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Despacho 13689/2016, de 15 de Novembro

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Sumário

Designa, em representação do Estado Português, as individualidades como membros do conselho de administração da Fundação Escola Portuguesa de Macau

Texto do documento

Despacho 13689/2016

O Decreto Lei 89-B/98, de 9 de abril, que instituiu a Fundação Escola Portuguesa de Macau (FEPM), como instituição de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, com sede em Macau e que tem como principal missão criar e manter uma Escola Portuguesa em Macau, publicou em anexo os respetivos estatutos.

Os estatutos da FEPM foram, contudo, alterados em 2015, conforme procedimento promovido por deliberação do respetivo conselho de administração, com a posterior concordância do então Ministro da Educação e Ciência, e com o reconhecimento dessa alteração estatutária pela autoridade administrativa competente da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), por despacho homologatório do Chefe do Executivo da RAEM, de 19-11-2015, publicado no Boletim Oficial de Macau, de 9-12-2015, vindo os estatutos, na versão modificada, a ser publicados na íntegra, no Boletim Oficial de Macau, n.º 5, II série, suplemento, de 3-2-2016, após depósito da alteração estatutária num cartório notarial privado da RAEM e certificação por notário.

No que respeita à organização e funcionamento, o n.º 1 do artigo 5.º dos estatutos da FEPM, na sua versão atual, determina que a administração da Fundação é exercida por um conselho de administração composto por cinco elementos, três dos quais designados pelo Estado Português, através do Ministério da Educação e Ciência, ora área governativa da Educação, um dos quais com a qualidade de presidente.

Assim, Considerando que os atuais membros do conselho de administração, em representação do Estado Português, têm vindo a exercer as suas competências desde há longos anos, tendo demonstrado um profundo conhecimento da instituição que administram, competência, zelo e sentido de serviço público na defesa dos interesses do Estado Português, e tendo por principal objetivo prover as melhores condições de funcionamento da referida Fundação, de acordo com os padrões exigidos, designadamente, pelos serviços de educação tanto portugueses como da RAEM;

Considerando que a Associação Promotora da Instrução dos Macaenses (APIM), que, juntamente com o Estado Português, é instituidora fundadora da FEPM, já designou, na sequência da aludida alteração estatutária, o seu novo representante no conselho de administração da FEPM;

Considerando que importa abrir um novo ciclo com renovados mandatos após a referida alteração dos estatutos da FEPM, dando um claro sinal de confiança na continuidade da política da Educação relativamente à manutenção e desenvolvimento da FEPM, necessário à implementação do plano estratégico e de ação a médio/longo prazo delineado pelo conselho de administração em funções, determino o seguinte:

1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º dos Estatutos da FEPM, publicados na sua versão integral no Boletim Oficial de Macau, n.º 5, II série, suplemento, de 3-2-2016, designo, em representação do Estado Português, as seguintes individualidades como membros do conselho de administração da Fundação Escola Portuguesa de Macau:

a) Roberto da Luz Carneiro, com a qualidade de presidente;

b) António Raúl da Costa Tôrres Capaz Coelho; e c) José Luís Sales Marques.

2 - O mandato dos administradores ora designados é de 3 anos, renovável automaticamente por períodos de um ano, se não houver lugar a nova nomeação até aos 30 dias úteis imediatamente anteriores ao termo do mandato em vigor.

3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

9 de outubro de 2016. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão

Rodrigues.

210002319

Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Educação

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2791678.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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