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Aviso 14149/2016, de 15 de Novembro

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Sumário

Alteração ao plano de estudos do mestrado (2.º ciclo) em Ciências da Cultura

Texto do documento

Aviso 14149/2016

Sob proposta da Escola de Ciências Humanas e Sociais, foi aprovada nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis n.os 107/2008 de 25 de junho, n.º 230/2009 de 14 de setembro e n.º 115/2013 de 7 de agosto, a alteração do plano de estudos do mestrado (2.º ciclo) em Ciências da Cultura, publicado no Diário da República (2.ª série), n.º 19 de 28 de janeiro de 2009, despacho (extrato) n.º 3614, retificado em publicação de 29 de março de 2010, no Diário da República (2.ª série), n.º 61, com a declaração de retificação n.º 612/2010. A alteração ao plano de estudos que a seguir se publica foi remetida à DireçãoGeral do Ensino Superior em 14 de junho de 2016, de acordo com o estipulado no Despacho 5941/2016, e registada com o número R/A-Ef 2246/2011/AL01 de 24 de agosto de 2016.

7 de novembro de 2016. - O Reitor, António Augusto Fontainhas

Fernandes.

Regulamento do curso de Mestrado (2.º ciclo) em Ciências da Cultura

Artigo 1.º

Âmbito

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por UTAD, confere o grau de mestre em Ciências da Cultura.

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 63/2016 de 13 de setembro, e pelas normas internas que disciplinam o regime de estudos conducente ao grau de mestre na UTAD.

Artigo 3.º

Objetivos

Este Curso tem como principais objetivos:

a) Dotar os mestrandos de conhecimentos aprofundados e integrados no domínio das Ciências da Cultura;

b) Habilitar os futuros mestres para o desempenho de tarefas de organização, promoção e dinamização de eventos culturais;

c) Fundamentar a capacidade interventiva alicerçada em conhecimentos sólidos, na reflexão e na criatividade;

d) Promover a formação específica e transversal respeitante às modalidades, funcionalidades e complementaridades características das Ciências da Cultura.

e) Desenvolver uma abordagem interdisciplinar de produções e fenómenos culturais de vários tipos.

f) Atender às necessidades de investigação e profissionais emergentes no mundo digital, nas redes entre organizações e empresas, nas indústrias criativas, no turismo e no lazer.

Artigo 4.º

Organização

1 - O curso está estruturado de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e legislação subsequente, e normas internas aplicáveis.

2 - A aquisição do grau de mestre pressupõe a obtenção, num período de quatro semestres letivos, de 120 ECTS, nos termos estabelecidos pela estrutura curricular e plano de estudos, incluindo a aprovação no ato público de defesa de dissertação.

3 - A realização, com sucesso, das unidades curriculares que integram a parte curricular do curso e que a seguir se discriminam, no total de 60 ECTS, confere um curso de especialização em Ciências da Cultura:

a) Seminário de Investigação;

b) História da Cultura Portuguesa;

c) Cultura, Memória e Representação Textual;

d) Cultura e Economia;

e) Indústrias Culturais e Criativas;

f) Estética e Semiótica da Comunicação;

g) Cultura, Artes e Identidade;

h) Opção I;

i) Opção II;

j) Opção III.

Artigo 5.º

Condições de funcionamento

1 - O numerus clausus máximo será estabelecido em cada edição do curso, por despacho do reitor, após pronúncia dos órgãos competentes. 2 - A existência de recursos humanos e materiais adequados às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino são condições necessárias para o funcionamento do curso.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - As condições gerais de acesso são fixadas pelo disposto no artigo 17.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 63/2016 de 13 de setembro, e demais legislação aplicável.

2 - Podem candidatar-se ao mestrado:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da Escola das Ciências Humanas e Sociais da UTAD;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos, pelo Conselho Científico da Escola de Ciências Humanas e Sociais da UTAD.

Artigo 7.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos serão admitidos à matrícula e inscrição no curso de acordo com os critérios de seriação estabelecidos, sob proposta dos órgãos competentes e após homologação pelo reitor.

2 - Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos Serviços Académicos nos termos definidos, para o efeito, por despacho do reitor.

Artigo 8.º

Regime de frequência e de avaliação

O regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação das unidades curriculares que integram o ciclo de estudos são os previstos nas normas internas em vigor aprovadas pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Creditação

1 - Com base no ECTS e no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, são creditadas:

1.1 - UC´s realizadas com aproveitamento, ao abrigo do regime de inscrição em unidades curriculares isoladas, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos. 1.2 - Pode, ainda, ser creditada:

a) formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

e) outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) a f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e c) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do respetivo estado, como fazendo parte do seu sistema de ensino superior.

5 - Os procedimentos a adotar para a creditação são os constantes das normas internas da UTAD sobre creditação de competências, formação e experiência profissional.

Artigo 10.º

Regime de precedências

Não são admissíveis precedências.

Artigo 11.º

Orientação e Dissertação

As normas que regem a orientação e a elaboração e defesa da dis-sertação são as que decorrem das normas internas aplicáveis aprovadas pelos órgãos competentes.

Artigo 12.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos são apresentados em anexo.

Artigo 13.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 14.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo entre 10 e 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final de um curso corresponde à média ponderada (arredondada às unidades) das classificações obtidas nas várias unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, de acordo com o seu peso relativo em ECTS.

Artigo 15.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 63/2016 de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 16.º

Revisão do regulamento

Por iniciativa da direção de curso, sempre que se revelar necessário, o presente regulamento poderá ser revisto.

Artigo 17.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o anterior e entra em vigor com a aplicação da nova estrutura curricular e plano de estudos do curso, no ano letivo 2016-2017.

ANEXO

Formulário de Caracterização e Apresentação da Estrutura

Curricular e Plano de Estudos do Curso de mestrado (2.º ciclo) em Ciências da Cultura

1 - Estabelecimento de ensino:

Universidade de Trás-os-Montes

2 - Unidade orgânica:

Escola de Ciências Humanas e Sociais 3 - Grau ou diploma:

Mestre 4 - Ciclo de estudos:

Ciências da Cultura 5 - Área científica predominante:

Cultura 6 - Número de créditos necessário à obtenção do grau ou diploma:

120 7 - Duração normal do ciclo de estudos:

4 Semestres 8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura:

Não aplicável

9 - Estrutura curricular:

e Alto Douro

QUADRO N.º 1

10 - Plano de estudos:

SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2791772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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