Por seu turno, o Decreto Regulamentar 81/2007, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 3/2010, de 23 de Junho, determina no seu artigo 9.º que, atendendo à especificidade das atribuições da IGAC, o inspector-geral pode designar peritos. Todavia, caso estes não sejam trabalhadores dos serviços e organismos do Ministério da Cultura, a sua remuneração é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Para a fixação do valor das remunerações agora estabelecidas atendeu-se não só aos princípios da legalidade, da igualdade e da transparência mas também ao princípio da proporcionalidade, considerando a natureza, a complexidade e a utilidade sócio-económica dos serviços prestados, fazendo reflectir o uso de novas tecnologias de comunicação e de informação, por forma a tornar os serviços mais céleres e a racionalizar os seus custos.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 81/2007, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 3/2010, de 23 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Cultura, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 81/2007, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 3/2010, de 23 de Junho, consideram-se peritos as pessoas singulares ou colectivas que possuam experiência e conhecimentos técnicos demonstrados e reconhecidos pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais, nas áreas objecto das perícias a realizar.
2.º É aprovada a tabela de custos de exames periciais nas áreas do direito do autor e dos direitos conexos a realizar por peritos designados pelo Inspector-Geral das Actividades Culturais que não sejam trabalhadores dos serviços e organismos do Ministério da Cultura, a qual consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
28 de Julho de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.
ANEXO Tabela de custos de exames periciais I - Suportes e equipamentos:
Até 5000 exemplares, por cada 1000 exemplares ou fracção - 0,6 UC;
Superior a 5 000 exemplares, por cada 1 000 exemplares ou fracção - 0,3 UC;
Perícias realizadas por amostragem, independentemente do número de exemplares - 0,15 UC.
II - Sistemas - 5 UC