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Portaria 290/2016, de 15 de Novembro

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Sumário

Aprovação do regime de admissão e progressão da carreira do pessoal músico da PSP

Texto do documento

Portaria 290/2016

de 15 de novembro

Regime de admissão e progressão da carreira do pessoal músico da PSP O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, determina, no seu artigo 163.º, que o regime de admissão e progressão da carreira do pessoal músico da PSP é objeto de regulamentação própria a fixar por portaria.

Este pessoal músico está sujeito aos mesmos deveres e goza dos mesmos direitos que os polícias integrados nas carreiras com funções policiais.

Cumpre, assim, regulamentar o regime de admissão e progressão da carreira do pessoal músico da PSP.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 14/2002, de 19 de fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do Decreto-Lei 243/2015, de 19 de outubro:

Manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o regime de admissão e progressão da carreira do pessoal músico da PSP, publicado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação e entrada em vigor

1 - São revogadas todas as disposições que regulam as matérias referidas no artigo anterior.

2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 10 de novembro de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regime de admissão e progressão da carreira do pessoal músico da PSP

Artigo 1.º

Recrutamento e progressão do Chefe da Banda

1 - O Chefe da Banda de Música da Polícia de Segurança Pública, adiante designada por Banda, é um intendente.

2 - A promoção à categoria de intendente para o de-sempenho das funções referidas no número anterior é feita por antiguidade, de entre elementos da Banda com a categoria de subintendente, na sequência de procedimento de verificação do preenchimento das condições fixadas no número seguinte.

3 - São condições de promoção à categoria de intendente para os efeitos do número anterior:

a) O tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de subintendente;

b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;

c) Ter licenciatura em Direção de Orquestra ou de Banda.

Artigo 2.º

Recrutamento e progressão dos Chefes Adjuntos da Banda

1 - Os Chefes Adjuntos da Banda são um subintendente e um comissário ou subcomissário.

2 - A promoção à categoria de subintendente para o desempenho das funções referidas no número anterior é feita por antiguidade, de entre elementos da Banda com a categoria de comissário, na sequência de procedimento de verificação do preenchimento das condições fixadas no número seguinte.

3 - São condições de promoção à categoria de subintendente para os efeitos do número anterior:

a) O tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de comissário;

b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;

c) Ter licenciatura em Direção de Orquestra ou de

4 - A promoção à categoria de comissário para o desempenho das funções referidas no n.º 1 é feita por antiguidade, de entre elementos da Banda com a categoria de subcomissário, na sequência de procedimento de verificação do preenchimento das condições fixadas no número seguinte. 5 - São condições de promoção a comissário referida no número anterior:

a) O tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de subcomissário;

b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;

c) Ter licenciatura em Direção de Orquestra ou de Banda.

6 - A promoção à categoria de subcomissário é feita mediante procedimento concursal, de entre elementos da Banda das categorias de agente, agente principal, agente coordenador, chefe, chefe principal e chefe coordenador, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação.

7 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de subcomissário:

a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na Banda;

b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;

c) Ter licenciatura em Direção de Orquestra ou de Banda;

Banda.

d) Ter nota final igual ou superior a 9,5 valores em provas técnicomusicais. 8 - A ordenação final do procedimento concursal referido no número anterior resulta da classificação das provas técnicomusicais, com a ponderação de 60 %, e da classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 40 %.

9 - Os candidatos admitidos ao procedimento concursal prestam provas técnicas eliminatórias, de base quantitativa. 10 - Após a avaliação curricular, o candidato que apresente a classificação mais elevada é notificado para frequentar uma ação de formação de promoção.

11 - Os parâmetros gerais de avaliação e respetiva ponderação, as provas técnicomusicais, a tramitação do procedimento concursal pelo método de avaliação curricular para a promoção à categoria de subcomissário, bem como os critérios em caso de desempate, são fixados por despacho do diretor nacional.

12 - A ação de formação referida no n.º 10 é regulada por despacho do diretor nacional da PSP, sendo o candidato classificado como apto ou inapto, após a sua frequência.

Artigo 3.º

Designação do Subchefe da Banda

1 - O Subchefe da Banda é um chefe coordenador. 2 - A designação do Subchefe da Banda é efetuada pelo diretor nacional da PSP mediante proposta do Chefe da Banda, de entre os chefes coordenadores da Banda.

3 - A designação referida no número anterior é efetua da por um período inicial de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.

4 - A cessação ou a não renovação da designação referida no n.º 2 é objeto de despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta fundamentada do Chefe da Banda.

Artigo 4.º

Recrutamento e progressão dos chefes coordenadores

1 - A promoção à categoria de chefe coordenador da Banda é feita mediante procedimento concursal, de entre chefes principais da Banda, pelo método de avaliação curricular.

2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de chefe coordenador:

a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de oito anos de serviço efetivo na categoria de chefe principal da Banda;

b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento.

3 - Os parâmetros gerais de avaliação e respetiva ponderação, a tramitação do procedimento concursal pelo método de avaliação curricular para a promoção à categoria de chefe coordenador, bem como os critérios em caso de desempate, são fixados por despacho do diretor nacional da PSP.

Artigo 5.º

Recrutamento e progressão dos chefes principais

1 - A promoção à categoria de chefe principal da Banda é feita mediante procedimento concursal, de entre chefes da Banda, pelo método de avaliação curricular.

2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de chefe principal:

a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de oito anos de serviço efetivo na categoria de Chefe da Banda;

b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento.

3 - Os parâmetros gerais de avaliação e respetiva ponderação, a tramitação do procedimento concursal pelo método de avaliação curricular para promoção a chefe coordenador, bem como os critérios em caso de desempate, são fixados por despacho do diretor nacional.

Artigo 6.º

Recrutamento de chefes

1 - A promoção à categoria de chefe para o desempenho de funções na Banda é feita mediante procedimento concursal pelo método de avaliação curricular, de entre elementos da Banda das categorias de agente, agente principal e agente coordenador.

2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de chefe:

a) O tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na banda;

b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;

3 - Os candidatos admitidos ao procedimento concursal prestam provas técnicas eliminatórias, de base quantitativa. 4 - Os candidatos aprovados nas provas técnicas referidas no número anterior, e que após a avaliação curricular apresentem a classificação mais elevada, são notificados para frequentar uma ação de formação para a promoção à categoria de chefe.

5 - As provas técnicas eliminatórias, os parâmetros gerais de avaliação e respetiva ponderação, a tramitação do procedimento concursal pelo método de avaliação curricular para promoção à categoria de chefe, bem como os critérios em caso de desempate, são fixados por despacho do diretor nacional.

6 - A ação de formação referida no n.º 4 é regulada por despacho do diretor nacional da PSP, sendo o candidato classificado como apto ou inapto, após a sua frequência.

Artigo 7.º

Recrutamento e progressão de agentes coordenadores

1 - A promoção à categoria de agente coordenador é feita mediante procedimento concursal, de entre agentes principais, pelo método de avaliação curricular.

2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de agente coordenador:

a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de catorze anos de serviço efetivo na categoria de agente principal;

b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento.

3 - Os parâmetros gerais de avaliação e respetiva ponderação, a tramitação do procedimento concursal pelo método de avaliação curricular para a promoção à categoria de agente coordenador, bem como os critérios em caso de desempate, são fixados por despacho do diretor nacional da PSP.

Artigo 8.º

Recrutamento e progressão de agentes principais

1 - A promoção à categoria de agente principal é feita por antiguidade, na sequência de procedimento de verificação do preenchimento das condições previstas no número seguinte e sujeito ao número de vagas fixado.

2 - São condições de promoção para a categoria de agente principal:

a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de seis anos de serviço efetivo na categoria de agente;

b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento.

Artigo 9.º

Recrutamento dos agentes

1 - Ingressam na categoria de agente os elementos habilitados com um curso de formação inicial, devidamente adaptado para o desempenho de funções na Banda, nos termos a definir por despacho do diretor nacional da PSP.

2 - A admissão ao curso referido no número anterior rege-se pela legislação que regula as condições de acesso ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da PSP (CFA). 3 - Ao recrutamento de agentes para a Banda, incluindo o período experimental, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 94.º do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro.

Artigo 10.º

Despachos de promoção

A promoção do pessoal músico da PSP é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 11.º

Salvaguarda de direitos e regimes

1 - O pessoal músico da PSP é considerado, à data de entrada em vigor da presente portaria, como possuidor das condições necessárias para o ingresso e progressão nas diferentes categorias, desde que cumpram os requisitos necessários.

2 - A integração nas tabelas remuneratórias é feita nos termos do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro. 3 - Os chefes músicos que à data da entrada em vigor do Decreto Lei 511/99, de 24 de novembro, detinham a categoria de subchefe principal, transitam para a categoria de chefe principal, com efeitos à data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 12.º

Regimes transitórios

1 - Até 31 de dezembro de 2024, podem ser opositores ao procedimento concursal de promoção à categoria de chefe coordenador, os chefes que possuam 20 ou mais anos de tempo de serviço de permanência na carreira de Chefe da Banda.

2 - Até 31 de dezembro de 2019, podem ser opositores ao procedimento concursal para a categoria de agente coordenador, os agentes principais que, até à data de entrada em vigor do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, possuam 25 ou mais anos de tempo de permanência na carreira de agente da Banda.

3 - Até à adaptação da legislação que regula as condições de acesso ao CFA às finalidades previstas no artigo 9.º, a tramitação específica para a ocupação de vagas destinadas ao desempenho de funções na Banda, é regulada através do despacho de abertura do procedimento concursal para admissão ao CFA.

Artigo 13.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar previsto na presente portaria aplicam-se as disposições orgânicas da PSP e estatutárias dos polícias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2791637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 511/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 14/2002 - Assembleia da República

    Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 243/2015 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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