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Edital 965/2016, de 11 de Novembro

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Sumário

Elaboração da proposta do plano de urbanização para a unidade operativa de planeamento e gestão do pólo tecnológico - UOP3

Texto do documento

Edital 965/2016

Elaboração da proposta do plano de urbanização para a unidade

operativa de planeamento e gestão do polo tecnológico - UOP3

Rogério Conceição Bacalhau Coelho, presidente da câmara municipal de Faro, torna público que, na reunião de câmara ordinária pública de 17-10-2016, foi deliberado elaborar a proposta do plano de urbanização para a unidade operativa de planeamento e gestão do polo tecnológico, fixando um prazo de 24 meses para a conclusão do procedimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico Instrumentos de Gestão Territorial, tendo em consideração o interesse público dos conteúdos materiais e documentais até agora produzidos, os meios técnicos e humanos disponíveis e os prazos legalmente definidos para efeitos de tramitação do plano.

Mais informa que, na referida reunião de câmara, foi ainda deliberado utilizar no novo procedimento toda a documentação já produzida no procedimento caducado.

Nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, em articulação com o disposto nos n.os 6 e n.º 7 do artigo 7.º do Decreto Lei 232/07, de 15 de junho, decorrerá por um período de 15 dias úteis para audição pública, contado a partir da publicitação, durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração.

O período de audição pública terá início no 5.º dia útil após a publicação do presente edital no Diário da República.

A formulação de participações deverá ser efetuada por escrito, até ao termo do referido período, e dirigida ao presidente da câmara municipal de Faro, por correio normal ou, ainda, por correio eletrónico, para o endereço geral@cm-faro.pt, com indicação expressa de

«

Participação pública do plano de urbanização para a unidade operativa de planeamento e gestão do polo tecnológico

» e com a identificação e morada de contacto do participante.

Os elementos relativos ao plano poderão ser consultados nos seguintes locais:

Instalações do departamento de infraestruturas e urbanismo da câmara municipal de Faro, sito no Largo de São Francisco, n.º 39, 8000-142 Faro, em horário de expediente, de segunda a sexta, das 9:

00 às 16:

00 horas;

Página do Município na Internet, em www.cm-faro.pt.

O presente edital será publicado na 2.ª série do Diário da República, na comunicação social e no sítio na internet da câmara municipal de Faro.

24 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de

Faro, Rogério Bacalhau Coelho.

Considerando que:

Nos termos do disposto no artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, atual Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, compete à câmara municipal a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, sendo determinada por deliberação e posterior publicação no Diário da República;

A câmara municipal de Faro deliberou em reunião de câmara ordinária pública de 1 de outubro de 2009, dar início à elaboração do plano de urbanização para a unidade operativa de planeamento e gestão do polo tecnológico - UOP3 (PU da UOP3), sendo que, para efeitos do disposto no artigo 74.º do RJIGT, foi a mesma publicada no Diário da República, 2.ª série, de 18 de janeiro de 2010, sob o Aviso 1149/2010;

Na mesma reunião, a câmara municipal de Faro deliberou promover, no âmbito da avaliação ambiental, a consulta às entidades, conforme previsto nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 232/2007, de 15 de junho e do n.º 6 do artigo 74.º do Decreto Lei 380/99, de 22 de setembro alterado pelo Decreto Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, bem como, promover a constituição do grupo de trabalho composto pelas diferentes entidades com interesse na área conforme definido no RPDM de Faro;

De acordo com a redação atual do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, é estabelecido no n.º 7 do artigo 76.º, que

«

O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento.

»

, pelo que, o procedimento de elaboração do plano em apreço encontra-se já caducado;

Este procedimento tem-se mantido ativo, encontrando-se garantida a disponibilidade de meios técnicos e humanos que permitem dar seguimento à elaboração do referido plano e à preparação dos restantes conteúdos materiais e documentais, ao abrigo do contratualizado com a equipa projetista, destacando-se a quantidade elevada de conteúdos materiais e documentais produzidos, sendo de todo o interesse público a sua utilização na continuidade do processo, nomeadamente:

a) A decisão inicial de elaboração do plano, conforme deliberação tomada em reunião de câmara ordinária pública de 1 de outubro de 2009;

b) Os estudos de caracterização/diagnóstico/estudo de viabilidade, programa e modelo de ocupação, estudo prévio do plano de urbanização para a unidade operativa de planeamento e gestão do polo tecnológico - UOP3, aprovados em 19/01/2012 (doc. n.º 329 de 09/01/2012), 21/06/2012 (doc. n.º 20806 de 01/06/2012), 07/05/2014 (doc. n.º 8335 de 14/03/2014), respetivamente e proposta de plano;

Os prazos legalmente definidos para a tramitação do plano, bem como aqueles necessários à preparação dos elementos e das decisões referentes aos mesmos, se estima que a conclusão do procedimento ocorra num período que não deverá ultrapassar os 24 meses.

Tenho a honra de propor que a câmara municipal delibere:

1.º Elaborar a proposta do plano de urbanização para a unidade operativa de planeamento e gestão do polo tecnológico - UOP3, fixando um prazo de 24 meses para a conclusão do procedimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT, tendo em consideração o interesse público dos conteúdos materiais e documentais até agora produzidos, os meios técnicos e humanos disponíveis e os prazos legalmente definidos para efeitos de tramitação do plano, bem como submeter o mesmo a avaliação ambiental;

2.º Utilizar no novo procedimento, toda a documentação já produzida e validada no procedimento caducado;

3.º Proceder à divulgação da deliberação, conforme disposto no n.º 3 do artigo 6.º do RJIGT.

Teresa Viegas Correia.

17 de outubro de 2016. - A Vereadora do Urbanismo e Mobilidade, 609978208

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2788835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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