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Regulamento 1028/2016, de 11 de Novembro

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Sumário

Terceira alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do Primeiro Ciclo do Ensino Básico

Texto do documento

Regulamento 1028/2016

Para os devidos efeitos se torna público a terceira alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do Primeiro Ciclo do Ensino Básico, aprovada pela Assembleia Municipal de Alcobaça em sua sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2016, na sequência de proposta aprovada pela

Câmara Municipal de Alcobaça em sua reunião ordinária realizada no dia 9 de agosto de 2016:

Terceira alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do Primeiro Ciclo do Ensino Básico Nota Justificativa Verifica-se a necessidade de alterar Regulamento Municipal do Serviço de Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do Primeiro Ciclo do Ensino Básico tendo em vista adaptálo à realidade atualmente existente no concelho.

No que toca à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, pretende-se com a presente alteração por um lado formalizar a modalidade de pagamento por multibanco e por outro encontrar soluções mais adequadas para situações de ausência quer dos educadores quer das crianças.

Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito. Não havendo interessados constituídos, não há lugar à audiência prevista no artigo 100.º do CPA.

Ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º e no n.º 1, alínea k), artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e atenta a norma habilitante prevista no n.º 1, alínea hh), do mencionado artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, a Câmara Municipal de Alcobaça elaborou a presente alteração, submetida à Assembleia Municipal para aprovação:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Regulamento Municipal do Serviço de Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do Primeiro Ciclo do Ensino Básico, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Alcobaça tomada em sua sessão ordinária de 30 de setembro de 2008 e alterado por deliberações da referida Assembleia tomadas em sessões ordinárias realizadas nos dias 24 de fevereiro de 2011 e 2012, respetivamente, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 4.º

[...]

1 - [...]. 2 - As inscrições entregues fora do prazo referido no número anterior serão analisadas tendo em conta as vagas existentes, sendo o serviço iniciado no prazo de cinco dias úteis.

3 - [...]. 4 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - O pagamento do serviço é efetuado, por multibanco ou na tesouraria da Câmara Municipal de Alcobaça, até ao termo do prazo limite constante na fatura mensal emitida pelos serviços municipais, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

4 - [...]. 5 - [...]. 6 - Verificada a falta de pagamento do serviço, a sua prestação é suspensa até à regularização da situação, sem prejuízo do direito de audiência prévia dos interessados nos termos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - É dispensado o pagamento das refeições em caso de falta do aluno por motivos de saúde, mediante apresentação de atestado médico.

2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - O fornecimento de refeições aos alunos do primeiro ciclo do ensino básico pode ser objeto de protocolo de colaboração a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na área do município.

2 - [revogado].

»
Artigo 2.º

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 3.º

É republicado, como Anexo I, o Regulamento Municipal do Serviço de Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do Primeiro Ciclo do Ensino Básico.

ANEXO I

Republicação Regulamento Municipal do Serviço de Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do Primeiro Ciclo do Ensino Básico

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento visa definir as condições gerais de funcionamento do serviço de fornecimento de refeições escolares aos alunos do primeiro ciclo do ensino básico da área do Município de Alcobaça.

Artigo 2.º Refeições

1 - O serviço de fornecimento de refeições escolares consiste em proporcionar aos alunos almoço constituído por sopa, prato alternado de carne ou peixe, salada, pão e sobremesa de doce ou fruta.

2 - A ementa será afixada semanalmente em local visível à entrada do refeitório com a antecedência necessária à sua divulgação.

3 - Em casos especiais, designadamente dietas medicamente prescritas ou outros casos devidamente justificados, poderão ser fornecidas refeições alternativas.

4 - A implementação do serviço mencionado no n.º 1 em cada estabelecimento do primeiro ciclo do ensino básico depende da inscrição no mesmo do mínimo de metade da população escolar respetiva desde que em número igual ou superior a quinze alunos.

5 - O afastamento da limitação prevista no número anterior depende de deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, que explicite, designadamente, as razões circunstanciadas da decisão.

Artigo 3.º

Local de funcionamento

1 - Cabe à Câmara Municipal definir, no início de cada ano letivo, o local de funcionamento do serviço de fornecimento de refeições escolares, ouvidos os agrupamentos de escolas e os pais e encarregados de educação ou seus representantes.

2 - Caso o número de alunos ou as condições físicas existentes tornem inviável a existência de um refeitório escolar no próprio estabelecimento de ensino, poderão ser utilizados refeitórios de estabelecimentos vizinhos ou outras formas de prestação de serviço.

3 - Nos casos previstos no número anterior em que seja necessário aos alunos deslocarem-se para fora da área do estabelecimento de ensino, estes serão devidamente acompanhados por pessoal de apoio educativo designado para o efeito.

4 - O serviço de fornecimento de refeições escolares não funciona quando tal seja determinado por deliberação devidamente fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 4.º Inscrição

1 - O prazo de inscrição no serviço de fornecimento de refeições escolares coincide com o definido pelo Ministério de Educação para a matrícula dos alunos nos estabelecimentos do primeiro ciclo do ensino básico.

2 - As inscrições entregues fora do prazo referido no número anterior serão analisadas tendo em conta as vagas existentes, sendo a prestação do serviço iniciada no prazo de cinco dias úteis.

3 - A inscrição é efetuada na sede do agrupamento de escolas respetivo mediante apresentação do boletim de inscrição, devidamente preenchido, de modelo disponível no local de inscrição, no site www. cm-alcobaca.pt e nos serviços de atendimento da Câmara Municipal de Alcobaça.

4 - A inscrição é feita por um prazo mínimo de um período letivo, sem prejuízo das situações decorrentes da transferência de alunos.

Artigo 5.º

Preço do serviço

1 - Por cada refeição é devido pelos pais e encarregados de educação o pagamento de valor igual ao praticado pelo Ministério da Educação nos estabelecimentos do segundo e terceiro ciclos dos ensinos básico e secundário.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime especial aplicável aos alunos subsidiados pela Ação Social Escolar.

3 - O pagamento do serviço é efetuado, por multibanco ou na tesouraria da Câmara Municipal de Alcobaça, até ao termo do prazo limite constante na fatura mensal emitida pelos serviços municipais, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

4 - Nos casos de estabelecimentos situados a mais de 5 km da sede do concelho a Câmara Municipal poderá, na medida em que disponha dos meios humanos e técnicos necessários para assegurar a cobrança no local, autorizar que o pagamento do serviço seja feito nas instalações de estabelecimento do agrupamento de escolas respetivo.

5 - O preço do serviço é agravado em 10 % sempre que o pagamento seja efetuado fora do prazo a que se refere o n.º 3.

6 - Verificada a falta de pagamento do serviço, a sua prestação é suspensa até à regularização da situação, sem prejuízo do direito de audiência prévia dos interessados nos termos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 - Nos casos de incumprimento da obrigação de pagamento do serviço e até à regularização da situação é vedada a inscrição do aluno no mesmo.

Artigo 6.º

Faltas

1 - É dispensado o pagamento das refeições em caso de falta do aluno por motivos de saúde, mediante apresentação de atestado médico.

2 - O pagamento das refeições é igualmente dispensado nos casos de faltas comunicadas por escrito à Câmara Municipal com uma antecedência não inferior a 5 dias úteis.

3 - Nas situações de faltas não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é devido o pagamento das refeições.

4 - [revogado].

Artigo 7.º

Desistência

1 - Caso os pais e encarregados de educação pretendam que o aluno deixe de usufruir do serviço de fornecimento de refeições deverão comunicar a sua intenção à Câmara Municipal por escrito com a antecedência mínima de 5 dias úteis, sob pena de continuar a ser devido o pagamento do mesmo.

2 - Verificada a desistência nos termos do disposto no número anterior é vedada, durante o mesmo ano letivo, a inscrição do aluno no serviço de fornecimento de refeições, salvo motivo atendível e devidamente fundamentado.

3 - Cabe à Câmara Municipal, na sequência de cuidada análise dos processos pelos serviços municipais competentes, deliberar sobre os pedidos de inscrição nos casos previstos no número anterior.

4 - A faculdade de desistência prevista no n.º 1 não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 4.º

Artigo 8.º

Colaboração

1 - O fornecimento de refeições aos alunos do primeiro ciclo do ensino básico pode ser objeto de protocolo de colaboração a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na área do município.

2 - [revogado].

Artigo 9.º

Representantes dos pais e encarregados de educação

Nos termos e para os efeitos do disposto no presente regulamento apenas são considerados representantes dos pais e encarregados de educação as associações legalmente constituídas que visem a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeite à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos do primeiro ciclo do ensino básico.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação nos termos da lei.

26 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de

Alcobaça, Paulo Jorge Marques Inácio, Dr.

209976207

MUNICÍPIO DE ALCOUTIM

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2788830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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