de 11 de Dezembro
A protecção e o socorro às populações assentam, há mais de meio século e na grande maioria dos municípios do País, em corpos de bombeiros criados e mantidos por associações humanitárias de bombeiros. Para o bom desempenho operacional desses corpos, o Estado, através do Ministério das Obras Públicas, até 1997, e do Ministro da Administração Interna, desde 1997 até hoje, tem feito um esforço muito considerável para dotar os corpos de bombeiros de instalações condignas. O procedimento em vigor que define os programas tipo de apoio à construção de quartéis dos corpos de bombeiros data de Novembro de 1993 e carece de uma revisão que permita a concretização de um regime de estruturas operacionais de 3.ª geração mais flexível e mais adequado às realidades locais. As recentes alterações legislativas verificadas no sector da protecção e socorro e mais especificamente quanto à relação entre o Ministério da Administração Interna, através da Autoridade Nacional de Protecção Civil, e as associações humanitárias de bombeiros impõem a definição de um regime específico, designado Programa de Apoio Infra-Estrutural, para efeito da beneficiação, ampliação e construção de novos edifícios de operacionais dos corpos bombeiros detidos pelas associações humanitárias ou pelas autarquias e integrado numa visão operacional de âmbito nacional.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei 32/2007, de 13 de Agosto, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, o seguinte:
1 - As candidaturas para a beneficiação, ampliação e construção de edifícios operacionais para os corpos de bombeiros dividem-se em três grupos:
a) Grupo A - obras de pequenas beneficiações ou ampliações;
b) Grupo B - obras de ampliação;
c) Grupo C - obras de construção de raiz.
2 - As candidaturas deverão ser apresentadas às seguintes entidades:
a) Para as intervenções previstas no grupo A - à Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC);
b) Para as intervenções previstas no grupo B - às entidades responsáveis pela gestão dos fundos da União Europeia cujos regulamentos o permitam e dentro das regras e procedimentos para tal definidos na legislação aplicável ou, excepcionalmente e em situação de urgência, à Autoridade Nacional de Protecção Civil;
c) Para as intervenções previstas no grupo C - às entidades responsáveis pela gestão dos fundos da União Europeia cujos regulamentos o permitam e dentro das regras e procedimentos para tal definidos na legislação aplicável.
3 - Só podem ser apoiadas as iniciativas das associações humanitárias de bombeiros (AHB) que:
a) Para a concretização de intervenções previstas no grupo A que não tenham sido apoiadas pelo Estado e para a mesma tipologia de intervenção, no âmbito do subprograma n.º 2 previstos nos despachos n.os 16 085/2000, de 13 de Julho, e 999/2003, de 9 de Janeiro, nos últimos 10 anos a contar da publicação da presente portaria;
b) Para a concretização de intervenções previstas nos grupos B e C que não tenham sido apoiadas pelo Estado Português, respectivamente, nos últimos 17 anos e 40 anos a contar da publicação da presente portaria.
4 - As iniciativas apresentadas por agrupamentos de AHB estão sujeitas a parecer prévio das câmaras municipais onde se inscreve a área de actuação de cada corpo de bombeiros.
5 - As iniciativas conjuntas das associações humanitárias de bombeiros e dos municípios, no âmbito das intervenções previstas nos grupos B e C, são previamente apreciadas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, a quem compete a emissão de parecer prévio vinculativo.
6 - A localização e a caracterização do terreno destinado à construção de edifícios operacionais está sujeita a verificação prévia pela ANPC, que deve ponderar, designadamente, a sua capacidade para o eventual futuro alargamento dos núcleos que compõem as estruturas previstas no anexo i da presente portaria e que dela faz parte integrante.
7 - Cada iniciativa, depois de validada pela ANPC, é sujeita a apreciação obrigatória da comissão mista, a quem compete a sua adequação ao estipulado para cada uma das estruturas prevista no anexo i da presente portaria.
8 - A comissão mista referida no número anterior é composta pelo director nacional de Bombeiros, pelo presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses e por um terceiro elemento designado por acordo das partes.
9 - A aprovação do projecto compete, nos termos da legislação em vigor, à câmara municipal, devendo ser observados os requisitos operacionais definidos pela comissão mista.
10 - O acompanhamento do processo de concurso, a fiscalização dos projectos, bem como a emissão de documentos comprovativos da sua execução, devem ser garantidos pelas respectivas câmaras municipais.
11 - A materialização dos compromissos do Estado, designadamente no que se refere ao valor das comparticipações e respectiva calendarização, só se torna efectiva com:
a) A subscrição de protocolo entre a ANPC e a AHB no que respeita às iniciativas previstas no grupo A;
b) A aprovação, dentro das regras para o efeito definidas na legislação aplicável, das candidaturas apresentadas pelas entidades promotoras de iniciativas previstas nos grupos B e C.
12 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Protecção Civil, em 28 de Novembro de 2007.
ANEXO I
Caracterização das estruturas
Estrutura 1
(ver documento original)
Estrutura 2
(ver documento original)
Estrutura 3
(ver documento original)
Estrutura 4
(ver documento original)
Estrutura 5
(ver documento original)
ANEXO II
Indicações técnicas gerais
1 - Todas as áreas de construção devem ser projectadas como núcleos independentes, devendo prever-se antecipadamente a possibilidade de uma ampliação.2 - Os equipamentos devem ser construídos, preferencialmente, em L ou em U, dependendo da disposição do terreno.
3 - A estrutura dos diferentes núcleos, em especial nas áreas de comando, administração e gestão de emergências, deve ser o mais possível modular e deverá ter em conta que todas as divisórias interiores devem prever futuras remodelações.
4 - Para a área de aparcamento, que será estruturalmente ampla, deve ser prevista uma estrutura preferencialmente metálica que permita maiores vãos, facilidade de montagem e, numa possível remodelação, a reutilização da estrutura.
5 - Os portões dos parques deverão ter um pé-direito mínimo de 5 m e a modulação das asnas metálicas deve ser de 4,5 m.
6 - A área de aparcamento destinada às viaturas de emergência pré-hospitalar e transporte de doentes deve ser autónoma da destinada às restantes viaturas.
7 - A área de alojamento deve assegurar a existência de camaratas e de instalações sanitárias para ambos os sexos.
8 - Todas as instalações e redes instaladas na área de aparcamento, oficinas e arrumos, designadamente as de electricidade, água, comunicações e de informática, não devem ser embebidas em lajes e paredes de forma a facilitar a sua manutenção.