Considerando que:
O Decreto-Lei 297/99, de 4 de Agosto, regula a ligação à força de segurança, Guarda Nacional Republicana (GNR), de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarmes instalados emedifícios ou imóveis de qualquer natureza;
Pela ligação ou autorização de ligação de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme nos seus postos, a GNR cobrará as importâncias que forem anualmente fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, a qual indicará ainda a afectação destas mesmas importâncias:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 297/99, de 4 de Agosto, o seguinte:1 - A importância relativa à ligação ou autorização de ligação de dispositivos de alarme, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 297/99, de 4 de Agosto, é fixada
em (euro) 15 mensais.
2 - O produto das taxas constitui receita da GNR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 63/2007, de 6 de Novembro.3 - A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua
publicação.
16 de Setembro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, JoséManuel Vieira Conde Rodrigues.
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