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Decreto-lei 100/2010, de 16 de Setembro

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Sumário

Transfere para a Região Autónoma dos Açores algumas atribuições asseguradas a nível central pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), assim como os recursos humanos e materiais afectos ao seu exercício.

Texto do documento

Decreto-Lei 100/2010

de 16 de Setembro

Através do Decreto-Lei 87/2007, de 29 de Março, foi criado o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., abreviadamente designado por IFAP, I.

P., que sucedeu nas atribuições dos extintos Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, entre as quais se contam as atribuições relativas à gestão dos sistemas de financiamento comunitário e nacional dos apoios à agricultura.

No âmbito das políticas comunitárias de apoio ao sector da agricultura, cuja responsabilidade financeira é assegurada, designadamente, pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), é desejável que a respectiva gestão possa ser garantida, em muitos aspectos, pelos serviços próprios da Região Autónoma dos Açores, em virtude da sua proximidade com os destinatários, o que representará um incremento na boa gestão dos mecanismos de financiamento, em condições que a administração central, dadas as especificidades regionais, tem maior dificuldade em assegurar.

Nestes termos, procede-se à transferência para a Região Autónoma dos Açores de um conjunto de atribuições que, a nível central, estão afectas ao IFAP, I. P., para que, no âmbito desta Região Autónoma, possam ser prosseguidas pelos seus serviços próprios. Tal implica, igualmente, a transferência para a titularidade da Região Autónoma dos Açores das situações jurídicas laborais do pessoal que exercia as funções relativas às atribuições agora transferidas, sem prejuízo de, por opção do trabalhador, se manter o respectivo vínculo laboral com a administração pública central, quadro legal que foi negociado com os trabalhadores envolvidos.

Esta integração na administração regional autónoma do referido pessoal permite, aliás, recolher e valorizar o conhecimento e experiência destes recursos humanos, adquirida no âmbito da gestão das políticas integradas nos Quadros Comunitários de Apoio (QCA) I, II e III, que foram asseguradas nessa Região, no âmbito das políticas agrícolas, pela Delegação Regional dos Açores do IFADAP, I. P.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei procede à transferência de atribuições do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para a Região Autónoma dos Açores, no respectivo âmbito regional.

Artigo 2.º

Âmbito

São transferidas para a Região Autónoma dos Açores as atribuições relativas ao sistema de informação e divulgação das medidas e o acompanhamento do processo de recepção, análise dos pedidos de apoio e do pedido de pagamento previstos nos sistemas comunitários e nacionais de financiamento da agricultura aplicáveis nesta Região Autónoma.

Artigo 3.º

Organismo regional

As atribuições referidas no artigo anterior são prosseguidas na Região Autónoma dos Açores pelo departamento do Governo Regional responsável em matéria de agricultura.

Artigo 4.º

Pessoal

1 - A administração regional autónoma sucede ao IFAP, I. P., na titularidade das situações jurídicas laborais relativamente ao pessoal daquele Instituto que na Região Autónoma dos Açores exercia as funções mencionadas no artigo 2.º e que não manifeste a intenção de manutenção do vínculo à administração pública central, nos termos do n.º 3.

2 - A afectação dos trabalhadores referidos no número anterior é feita no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, através de despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e da agricultura, sendo criados nos respectivos quadros de pessoal de ilha da administração regional os lugares necessários à integração dos trabalhadores.

3 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 do presente artigo que não desejem transitar devem manifestar a intenção de manter o vínculo com a administração pública central, mediante declaração escrita individual e irrevogável dirigida ao presidente do conselho de directivo do IFAP, I. P., a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 mantêm o regime de protecção social que lhes é actualmente aplicável, sendo os encargos correspondentes à entidade patronal assumidos pelo IFAP, I. P.

5 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem requerer a respectiva inscrição na ADSE, como beneficiários titulares, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Património

1 - Transmitem-se para a titularidade da Região Autónoma dos Açores, com a entrada em vigor do presente decreto-lei, os bens móveis e o imóvel da titularidade do IFAP, I.

P., prédio urbano sito na Rua do Dr. Caetano de Andrade, 5, 1.º, direito, 9504-544 Ponta Delgada, registado na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada com o n.º 1037, fracção D, freguesia de São José, inscrito na matriz com o n.º 3654, Serviço de Finanças de Ponta Delgada.

2 - O presente decreto-lei constitui título bastante para efeitos de inscrição da transmissão dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo.

Artigo 6.º

Cooperação

As formas de cooperação entre o organismo definido no artigo 3.º e o IFAP, I. P., são definidas através de protocolo.

Artigo 7.º

Encargos

São assegurados pelo IFAP, I. P., os encargos resultantes das transferências previstas no presente decreto-lei até à publicação do despacho referido no n.º 2 do artigo 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Manuel Soares Serrano.

Promulgado em 7 de Setembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Setembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/16/plain-279106.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 87/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P) que funciona sob tutela e superintendência conjunta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo responsável pela área das finanças. Define a sua missão, atribuições, competências e órgãos, bem como dispõe sobre o regime do pessoal e a gestão financeira do instituto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-06 - Decreto-Lei 19/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e das direções regionais de agricultura e pescas, abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário, ou titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, provenientes da ex-Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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