Com vista à implantação da conduta principal do bloco de rega da Capinha, integrado no aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira, a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) requereu, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, na última redacção que lhe foi dada pela Lei 56/2008, de 4 de Setembro, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre duas parcelas de terreno, localizadas na freguesia do Peroviseu, concelho do Fundão, identificadas no mapa de áreas e plantas parcelares anexas.
Assim, no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, determino o seguinte:
1.º As duas parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho, e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
2.º A servidão administrativa a constituir, com a área total de 1118 m2, incide sobre uma faixa de 6 m de largura, com 3 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica as seguintes restrições:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade, numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 m, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m do eixo longitudinal da conduta;
e) A possibilidade de implantação de caixas à superfície necessárias à gestão das condutas.
3.º Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e a reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área.
4.º Ficam ainda obrigados, sempre que se mostre necessário, a consentir no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da referida faixa de 3 m, com 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas do bloco de rega da Capinha, ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril.
5.º Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da DGADR, cumpridas que foram as formalidades legais constantes dos artigos 10.º e 12.º do Código das Expropriações.
2 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
Aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira
Listagem de proprietários e prédios afectados pela construção do reservatório, redes de rega, viária e drenagem do bloco da Capinha - Servidão administrativa da conduta CP
(ver documento original)
203717782