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Despacho 13659-A/2016, de 14 de Novembro

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Sumário

Identifica como carenciados, na área de Medicina Geral e Familiar, os serviços e estabelecimentos de saúde e respetivas unidades funcionais, constantes no quadro em anexo, com vista a abertura de procedimento concursal, para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial

Texto do documento

Despacho 13659-A/2016

Conforme decorre do respetivo Programa, o XXI Governo Constitucional, reconhecendo os cuidados de saúde primários como o pilar do Serviços Nacional de Saúde (SNS), fixou como uma das suas prioridades em matéria de saúde, expandir e melhorar a capacidade desta rede de prestação de cuidados, dispondo-se, para alcançar tal objetivo, a aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de saúde, bem como a melhorar a governação do SNS.

Assim, uma das principais preocupações consiste em dotar os serviços e estabelecimentos de saúde com os recursos humanos necessários para assegurar a prestação de cuidados, nomeadamente, no que respeita ao pessoal médico.

Para o efeito, foi recentemente aprovado um regime excecional e transitório, que consta do Decreto Lei 24/2016, de 8 de junho, que se destina a permitir o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no SNS, através de um procedimento concursal que seja suficientemente ágil e eficiente.

De acordo com o previsto no mencionado decretolei, o recrutamento é precedido da identificação, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, dos serviços e estabelecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização.

Do exposto, e tendo em vista dar cumprimento às disposições legais em vigor e a suprir as necessidades dos cuidados de saúde primários e, assim, efetivar a disposição constitucional da proteção do direito à saúde da população em geral, designadamente contribuindo para que progressivamente, ainda no decurso da presente legislatura, seja assegurado um médico de família à generalidade dos cidadãos, importa, desde já, identificar os serviços e estabelecimento de saúde que se consideram com maiores carências na área de Medicina Geral e Familiar.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto Lei 24/2016, de 8 de junho, importa determinar o seguinte:

1 - Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, identifico como carenciados, na área de Medicina Geral e Familiar, os serviços e estabelecimentos de saúde e respetivas unidades funcionais, nos termos que constam do quadro anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, e ainda que a escolha do local onde, no âmbito do presente procedimento de seleção, o médico pretenda exercer funções, recaia diretamente sobre as unidades funcionais, o mapa de afetação a que os médicos ficarão vinculados corresponde ao Agrupamento de Centros de Saúde em que se integre aquela unidade funcional.

3 - No que respeita à manifestação da escolha referida no ponto anterior, e sem prejuízo da melhor concretização que deva ser efetuada no aviso de abertura do necessário procedimento de seleção, desde já se assinala que a mesma deve ser presencial e ocorrer nas instalações da Administração Regional de Saúde que venha a ser identificada pelo respetivo candidato.

4 - Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na área de Medicina Geral e Familiar e não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

5 - Os médicos que tendo concluído a formação médica especializada na área de Medicina Geral e Familiar na 2.ª época de 2016 e que sejam opositores ao procedimento simplificado de recrutamento, a desenvolver ao abrigo do presente despacho, veem mantido o seu contrato a termo resolutivo incerto, celebrado no âmbito do internato médico, até à conclusão do referido procedimento concursal, tendo como limite máximo o prazo de 18 meses.

10 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da

Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

ANEXO

210013213

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2791131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-06-08 - Decreto-Lei 24/2016 - Saúde

    Estabelece um regime especial e transitório para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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