para a mesma celebração.
Posteriormente, o artigo 44.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho, veio determinar a obrigatoriedade de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública relativamente à celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em termos a regulamentar por portaria dos referidos membros do Governo, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e deavença.
Veio, assim, a ser publicada a Portaria 371-A/2010, de 23 de Junho, regulamentando o disposto nos n.os 4 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho.Estando em causa os mesmos motivos que levaram à emissão do despacho 23104/2009, de 21 de Outubro, publicado no Diário de República, 2.ª série, n.º 204, de 21 de Outubro de 2009, emite-se novo despacho, agora à luz das alterações introduzidas pelos diplomas acima citados, que prossegue idênticas finalidades de agilização de procedimentos nos casos em que, verificadas determinadas condições e contendo o processo os elementos requeridos pelo artigo 3.º da Portaria 371-A/2010, de 23 de Junho, se consideram reunidos os pressupostos que fundamentam um parecer genérico favorável à celebração dos contratos sem os sujeitar a uma apreciação individualizada por parte do membro
do Governo competente.
Reiterando, assim, o fundamento excepcional que presidiu à emissão do anterior despacho, salienta-se o reforço de atribuições do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), operado no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, que teve subjacentes as mais recentes exigências dos organismos e organizações internacionais, que auditam permanentemente o Estado Português relativamente às qualificações, experiência e capacidade dos profissionais que estão ao serviço do INAC, I. P., e que têm vindo a recomendar uma flexibilização dos procedimentos de contratação destes profissionais. A contratação destes profissionais, com qualificações reconhecidas internacionalmente, constitui um dos factores que garante aos Estados Contraentes da Convenção de Chicago que as aeronaves, as infra-estruturas aeronáuticas, os prestadores de serviços de navegação aérea e todos os agentes e operadores portugueses que desenvolvem a actividade no mercado internacional cumprem todas as condições de segurança. Verificando-se a inexistência de trabalhadores na Administração Pública com os perfis padronizados a nível internacional e comunitário, a impossibilidade legal ou convencional de outro tipo de contratação que não a prestação de serviços na modalidade de avença, reconhece-se a necessidade na emissão a priori da referida autorização, enquanto não são desenvolvidos, à luz do regime jurídico actual, mecanismos céleres de contratação destes profissionais, que dentro dos limites legais nacionais permitam responder às exigências deste sector tão específico e concomitantemente às obrigações do Estado Português decorrentes dos seus compromissosinternacionais e comunitários.
Assim, atento o disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no artigo 44.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 23 de Junho, e ao abrigo da delegação de competências do Ministro de Estado e das Finanças prevista no despacho 13546/2010, de 24 de Agosto, publicado no Diário de República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de Agosto de 2010, determino o seguinte:1 - O INAC, I. P., fica autorizado a celebrar anualmente 45 contratos de prestação de serviços com pessoas singulares, na modalidade de avença, desde que o trabalho executado venha dar cumprimento às suas atribuições enquanto autoridade aeronáutica nacional e os contratados sejam pilotos de aeronaves, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção de aeronaves, médicos especializados em medicina aeronáutica, especialistas em segurança aérea e segurança operacional ou técnicos especializados nas áreas de regulação da
aviação civil de reconhecida competência.
2 - Os encargos financeiros globais que em cada ano devam suportar as contratações referidas no número anterior devem ser inscritos na rubrica orçamental correspondente, a ser aprovada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, em sede de orçamento do INAC, I. P.3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 371-A/2010, para efeitos de efectivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar a que eventualmente haja lugar e sem prejuízo do disposto no artigo 36.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o INAC, I. P., deve manter organizados os processos de celebração dos contratos de prestação de serviços supra-referidos, de forma a poder avaliar-se o cumprimento do presente despacho, a observância do regime legal sobre aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à autorização determinada pelo presente despacho.
4 - A informação relativa aos contratos celebrados pelo INAC, I. P., ao abrigo do presente despacho, deve ser enviada trimestralmente para o Ministério das Finanças e da Administração Pública, através do endereço electrónico
contratacaoservicos@mf.gov.pt.
5 - Este despacho produz efeitos a 24 de Junho de 2010.15 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado da Administração Pública,
Gonçalo André Castilho dos Santos.
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