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Regulamento 1034/2016, de 15 de Novembro

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Sumário

Regulamento de funcionamento do Conselho Diretivo Nacional

Texto do documento

Regulamento 1034/2016

Regulamento de funcionamento do Conselho Diretivo Nacional

Preâmbulo Nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 123/2015, de 2 de setembro - Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE) -, os Regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, ou o EOE, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias desde a entrada em vigor deste, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão do Regulamento de funcionamento do conselho diretivo nacional que vigora desde a sua aprovação na reunião da assembleia de representantes realizada no dia 12 de março de 2016 e cuja génese reporta ao Regulamento aprovado na assembleia de representantes de 20 de março de 1999.

De acordo com o artigo 130.º do EOE, o conselho diretivo nacional elaborou a proposta de Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional que foi aprovada na reunião extraordinária da as-sembleia de representantes realizada no dia 8 de outubro de 2016, em Coimbra, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 39.º do EOE, e que esteve patente no Portal da Ordem dos Engenheiros para efeitos de auscultação prévia.

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da referida Lei 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento não carece de homologação da Tutela administrativa.

Artigo 1.º

Da composição

1 - O conselho diretivo nacional, adiante designado por CDN, é um órgão colegial, de nível nacional, cuja constituição e competências, estão previstas no Estatuto.

2 - O CDN é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois vicepresidentes nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos das regiões norte, centro e sul e pelos presidentes dos conselhos diretivos regionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 2.º

Substituições por ausências e impedimentos

1 - Os representantes dos conselhos diretivos das regiões podem fazer-se substituir por outro membro do respetivo conselho diretivo, o que deverá ser obrigatória e previamente comunicado por escrito ao secretáriogeral, ou quem o substitua, e aos restantes membros do CDN, preferentemente até à véspera da reunião do CDN, através de documento escrito, ou carta mandato, que deverá ficar apenso à ata da reunião.

2 - Em caso de ausência ou impedimento do bastonário, o que deverá ser comunicado por escrito aos membros do CDN, poderá fazer-se substituir pelo vicepresidente com maior número de mandatos, ou por aquele que tiver sido designado como seu substituto legal.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - O funcionamento do CDN obedece ao seu Regulamento de Funcionamento, que contempla as seguintes regras:

a) As deliberações do CDN são tomadas por maioria simples;

b) Os membros do CDN agem a título individual, e não como repre-sentantes de qualquer dos conselhos diretivos das regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos diretivos respetivos ou pelas assembleias regionais.

2 - O CDN só pode reunir validamente quando estiver presente, ou representada, a maioria dos seus membros em exercício, sendo um deles o bastonário ou o seu substituto.

3 - O conselho fiscal nacional poderá assistir às reuniões do CDN, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto.

Artigo 4.º

Competências

1 - Nos termos do Estatuto compete, em especial, ao conselho diretivo nacional:

a) Desenvolver uma atividade orientada para a prossecução dos objetivos da Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral cumprimento das diretrizes emanadas dos órgãos competentes;

b) Definir as grandes linhas de atuação comum a serem seguidas

c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis e administrar os bens nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete ao bastonário, incluindo a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;

e) Fixar os subsídios de deslocação dos membros das mesas das assembleias e dos órgãos da Ordem, bem como das comissões e grupos de trabalho criados no âmbito da Ordem, e dos membros que forem nomeados para representarem a Ordem, tendo em conta os valores abonados na Administração Pública para deslocações e ajudas de custo;

f) Elaborar anualmente o orçamento e o plano de atividades do Con-selho Diretivo Nacional e submetêlo à aprovação da Assembleia de Representantes, acompanhado do respetivo parecer do Conselho Fiscal Nacional;

g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e submetêlo à aprovação da assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional;

h) Elaborar o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional, e dar conhecimento à assembleia de representantes;

i) Organizar os congressos; pelas regiões; do Estatuto;

j) Aprovar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios;

k) Aprovar, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, tabelas e respetivas atualizações das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem;

l) Decidir da dispensa de estágio, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º

m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos e estagiários, registar os prestadores de serviços e zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em livre prestação de serviços;

n) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer em Portugal a atividade profissional de engenheiro, incluindo os prestadores de serviços, sob proposta do conselho de admissão e qualificação;

o) Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matéria de especial relevância para a Ordem;

p) Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;

q) Promover e realizar referendos em colaboração com a comissão eleitoral nacional, as mesas das assembleias regionais e os órgãos executivos regionais e locais;

r) Decidir da organização de novas especialidades, bem como decidir a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;

s) Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os títulos de especialista e conferir a qualidade de membro honorário;

t) Disponibilizar os meios para a realização dos atos eleitorais, incluindo os que lhe sejam solicitados pela comissão eleitoral nacional, e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos nacionais;

u) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;

v) Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualificação, sobre as dúvidas que surjam relativamente à inscrição dos membros efetivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem;

w) Atribuir a Medalha de Ouro da Ordem;

x) Atribuir as demais Medalhas e Diplomas de honra de âmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem;

y) Constituir comissões e grupos de trabalho com fins específicos;

z) Elaborar os regulamentos de eleições e referendos, de admissão e qualificação, de estágios, das especialidades, das especializações, dos atos de engenharia, das insígnias e galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto do membro eleito;

aa) Pronunciar-se sobre os regulamentos cuja elaboração esteja cometida a outros órgãos nacionais e cuja aprovação seja da competência da assembleia de representantes;

bb) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem;

cc) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito internacional e nacional, de acordo com as atribuições da Ordem;

dd) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

ee) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2 - O CDN deve ouvir previamente o conselho coordenador dos colégios sobre as matérias referidas nas alíneas c), f), g), n), o) e v) do número anterior.

3 - O plano de atividades e o orçamento dos órgãos nacionais é autónomo e a sua gestão compete ao CDN, nos termos das delegações de competências e da autorização para a realização de qualquer despesa. 4 - A gestão corrente será efetuada pelo bastonário, coadjuvado pelos dois vicepresidentes, no âmbito das competências que lhe forem delegadas pelo CDN.

5 - O bastonário poderá subdelegar no secretáriogeral a autorização de despesas, nos limites da sua competência, fixando a natureza ou o quantitativo máximo daquelas.

6 - Todos os compromissos para além da gestão corrente deverão ser objeto de uma deliberação do CDN.

7 - Os documentos bancários e todos aqueles que obriguem a Ordem perante terceiros serão sempre assinados por dois membros do CDN, sendo um deles o bastonário ou um dos vicepresidentes nacionais.

Artigo 5.º

Delegação de competências

1 - O CDN pode delegar no bastonário as competências previstas nas alíneas m), n), o) e t) e ee) do n.º 3 do artigo anterior, podendo também delegarlhe competências para contrair despesas, efetuar pagamentos e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdelegação.

2 - O CDN pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.

Artigo 6.º

Convocatórias e reuniões

1 - O CDN reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos, uma vez por mês.

2 - Em princípio, embora com flexibilidade para ajustamentos imperativos de última hora, a data das reuniões anuais será acordada no início de cada ano.

3 - As reuniões do CDN têm lugar na sede nacional e da Região Sul e nas sedes regionais Norte e Centro, de forma alternada, podendo excecionalmente também terem lugar nas sedes regionais dos Açores e da Madeira ou em outros locais do território nacional.

4 - A convocação das reuniões do CDN compete ao bastonário e, em caso de ausência ou impedimento, a quem o substitua, e deve ser feita por comunicação escrita enviada para cada membro, com a antecedência mínima de 8 dias, com indicação do dia, hora e local em que o CDN irá reunir e a respetiva Ordem de Trabalhos.

5 - A documentação relativa à Ordem de Trabalhos da reunião deverá ser remetida e facultada aos membros do CDN com uma antecedência nunca inferior a 3 dias de calendário.

6 - O CDN também reúne a requerimento do conselho fiscal nacional ou dos conselhos diretivos das regiões, antes de decorridos 10 dias contados após a apresentação do requerimento.

7 - O requerimento a que se refere o número anterior deve designar, concretamente, o objetivo da reunião, indicando a proposta de Ordem de Trabalhos respetiva.

8 - Caso não exista necessidade, admite-se que a reunião relativa ao mês de agosto poderá não ter lugar.

Artigo 7.º

Das deliberações

1 - As deliberações do CDN são tomadas por maioria simples. 2 - Em caso de empate dos votos, o bastonário, ou quem preside à reunião, terá voto de qualidade.

3 - Assuntos de caráter urgente e por iniciativa do bastonário poderão ser aprovados por via digital, carecendo de ser agendados na reunião imediatamente a seguir e aí ratificados.

Artigo 8.º

Dos trabalhos

1 - É da competência do bastonário a elaboração da agenda de trabalhos das diferentes reuniões, nelas incluindo obrigatoriamente as propostas que receba para este efeito, oriundas de qualquer dos órgãos nacionais ou regionais.

2 - Nas reuniões do CDN será respeitada a seguinte sequência de trabalhos:

a) Apreciação, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior, no caso de esta ainda não se encontrar aprovada e assinada;

b) Informação sobre o seguimento e ponto de situação de deliberações

c) Informação sobre outros assuntos agendados pelos membros do anteriores;

CDN;

d) Apreciação e deliberação sobre os assuntos agendados.

3 - Os assuntos que constarem da agenda duma reunião e que não possam ser tratados deverão ser analisados na sessão seguinte, se possível com prioridade sobre os restantes pontos da agenda.

4 - As deliberações sobre propostas apresentadas fora da agenda de trabalhos serão transferidas para a reunião imediata, salvo se revestirem carácter de urgência, a reconhecer pelo CDN, caso a caso.

5 - As decisões do CDN entram imediatamente em vigor, salvo deliberação específica em contrário.

Artigo 9.º Das atas

1 - As atas das reuniões do CDN são elaboradas pelo secretáriogeral, ou por quem o substitua.

2 - No final de cada sessão, e quando possível, será elaborada a respetiva ata, que será aprovada e assinada por todos os presentes e pelo redator.

3 - As atas serão numeradas sequencialmente dentro de cada ano civil e deverão ser rubricadas em todas as folhas, incluindo os anexos que a integram.

4 - Os anexos que integram a ata, poderão, sempre que tal for decidido, ser rubricados apenas pelo bastonário, e pelo secretáriogeral, ou por quem o substitua.

5 - A ata deverá conter o lugar, dia e hora da reunião, a indicação dos presentes ou representados, a ordem do dia constante da convocatória, que poderá ficar anexa, a referência aos documentos submetidos à apreciação, que poderão ficar anexos, o teor das deliberações tomadas, os resultados das votações e o sentido das declarações de voto, caso existam e se tal for requerido.

6 - No caso de não ser possível a elaboração da ata no final da reunião a que respeita, a ata será elaborada pelo secretáriogeral, ou por quem o substitua, com a maior brevidade possível e enviada a cada um dos pre-sentes para sua posterior apreciação, devendo, neste caso, ser aprovada e assinada por todos os presentes na seguinte reunião do CDN.

7 - No caso previsto no número anterior, e sempre que se justifique, será elaborado no final da reunião um resumo das deliberações tomadas, o qual será imediatamente aprovado e assinado por todos os presentes e enviado ao conselho fiscal nacional e ao conselho diretivo de cada região.

8 - As atas do CDN serão anualmente reunidas em livro, cuja abertura e fecho serão assinados pelo bastonário.

9 - O secretáriogeral, ou quem o substitua, deverá garantir que as versões digitais de todos os documentos e atas das reuniões são arquivados em pastas específicas do servidor da Ordem dos Engenheiros, com acesso restrito a quem o CDN deliberar autorizar.

10 - Em casos de manifesto interesse poderão as atas, ou os resumos das deliberações, serem publicados nos meios de comunicação da Ordem, por simples determinação do CDN.

11 - Se solicitado, as cópias das atas deverão ser enviadas ao con-selho fiscal nacional e ao conselho diretivo de cada região.

Artigo 10.º

Disposição final

O CDN é o órgão executivo da Ordem a quem, em última instância, compete deliberar sobre todo e qualquer assunto omisso no Estatuto ou nos Regulamentos devendo, caso o entenda, submeter a decisão à assembleia de representantes.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - É revogado o Regulamento de funcionamento do CDN, aprovado em 12 de março de 2016.

8 de outubro de 2016. - O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheiro Fernando Ferreira Santo. - O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheira Maria Teresa C. P. da Silva Ponce de Leão (em substituição, Engenheiro Gerardo José Sampaio Silva Saraiva de Meneses). - O Secretário da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheira Maria Helena Pêgo Terêncio.

209986235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2791745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 123/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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