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Portaria 927/2010, de 20 de Setembro

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Sumário

Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 1562/2007, de 11 de Dezembro, que aprova a estrutura do Programa de Apoio Infra-Estrutural e determina as características técnicas das estruturas operacionais de bombeiros de 3.ª geração.

Texto do documento

Portaria 927/2010

de 20 de Setembro

A Portaria 1562/2007, de 11 de Dezembro, estabelece o regime específico para apoio à beneficiação, ampliação e construção de novos edifícios operacionais dos corpos de bombeiros, designado Programa de Apoio Infra-Estrutural.

O referido regime foi objecto de ajustamento através da Portaria 156/2009, de 10 de Fevereiro.

Face à experiência decorrente da análise dos projectos submetidos a apreciação por parte da Autoridade Nacional de Protecção Civil, torna-se necessário proceder a nova alteração ao regime em causa, de forma a abranger outras situações de risco para edifícios existentes, para além das previstas na Portaria 156/2009, bem como situações em que a ampliação das instalações não seja viável no mesmo local do quartel original.

Verificou-se também a conveniência de admitir o financiamento de instalações operacionais para as secções destacadas existentes, dos corpos de bombeiros, quando tal se justifique, em função da natureza dos riscos a enfrentar, da população abrangida e da distância à sede do corpo de bombeiros.

Importa ainda ampliar as possibilidades de apoio à criação de condições de funcionamento dos agrupamentos de associações humanitárias de bombeiros (AHB) constituídos nos termos do disposto no artigo 47.º da Lei 32/2007, de 13 de Agosto, em instalações de um dos corpos de bombeiros integrantes do agrupamento, e prever o financiamento de instalações de corpos de bombeiros com um efectivo de grandes dimensões, adequando o valor dos projectos à natureza desses corpos, de uma forma equitativa comparativamente à dimensão dos demais.

Considera-se, finalmente, que, aludindo a Portaria 1562/2007, no seu n.º 6, a um «eventual futuro alargamento dos núcleos que compõem a estrutura prevista no anexo i» e determinando no n.º 1 do anexo ii que as áreas de construção devem ser projectadas de forma a prever «antecipadamente uma possibilidade de ampliação», deve admitir-se que o promotor apresente, à partida, um projecto com estrutura e áreas superiores às fixadas, desde que justifique a respectiva necessidade e assuma integralmente os custos correspondentes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Protecção Civil, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei 32/2007, de 13 de Agosto, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os n.os 3-A e 3-B da Portaria 1562/2007, de 11 de Dezembro, aditados através da Portaria 156/2009, de 10 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«3-A - Excepcionalmente, podem ser apoiadas iniciativas das AHB que não observem os prazos referidos no número anterior, caso se verifique a existência de falhas estruturais nos edifícios operacionais, ou de riscos naturais ou riscos tecnológicos associados ao território que ameacem os mesmos edifícios, desde que, em qualquer destes casos, possa estar em causa a segurança de pessoas e bens e a capacidade de prestação do socorro.

3-B - Caso a solução economicamente mais adequada à resolução das situações de risco estrutural referidas no n.º 3-A seja a realização de obras de reabilitação, tais obras serão equiparadas a obras do grupo B, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.»

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados à Portaria 1562/2007 os n.os 3-C a 3-G, 6-A e 6-B, com a seguinte redacção:

«3-C - Em caso de absoluta impossibilidade de ampliação da área operacional de um corpo de bombeiros, por inexistência de espaço físico ou restrições resultantes da aplicação de instrumentos de ordenamento do território, e num quadro de manifesta insuficiência das instalações existentes, podem ser apoiadas obras de ampliação em terreno destinado a futuras instalações, desde que se respeite o disposto nos n.os 3 e 6 da presente portaria e o projecto permita a construção faseada.

3-D - Podem ser apoiadas iniciativas para obras do grupo C destinadas a instalações para secções destacadas existentes, de um corpo de bombeiros, quando tal se justifique por razões operacionais, tendo em atenção a tipologia dos riscos a enfrentar, a população a servir e a distância às instalações da sede do corpo de bombeiros;

3-E - Podem ainda ser apoiadas iniciativas para obras do grupo C promovidas por AHB integrada num agrupamento constituído nos termos do disposto no artigo 47.º da Lei 32/2007, de 13 de Agosto, mesmo que não estejam observados todos os prazos referidos no n.º 3, desde que observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Prever área adequada ao funcionamento do agrupamento, mediante acordo expresso de todas as AHB integrantes do mesmo;

b) As instalações a substituir tenham sido construídas há mais de 40 anos, à data da apresentação da candidatura, ainda que tenham recebido apoios posteriores do Estado para obras de beneficiação ou ampliação;

c) O montante dos apoios concedidos pelo Estado para obras de beneficiação estrutural e de ampliação seja deduzido ao valor previsto na alínea e) do n.º 1 do despacho 11 735/2008, de 14 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 24 do mesmo mês e ano.

3-F - As situações previstas nos n.os 3-A, 3-B, 3-C e 3-D deverão ser objecto de relatório fundamentado elaborado por uma comissão constituída por três técnicos, sendo um designado pela Direcção Nacional de Bombeiros, outro pela Direcção Nacional de Planeamento de Emergência, ambas da Autoridade Nacional de Protecção Civil, e outro pelo órgão executivo do município em cuja área se situem as instalações em causa.

3-G - Os relatórios previstos no número anterior são submetidos a homologação do Secretário de Estado da Protecção Civil.

6-A - Caso a caracterização das estruturas e as áreas previstas no anexo i sejam ultrapassadas, por razões que a entidade promotora deve fundamentar, todos os custos adicionais serão suportados pela própria entidade promotora.

6-B - A caracterização das estruturas constante do anexo i não é aplicável aos corpos de bombeiros com um efectivo superior a 480 elementos no quadro activo, podendo as entidades detentoras dos mesmos candidatar-se ao financiamento de obras dos grupos B e C, sendo o valor máximo das candidaturas correspondente ao quádruplo do valor fixado na alínea e) do n.º 1 do despacho 11 735/2008, de 14 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 24 de Abril de 2008.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Protecção Civil, Vasco Seixas Duarte Franco, em 13 de Setembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/20/plain-279144.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Lei 32/2007 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-11 - Portaria 1562/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura do Programa de Apoio Infra-Estrutural e determina as características técnicas das estruturas operacionais de bombeiros de 3.ª geração.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Portaria 156/2009 - Ministério da Administração Interna

    Altera a Portaria n.º 1562/2007, de 11 de Dezembro, que aprova a estrutura do Programa de Apoio Infra-Estrutural e determina as características técnicas das estruturas operacionais de bombeiros de 3.ª geração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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