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Regulamento 1033/2016, de 15 de Novembro

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Sumário

Regulamento de funcionamento da Assembleia de Representantes

Texto do documento

Regulamento 1033/2016

Regulamento de Funcionamento da Assembleia de Representantes

Preâmbulo Nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 123/2015, de 2 de setembro - Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE) -, os Regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, ou o EOE, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias desde a entrada em vigor deste, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão do Regulamento da Assembleia de Representantes que vigorava desde a sua aprovação na reunião da assembleia de repre-sentantes, realizada no dia 25 de março de 2000.

De acordo com o artigo 129.º do EOE, o conselho diretivo nacional elaborou a proposta de Regulamento de Funcionamento da Assembleia de Representantes que, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 39.º do EOE, foi aprovada pela assembleia de representantes em reunião realizada em 8 de outubro de 2016 em Coimbra e que previamente esteve patente no Portal da Ordem dos Engenheiros para efeitos de auscultação prévia.

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da referida Lei 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento não carece de homologação da Tutela administrativa.

CAPÍTULO I

Natureza e composição

Artigo 1.º Natureza Nos termos do Estatuto, a assembleia de representantes é um órgão nacional da Ordem dos Engenheiros.
Artigo 2.º

Composição e presenças

1 - A assembleia de representantes é constituída por:

a) 60 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) Os cinco presidentes das mesas das assembleias regionais.

2 - Para além dos membros que constituem a assembleia de repre-sentantes, podem estar presentes:

a) O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto;

b) Os membros do conselho fiscal nacional podem participar, sem direito a voto, quando se tratarem de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e contas anuais, ou quando a convocação da assembleia de representantes tenha sido solicitada por este órgão ou a sua presença seja requerida;

c) Os membros do conselho jurisdicional, podem participar, sem direito a voto, quando a convocação da assembleia de representantes tenha sido solicitada por este órgão ou a sua presença seja requerida;

d) O secretáriogeral, ou quem o substitua, também participa na reunião e elabora a ata, sem direito a voto;

e) Os funcionários e individualidades convidadas a participar ou assistir aos trabalhos da assembleia para a prestação de assessoria especializada ou esclarecimentos ocuparão lugares que não se confundam com os dos membros da assembleia.

3 - As reuniões da assembleia não são públicas, podendo, no entanto, a mesa autorizar a presença de outros membros da Ordem ou de outras individualidades.

Artigo 3.º

Composição da mesa

1 - A mesa da assembleia de representantes é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, indicados e eleitos na lista que obtiver o maior número de votos para a assembleia.

2 - Na falta de qualquer membro da mesa, o membro que presidir à reunião, depois de auscultada a assembleia de representantes, dirigirá um convite aos membros eleitos da assembleia para preenchimento das vagas na mesa.

Artigo 4.º

Direção dos trabalhos

1 - Compete ao presidente, coadjuvado pelos restantes membros da mesa, assegurar a direção dos trabalhos da assembleia.

2 - O presidente da mesa pode conceder um período de tempo destinado a serem dadas informações pelos órgãos nacionais sobre assuntos que não constem da ordem do dia e para pedidos de esclarecimento. 3 - Compete ao presidente assegurar que as deliberações e funcionamento da assembleia decorram dentro das normas previstas no Estatuto, nas Leis e nos Regulamentos.

4 - Além das suspensões normais determinadas pelo presidente da mesa, a assembleia pode deliberar suspender os seus trabalhos.

5 - O recomeço dos trabalhos deve ser logo fixado, de forma a que da data não distem mais de 30 dias.

Artigo 5.º

Qualidade de membro

1 - A qualidade de membro da assembleia de representantes é verificada pela mesa na primeira reunião da assembleia, através dos respetivos autos de posse, ou sempre que sejam suscitadas dúvidas a esse respeito.

2 - As eventuais reclamações são dirigidas à mesa, com recurso para a assembleia, que deliberará por escrutínio secreto.

CAPÍTULO II

Competência e funcionamento

Artigo 6.º

Competência

Compete, em especial, à assembleia de representantes:

a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que lhe forem submetidos;

b) Deliberar sobre o relatório e contas do conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

c) Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento do conselho diretivo nacional, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

d) Tomar conhecimento do orçamento e das contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional;

e) Fixar as joias e quotas a cobrar pelas regiões e as taxas, bem como fixar a percentagem da quotização destinada ao conselho diretivo nacional;

f) Aprovar todos os Regulamentos mencionados no Estatuto;

g) Deliberar, mediante proposta do conselho diretivo nacional, sobre a realização de referendos;

h) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa;

i) Organizar os colégios de especialidade, de acordo com os novos domínios técnicos e científicos da atividade de engenharia;

j) Deliberar sobre projetos de alteração do Estatuto;

k) Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam atribuídas a outros órgãos.

Artigo 7.º

Periodicidade das reuniões

A assembleia de representantes, convocada pelo seu presidente, reúne:

a) Em sessões ordinárias, até 25 de março e 20 de dezembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, respetivamente;

b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do bastonário, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, do conselho coordenador dos colégios, de uma assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.

Artigo 8.º

Convocatórias das reuniões

1 - As reuniões da assembleia de representantes são ordinárias ou extraordinárias e são convocadas pelo presidente da mesa.

2 - As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 15 dias e a convocatória enviada diretamente aos membros, por quaisquer meios destinados a dar conhecimento, como sejam:

a) Via postal;

b) Telecópia;

c) Email.

3 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes à decisão do seu presidente ou ao pedido a que se refere a alínea b) do artigo 7.º

4 - Nas reuniões ordinárias podem ser tratadas matérias não referidas no artigo 6.º, desde que se encontrem mencionadas na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.

5 - O requerimento para a convocação das reuniões extraordinárias deve ser dirigido ao presidente da mesa, devidamente fundamentado e incluirá uma proposta de ordem de trabalhos.

6 - As convocatórias serão afixadas nas sedes nacionais e regionais e, sempre que possível, inseridas nas publicações nacionais e/ou regionais da Ordem.

7 - A convocatória é assinada pelo presidente da mesa e, obrigatoriamente, terá de conter:

a) Local da reunião;

b) Dia e hora da reunião;

c) Ordem de trabalhos.

8 - No caso de não se realizar qualquer reunião por falta de quórum, será feita nova convocatória, com a antecedência mínima de 8 dias, nas condições indicadas nos números anteriores.

Artigo 9.º

Quórum e deliberações

1 - A assembleia de representantes funciona com a presença da maioria absoluta dos membros que a constituem, podendo, contudo, se à hora marcada na convocatória não comparecer o número de membros suficiente para constituir aquela maioria, funcionar meia hora depois com, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - As deliberações da assembleia de representantes carecem de voto favorável da maioria dos membros presentes.

3 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos cujo agendamento tenha sido solicitado.

Artigo 10.º

Locais das reuniões

1 - As reuniões da assembleia de representantes têm lugar na sede nacional e da região sul da Ordem, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizarem-se em outros locais do território nacional.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior e da disposição estatutária aplicável, as reuniões da assembleia de representantes deverão ter lugar, rotativamente, em cada uma das regiões do continente e, excecionalmente, poderão ter lugar nas regiões dos Açores e Madeira.

Artigo 11.º

Votação

1 - As formas de votação serão decididas pela mesa. 2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, entidade ou instituição, são tomadas por escrutínio secreto.

3 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente da mesa após votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.

4 - Em caso de empate na votação proceder-se-á imediatamente a nova votação pela forma que a mesa considerar mais adequada. Se o empate se mantiver adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, com possibilidade de discussão, se a mesa assim o entender.

5 - Os votos de vencido poderão constar da ata da reunião desde que elaborados pelo requerente e entregues na mesa.

Artigo 12.º

Ata

1 - De cada reunião será lavrada ata que conterá o relato de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, a ordem de trabalhos, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

2 - As atas são lavradas pelo secretáriogeral, ou por quem o substitua, e aprovadas pela respetiva mesa, que as assinará juntamente com aquele.

3 - Serão enviadas cópias da ata ao conselho diretivo nacional, a todos os membros da assembleia de representantes e aos órgãos que a requeiram.

4 - Os membros efetivos da Ordem, desde que o requeiram, podem consultar as atas.

Artigo 13.º

Lista de presenças

Aquando do início da reunião, o presidente da mesa deve mandar organizar a lista dos membros presentes.

Artigo 14.º

Publicidade

Sem prejuízo do previsto no artigo 12.º, a assembleia de representantes pode decidir que as suas deliberações sejam afixadas na sede nacional e nas sedes das regiões ou inseridas, total ou parcialmente, nas publicações da Ordem ou num órgão da imprensa à sua escolha.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Comunicações para a Assembleia

A correspondência para a Assembleia de Representantes deve ser enviada para a sede nacional ao cuidado do Secretáriogeral, ou quem o substitua, o qual a remeterá imediatamente aos membros da Mesa.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - É revogado o Regulamento da assembleia de representantes, aprovado em 25 de março de 2000.

8 de outubro de 2016. - O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheiro Fernando Ferreira Santo. - A VicePresidente da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheira Maria Teresa C. P. da Silva Ponce de Leão (em substituição, Engenheiro Gerardo José Sampaio Silva Saraiva de Meneses). - A Secretária da Mesa da Assembleia de Representantes, Engenheira Maria Helena Pêgo Terêncio.

209986957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2791744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 123/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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