de 10 de Fevereiro
Pela Portaria 1562/2007, de 11 de Dezembro, foi definido o Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI) às Associações Humanitárias de Bombeiros, para efeito da beneficiação, ampliação e construção de novos edifícios operacionais dos corpos de bombeiros. Impõe-se proceder a alguns ajustamentos, com vista a assegurar a atribuição estruturada e coerente dos financiamentos, em particular no que se refere aos projectos que, por razões fundamentadas, se reportam a obras essenciais e urgentes, devidas à existência de falhas estruturais nos edifícios operacionais existentes que colocam em causa a segurança de pessoas e bens.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo e nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Lei 32/2007, de 13 de Agosto, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
O n.º 3 da Portaria 1562/2007, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:«3 - Só podem ser apoiadas as iniciativas das associações humanitárias de bombeiros (AHB) que:
a) Para a concretização de intervenções previstas no grupo A que não tenham sido apoiadas pelo Estado e para a mesma tipologia de intervenção, no âmbito do subprograma n.º 2 previstos nos despachos n.os 16 085/2000, de 13 de Julho, e 999/2003, de 9 de Janeiro, nos últimos 10 anos, a contar da data de apresentação da candidatura;
b) Para a concretização de intervenções previstas nos grupos B e C que não tenham sido apoiadas pelo Estado Português, respectivamente, nos últimos 17 anos e 40 anos, a contar da data de apresentação da candidatura.»
Artigo 2.º
Aditamento
À Portaria 1562/2007, de 11 de Dezembro, são aditados os n.os 3-A e 3-B, com a seguinte redacção:«3-A - Excepcionalmente, mediante parecer elaborado por entidade pública, de âmbito nacional, tecnicamente qualificada e reconhecida para o efeito, com fundamento, nomeadamente, na existência de falhas estruturais nos respectivos edifícios operacionais, que coloquem em causa a segurança das pessoas e dos bens, podem ser apoiadas iniciativas das AHB que não observem os prazos referidos no número anterior.
3-B - A designação da entidade referida no número anterior e o desenvolvimento do correspondente protocolo de cooperação técnica compete à ANPC, carecendo de homologação do membro do Governo da tutela.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Administração Interna, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros, Secretário de Estado da Protecção Civil, em 2 de Fevereiro de 2009.