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Regulamento 1035/2016, de 15 de Novembro

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Sumário

Regulamento de funcionamento do Conselho Fiscal Nacional

Texto do documento

Regulamento 1035/2016

Regulamento de funcionamento do Conselho Fiscal Nacional

Preâmbulo Nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 123/2015, de 2 de setembro - Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE) -, os Regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, ou o EOE, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias desde a entrada em vigor deste, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão de todos os Regulamento da Ordem dos Engenheiros. Nestes termos, pela primeira vez, foi apresentado o Regulamento de Funcionamento do Conselho Fiscal Nacional, elaborado pelo próprio órgão, nos termos do n.º 1 do artigo 130.º do EOE, tendo sido ouvido o Conselho Diretivo Nacional, nos termos da alínea aa) do n.º 3 do artigo 40.º, que foi aprovado na reunião extraordinária da assembleia de representantes, realizada em 8 de outubro de 2016, em Coimbra, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 39.º do EOE.

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da referida Lei 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento não carece de homologação da Tutela administrativa.

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras necessárias ao Funcionamento do Conselho Fiscal Nacional da Ordem dos Engenheiros, no âmbito das suas competências e de acordo com as regras definidas no Estatuto da Ordem dos Engenheiros, assim como das disposições aplicáveis aos órgãos colegiais estipuladas no Código do Procedimento Administrativo.

2 - O presente Regulamento de Funcionamento aplica-se ao Con-selho Fiscal Nacional da Ordem dos Engenheiros, a seguir designado por CFN.

Artigo 2.º

Constituição e Competências

1 - O CFN é o órgão de fiscalização previsto no Estatuto da Ordem dos Engenheiros, mais concretamente nos seus Artigos n.os 35.º, n.º1, e) e 41.º do Anexo I da citada Lei 123/2015.

2 - O CFN é constituído por um Presidente e um Vogal, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista única e fechada.

3 - O CFN integra ainda um Revisor Oficial de Contas (ROC), ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas (SROC), designado após prévio processo público de contratação promovido pelo Conselho Diretivo Nacional.

4 - O Presidente representa o CFN, sendo substituído pelo Vogal nas suas ausências e impedimentos.

5 - Ao CFN compete, nos termos estatutários:

a) Examinar a gestão financeira da competência do Conselho Diretivo

b) Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do Conselho DiNacional; retivo Nacional;

c) Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da Ordem dos Engenheiros, que incluem os orçamentos e as contas do Conselho Diretivo Nacional e das Regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais;

d) Assistir às reuniões do Conselho Diretivo Nacional, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto;

e) Requerer a convocação da Assembleia de Representantes;

f) Elaborar e aprovar o seu regimento.

6 - O Revisor Oficial de Contas, ou a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, tem, especialmente, e sem prejuízo da atuação dos outros membros do CFN, o dever de proceder a todos os exames e verificações necessárias à revisão e certificação legal das contas, nos termos previstos em legislação especial, e bem assim os outros deveres especiais que lhe são impostos.

Artigo 3.º Reuniões

1 - O CFN reúne, pelo menos uma vez por trimestre, quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, indicando estes, neste caso, os assuntos a tratar.

2 - A convocatória deverá ser enviada pelo Presidente, por escrito, em regra através de e-mail, indicando a Ordem de Trabalhos, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, embora excecionalmente se possa efetuar com uma antecedência mínima de 48 horas.

3 - Mediante acordo de todos os membros do CFN, a Ordem dos Trabalhos poderá ser alterada no início da sessão a que disser respeito.

4 - Ao Presidente compete abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos, bem como zelar pelo cumprimento da legalidade e pela regularidade das deliberações.

5 - As reuniões têm lugar na sede nacional da Ordem dos Engenheiros, podendo, no entanto, realizar-se em quaisquer outras instalações regionais ou distritais da Ordem dos Engenheiros, mediante acordo prévio dos membros do CFN.

Artigo 4.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes na reunião, dispondo o Presidente de voto de qualidade, nas situações de empate.

2 - De todas as reuniões do CFN deve ser lavrada uma ata sucinta, que ficará arquivada, por ordem cronológica, e onde constarão a data e o local da reunião, a Ordem de Trabalhos, os membros (e outros) pre-sentes, os assuntos tratados, as deliberações tomadas e os resultados das votações, bem como, a seu pedido, as declarações de voto dos membros. sidente.

3 - A elaboração da ata caberá a um Relator, designado pelo Pre-4 - As atas serão lavradas e levadas à reunião seguinte para aprovação e assinatura pelos membros presentes na reunião a que se reportam. 5 - As atas serão arquivadas em pasta própria e ficarão à guarda do Departamento Administrativo e Financeiro do Conselho Diretivo Nacional.

Artigo 5.º

Articulação com os outros Órgãos Estatutários

O CFN propõe-se, dentro das suas competências, colaborar ativamente com todos os órgãos estatutários da Ordem dos Engenheiros.

Artigo 6.º

Dúvidas e Omissões

Qualquer dúvida ou omissão do presente Regulamento deve ser esclarecida à luz do Estatuto da Ordem dos Engenheiros e do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de outubro de 2016. - O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheiro Fernando Ferreira Santo. - A VicePresidente da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheira Maria Teresa C. P. da Silva Ponce de Leão (em substituição, Engenheiro Gerardo José Sampaio Silva Saraiva de Meneses). - A Secretária da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheira Maria Helena Pêgo Terêncio.

209986779

UNIVERSIDADE ABERTA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2791746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 123/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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