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Aviso 266/2010, de 28 de Setembro

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Sumário

Torna público ter, por notificação de 18 de Setembro de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República Helénica realizado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Texto do documento

Aviso 266/2010

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 18 de Setembro de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Helénica realizado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Declaração

(Rectificação da notificação n.º 5/2009, de 10 de Agosto de 2009)

Grécia, 24 de Julho de 2009.

Rectificação

(Tradução)

No que toca a declaração da Antiga República Jugoslava da Macedónia em relação ao artigo 5.º da Convenção relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, anexa ao seu instrumento de adesão, a Grécia declara que todos os actos transmitidos entre a Grécia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia deverão continuar a ser redigidos ou traduzidos em francês. Procedimento que obedece à prática estabelecida pela Convenção de 1959 relativa à cooperação jurídica mútua, a qual continua a aplicar-se às relações entre a Grécia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia em virtude do artigo 12.º do Acordo Provisório de 13 de Setembro 1995. Além disso, as disposições do Memorando de Aplicação das «medidas concretas» relativas à correspondência oficial entre os dois países, contidas no Memorando de Aplicação, deverão continuar a ser aplicadas. Para que a Grécia não exerça o seu direito de oposição à adesão da Antiga República Jugoslava da Macedónia à Convenção de 1965 deverão estas condições ser satisfeitas.

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de 1971, e ratificada a 27 de Dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.

O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de Dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.

Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.

A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª Departamento de Assuntos Jurídicos, 21 de Setembro de 2010. - O Director, Miguel de Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/28/plain-279322.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto-Lei 210/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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