se lê:

«

Tendo em conta situações locais das zonas, o limite máximo referido no n.º 1 do presente artigo poderá ser alargado ou reduzido por deliberação da Câmara Municipal

»

.

Passa a ler-se:

«

Tendo em conta situações locais das zonas, o limite máximo referido no n.º 1 do presente artigo poderá ser alargado ou reduzido

»

.

209998401

MUNICÍPIO DO FUNCHAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2793839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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