Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14444/2010, de 16 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Determina as condições de candidatura à cooperação técnica e financeira nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Texto do documento

Despacho 14444/2010

Considerando que durante duas décadas a dotação orçamental para a cooperação técnica e financeira foi excedentária face aos compromissos assumidos, tendo permitido que os sucessivos governos possibilitassem a apresentação de candidaturas continuamente ao longo dos anos, assim como a respectiva selecção em qualquer altura, sem ser aplicada qualquer periodicidade previamente definida;

Considerando que tem sido prática a manutenção das candidaturas mediante a apresentação, por parte das autarquias locais, junto das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), de uma actualização anual, o que tem levado a que se mantenham para selecção candidaturas apresentadas desde 1998, há 12 anos, no montante aproximadamente de 100 milhões de euros;

Considerando que a Lei 2/2007, de 15 Janeiro (actual Lei das Finanças Locais), define no n.º 2 do artigo 8.º que a dotação prevista na lei do Orçamento do Estado para a cooperação técnica e financeira se deve destinar ao financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como

prioritárias naquela lei;

Considerando que a dotação orçamental prevista nos últimos anos tem sido manifestamente insuficiente para os compromissos anteriormente assumidos o que tem

impossibilitado novas selecções;

Considerando que a insuficiência de recursos financeiros bem como as alterações das circunstâncias económicas e sociais tornam urgente a redefinição de áreas prioritárias de financiamento através da cooperação técnica e financeira prestada pela Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), assim como as regras inerentes ao processo de apresentação e formalização de candidaturas, nomeadamente quanto ao

seu prazo de vigência:

Determino o seguinte:

1 - No âmbito das áreas de elegibilidade previstas no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, será dada prioridade aos projectos de grande relevância para o desenvolvimento regional e local que promovam a modernização e o emprego, tendo em conta que a observância dos princípios da igualdade de género e da inclusão será preferencial na selecção, nomeadamente nos seguintes domínios de investimento:

a) Desenvolvimento económico, incluindo infra-estruturas de apoio ao investimento

produtivo;

b) Revitalização sócio-económica dos centros urbanos e requalificação dos espaços

públicos;

c) Serviços de abastecimento de água e saneamento;

d) Valorização e remodelação de infra-estruturas relacionadas com a educação;

e) Desenvolvimento das acessibilidades.

2 - As candidaturas são apresentadas nas respectivas CCDR e, posteriormente enviadas à DGAL, tendo a validade de um ano, sem prejuízo do referido no número

seguinte.

3 - As candidaturas não seleccionadas são obrigatoriamente renovadas até 15 dias antes do período limite de validade, junto das CCDR, que comunica à DGAL, até 31 de Março de cada ano, a sua desistência ou, em caso de intenção de manutenção, a actualização dos respectivos valores, se for o caso.

4 - O investimento elegível apenas pode contemplar a despesa realizada a partir do ano de assinatura do contrato, sendo automaticamente anuladas as candidaturas que se

reportem a obras concluídas.

5 - As candidaturas caducam no fim de cada legislatura.

6 - Consideram-se caducadas todas as candidaturas apresentadas antes do início da actual legislatura, devendo, para o efeito, a DGAL notificar as entidades envolvidas.

7 - São revogados os despachos n.os 26/93 e 54/93, de 7 de Junho e de 10 de

Outubro, respectivamente.

6 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado da Administração Local, José

Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro.

22702010

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/16/plain-279107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda