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Aviso 14148/2016, de 15 de Novembro

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Sumário

Alteração do plano de estudos do Minor em História Geral que entra em vigor no ano letivo 2016/2017

Texto do documento

Aviso 14148/2016

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, em cumprimento do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 63/2016, de 13 de setembro, alterado pelos DecretosLeis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, e n.º 115/2013, de 7 de agosto, confere o grau de licenciado em História.

Considerando a alteração do plano de estudos da Licenciatura em Arqueologia, publicado no Aviso 4156/2015 na 2.ª série do Diário da República, n.º 75, de 17 abril de 2015, que suprime a unidade curricular “Civilizações pré-clássicas” também integrante do leque de unidades curriculares do Minor em História Geral, nos termos dos estatutos da FCSHUNL, o Conselho Científico da FCSHUNL aprovou uma alteração ao minor de História Geral, substituindo a unidade curricular “Civilizações pré-clássicas” por “História do Médio Oriente Antigo”. Os estudantes que frequentam o Minor em História Geral, aprovado pelo Regulamento 178/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março, ficam sujeitos às normas de transição aprovadas pelo Conselho Científico.

Procede-se por este meio à republicação na íntegra da estrutura curricular e plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em História, remetida em 31 de agosto de 2016 à DireçãoGeral do Ensino Superior e registada com o n.º R/A-Ef 3154/2011/AL01 de 23 de setembro de 2016.

4 de novembro de 2016. - O Diretor, Prof. Doutor Francisco Caramelo. Licenciatura em História

(First cycle degree in History)

1 - Estabelecimento de ensino:

Universidade Nova de Lisboa. 2 - Unidade Orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.):

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

3 - Curso:

História. 4 - Grau ou diploma:

Licenciado. 5 - Área científica predominante do curso:

História. 6 - Número de créditos, segundo o sistema de europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:

180 ECTS.

7 - Duração normal do curso:

6 semestres. 8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture:

Minor em História Geral;

Minor em História de Portugal.

9 - Observações:

a) Semestralmente, os estudantes não se devem inscrever em mais de 30 ECTS, respeitando as precedências quando estas tiverem sido definidas.

b) No início de cada semestre, os estudantes serão aconselhados sobre as unidades curriculares a realizar, mais adequadas ao seu percurso académico.

10 - As áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma são os que constam do quadro 1.

QUADRO N.º 1 Licenciatura em História Obrigatórias HIHG HIHG HIHP (1) Número de créditos das áreas científicas optativas, necessários para a obtenção do grau ou diploma.

Notas ao quadro 1:

As opções livres podem ser realizadas nesta ou em qualquer outra licenciatura da Faculdade ou da Universidade.

O minor tem de ser efetuado noutra licenciatura da Faculdade ou da Universidade.

QUADRO N.º 2 Minor em História de Portugal QUADRO N.º 3 Minor em História Geral

11 - Plano de estudos:

S S S

168 168 168

T:

38;

PL:

26 T:

38;

PL:

26 T:

38;

PL:

26

6 6 6

(a) Os estudantes fazem, no mínimo, 18 créditos no conjunto destas unidades letivas.

UNIVERSIDADE DO PORTO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2791770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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