Com vista à implantação das condutas do subsistema de águas residuais de Sambade, integradas no sistema multimunicipal de água e saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, veio a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., criada pelo Decreto-Lei 270-A/2001, de 6 de Outubro, requerer à Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos dos artigos 10.º do Código das Expropriações (CE), aprovado pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Setembro, e 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre duas parcelas de terreno, a localizar na freguesia de Sambade, pertencente ao concelho de Alfândega da Fé, identificadas no mapa de áreas e assinaladas nas plantas anexos ao
presente despacho.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2.3 do despacho 932/2010, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 70/DSO.DEJ/2010, de 19 de Março, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do DesenvolvimentoUrbano, determino o seguinte:
1 - As duas parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.
A.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 546 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação das condutas;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos;
d) A proibição de edificar qualquer tipo de construção.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou possuidores, a qualquer outro título, dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência,
mantendo livre a respectiva área.
4 - Ficam ainda obrigados a, sempre que se mostre necessário, consentir no acesso e ocupação, pela entidade beneficiária, da referida faixa de 3 m de largura, com 1,5 m de largura para cada eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da
Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
31 de Agosto de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Condutas do Subsistema de Águas Residuais de Sambade
Concelho de Alfandega da Fé
(ver documento original)
203649597