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Regulamento 1027/2016, de 11 de Novembro

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Sumário

Terceira alteração ao Regulamento Municipal de Funcionamento das Atividades de Apoio à Família

Texto do documento

Regulamento 1027/2016

Para os devidos efeitos se torna público a terceira alteração ao Regulamento Municipal de Funcionamento das Atividades de Apoio à Família, aprovada pela Assembleia Municipal de Alcobaça em sua sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2016, na sequência de proposta aprovada pela Câmara Municipal de Alcobaça em sua reunião ordinária realizada no dia 9 de agosto de 2016:

Terceira Alteração ao Regulamento Municipal do Funcionamento das Atividades de Apoio à Família Nota Justificativa Verifica-se a necessidade de alterar o Regulamento Municipal de Funcionamento das Atividades de Apoio à Família tendo em vista adaptálo à realidade atualmente existente no concelho.

No que toca à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, pretende-se com a presente alteração por um lado formalizar a modalidade de pagamento por multibanco e por outro encontrar soluções mais adequadas para situações de ausência quer dos educadores quer das crianças.

Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito. Não havendo interessados constituídos, não há lugar à audiência prevista no artigo 100.º do CPA. Ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º e no n.º 1, alínea k), artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e atenta a norma habilitante prevista no n.º 1, alínea b), do artigo 10.º da Lei 144/2008, de 28 de julho, a Câmara Municipal de Alcobaça elaborou a presente alteração, submetida à Assembleia Municipal para aprovação:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Regulamento Municipal de Funcionamento das Atividades de Apoio à Família, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Alcobaça tomada em sua sessão ordinária de 30 de setembro de 2008 e alterado por deliberações da referida Assembleia tomadas em sessões ordinárias realizadas nos dias 24 de fevereiro de 2011 e 2012, respetivamente, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 4.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...].

5 - [...]. 6 - Poderá, excecionalmente, proceder-se à inscrição de crianças que não frequentem as atividades de apoio à família, nos casos de falta do respetivo educador e em que não seja possível assegurar a substituição deste.

7 - A inscrição a que se refere o número anterior é feita pelo período de ausência do educador, considerando-se aumentada para o mínimo de 5 dias úteis nos casos em que aquele período seja inferior.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]. 2 - O pagamento da comparticipação é efetuado, por multibanco ou na tesouraria da Câmara Municipal de Alcobaça, até ao termo do prazo limite constante na fatura mensal emitida pelos serviços municipais, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

3 - [revogado]. 4 - [...]. 5 - Quando o pagamento da comparticipação se encontrar em falta, a prestação dos serviços será suspensa até à regularização da situação, sem prejuízo do direito de audiência prévia dos interessados nos termos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - Nos casos excecionais previstos no n.º 6 do artigo 4.º, a comparticipação mínima devida pelos pais e encarregados de educação por cada período de 5 dias úteis de inscrição nas atividades de apoio à família corresponde a 25 % do valor relativo ao 6.º escalão de rendimento previsto no artigo 3.º do despacho conjunto a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 6.º

[...]

1 - É dispensado o pagamento das refeições em caso de falta do aluno por motivos de saúde, mediante apresentação de atestado médico.

2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - As atividades de apoio à família podem ser objeto de protocolo de colaboração a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na área do município.

2 - [revogado].

»
Artigo 2.º

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação Artigo 3.º

É republicado, como Anexo I, o Regulamento Municipal de Funcionamento das Atividades de Apoio à Família.

ANEXO I

Republicação Regulamento Municipal do Funcionamento das Atividades de Apoio à Família

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento visa definir as condições gerais de funcionamento das atividades de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Alcobaça.

Artigo 2.º

Atividades de apoio à família

1 - As atividades de apoio à família a que se refere o artigo anterior integram:

a) O serviço de alimentação;

b) O serviço de apoio ao prolongamento de horário.

2 - O serviço de alimentação consiste em proporcionar às crianças almoço constituído por sopa, prato alternado de carne ou peixe, salada, pão e sobremesa de fruta ou doce.

3 - O serviço de apoio ao prolongamento de horário consiste em proporcionar às crianças o desenvolvimento de atividades de animação complementares das atividades educativas.

4 - Atentas as necessidades de cada família, o serviço de apoio ao prolongamento de horário poderá abranger o período da manhã, o período da tarde ou ambos.

5 - A ementa relativa ao serviço de alimentação será afixada semanalmente em local visível à entrada do refeitório com a antecedência necessária à sua divulgação.

6 - Em casos especiais, designadamente dietas medicamente prescritas ou outros casos devidamente justificados, poderão ser fornecidas refeições alternativas.

7 - A implementação das atividades referidas no n.º 1 em cada estabelecimento de educação préescolar depende:

a) Da inscrição, em cada uma daquelas, do mínimo de 10 crianças;

b) Da inexistência, na localidade onde aquele se encontra implantado, de instituições públicas, privadas ou cooperativas suscetíveis de garantir a respetiva prestação em condições similares às previstas no presente regulamento.

8 - O afastamento das limitações previstas no número anterior depende de deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, que explicite, designadamente, as razões circunstanciadas da decisão.

Artigo 3.º

Calendário, horário e local de funcionamento

1 - Cabe à Câmara Municipal fixar, no início de cada ano letivo, o calendário, horário e local de funcionamento das atividades de apoio à família, ouvidos os agrupamentos de escolas e os pais e encarregados de educação ou seus representantes.

2 - O horário a que se refere o número anterior não poderá ultrapassar as 18h30 nem exceder as 40 horas semanais, sem prejuízo do disposto nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Caso o número de alunos ou as condições físicas existentes tornem inviável a implementação das atividades de apoio à família no próprio estabelecimento de educação préescolar, poderão ser utilizadas instalações de estabelecimentos vizinhos ou outras formas de prestação de serviço.

4 - Nos casos previstos no número anterior em que seja necessário às crianças deslocarem-se para fora da área do estabelecimento de educação pré-escolar, estas serão devidamente acompanhadas por pessoal de apoio educativo designado para o efeito.

5 - As atividades de apoio à família não funcionam:

a) Durante o mês de agosto;

b) Quando tal seja determinado por deliberação devidamente fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 4.º Inscrição

1 - O prazo de inscrição nas atividades de apoio à família coincide com o definido pelo Ministério de Educação para a inscrição nas atividades educativas.

2 - As inscrições entregues fora do prazo referido no número anterior serão analisadas tendo em conta as vagas existentes.

3 - A inscrição é efetuada na sede do agrupamento de escolas respetivo mediante apresentação do boletim de inscrição, devidamente preenchido, de modelo disponível no local de inscrição, no site www. cm-alcobaca.pt e nos serviços de atendimento da Câmara Municipal de Alcobaça.

4 - O boletim de inscrição deverá ser acompanhado de documentos relativos ao agregado familiar comprovativos de:

a) Rendimentos auferidos no ano anterior;

b) Encargos com a renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria;

c) Encargos com transportes públicos;

d) Despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica devidamente atestada;

e) Horário de trabalho dos encarregados de educação.

5 - A inscrição é feita por um prazo mínimo de um período letivo, sem prejuízo das situações decorrentes da transferência de alunos.

6 - Poderá, excecionalmente, proceder-se à inscrição de crianças que não frequentem as atividades de apoio à família, nos casos de falta do respetivo educador e em que não seja possível assegurar a substituição deste.

7 - A inscrição a que se refere o número anterior é feita pelo período de ausência do educador, considerando-se aumentada para o mínimo de 5 dias úteis nos casos em que aquele período seja inferior.

Artigo 5.º

Comparticipação familiar

1 - A frequência das atividades de apoio à família está sujeita a uma comparticipação familiar calculada nos termos do disposto no Despacho Conjunto 300/97, de 4 de Setembro.

2 - O pagamento da comparticipação é efetuado, por multibanco ou na tesouraria da Câmara Municipal de Alcobaça, até ao termo do prazo limite constante na fatura mensal emitida pelos serviços municipais, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

3 - [revogado]. 4 - A comparticipação é agravada em 10 % sempre que o pagamento seja efetuado fora do prazo a que se refere o n.º 2.

5 - Quando o pagamento da comparticipação se encontrar em falta, a prestação dos serviços será suspensa até à regularização da situação, sem prejuízo do direito de audiência prévia dos interessados nos termos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Nos casos de incumprimento da obrigação de pagamento da comparticipação e até à regularização da situação é vedada a inscrição da criança nas atividades de apoio à família.

7 - Cabe à Câmara Municipal, na sequência de cuidada análise da situação económica do agregado familiar pelos serviços municipais competentes, deliberar sobre a redução, dispensa ou suspensão do pagamento da comparticipação por parte das famílias abrangidas pelo rendimento social de inserção ou das que se encontrem em situação de especial carência económica.

8 - A comparticipação devida é reduzida em 25 % no caso dos pais e encarregados de educação com duas ou mais crianças a frequentar o mesmo estabelecimento de educação préescolar. 9 - Sempre que se verifique, comprovadamente, a alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, deverá o processo ser objeto de reapreciação.

10 - Nos casos excecionais previstos no n.º 6 do artigo 4.º, a comparticipação mínima devida pelos pais e encarregados de educação por cada período de 5 dias úteis de inscrição nas atividades de apoio à família corresponde a 25 % do valor relativo ao 6.º escalão de rendimento previsto no artigo 3.º do despacho conjunto a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 6.º

Faltas

1 - É dispensado o pagamento das refeições em caso de falta do aluno por motivos de saúde, mediante apresentação de atestado médico.

2 - O pagamento da comparticipação familiar é igualmente dispensado nos casos de faltas comunicadas por escrito à Câmara Municipal com uma antecedência não inferior a 5 dias úteis.

3 - Nas situações de faltas não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é devido o pagamento da comparticipação familiar.

4 - [revogado].

Artigo 7.º

Desistência

1 - Caso os pais e encarregados de educação pretendam que a criança deixe de frequentar as atividades de apoio à família deverão comunicar a sua intenção à Câmara Municipal por escrito com a antecedência mínima de 10 dias úteis, sob pena de continuar a ser devido o pagamento da comparticipação familiar.

2 - Verificada a desistência nos termos do disposto no número anterior é vedada, durante o mesmo ano letivo, a inscrição da criança nas atividades de apoio à família salvo motivo atendível e devidamente fundamentado.

3 - Cabe à Câmara Municipal, na sequência de cuidada análise dos processos pelos serviços municipais competentes, deliberar sobre os pedidos de inscrição nos casos previstos no número anterior.

4 - A faculdade de desistência prevista no n.º 1 não prejudica o disposto no n.º 5 do artigo 4.º

Artigo 8.º

Colaboração

1 - As atividades de apoio à família podem ser objeto de protocolo de colaboração a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na área do município.

2 - [revogado].

Artigo 9.º

Representantes dos pais e encarregados de educação

Nos termos e para os efeitos do disposto no presente regulamento apenas são considerados representantes dos pais e encarregados de educação as associações legalmente constituídas que visem a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeite à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos de estabelecimentos de educação préescolar. Artigo 10.º Revogação É revogado o Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação PréEscolar. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos da lei.

26 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de

Alcobaça, Paulo Jorge Marques Inácio, Dr.

209976483

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2788829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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