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Regulamento 1022/2016, de 10 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Programa Empreende Já - Rede de Perceção e Gestão de Negócios

Texto do documento

Regulamento 1022/2016

Introdução

1 - Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Portaria 308/2015 de 25 de setembro, o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude aprovou, a 1 de julho de 2016, o Regulamento do Programa Empreende Já - Rede de Perceção e Gestão de Negócios.

Para os devidos efeitos publica-se em anexo o Regulamento do Programa Empreende Já - Rede de Perceção e Gestão de Negócios.

2 - É revogado o Regulamento 760/2015 de 2 de novembro. 3 - A revogação do Regulamento 760/2015 de 2 de novembro resulta da necessidade de adequação das regras de monitorização ao previsto no aviso POISE-20-2015-28 Empreende Já - Rede de Perceção e Gestão de Negócios.

Regulamento do Programa Empreende Já - Rede de Perceção e Gestão de Negócios CAPÍTULO 1 Disposições Gerais

Artigo 1.º

Enquadramento legal

Ao abrigo do n.º 2, do artigo 12.º da Portaria 308/2015 de 25 de setembro, o presente Regulamento define as regras e os procedimentos do programa Empreende JÁ - Rede de Perceção e Gestão Negócios, doravante designado Programa.

Artigo 2.º

Ações

Cada edição do Programa integra a execução das seguintes ações:

a) Ação 1 - Apoio ao desenvolvimento de projetos com vista à criação de empresas e de entidades de economia social, com base em ideias próprias ou disponibilizadas através da Rede de Fomento de Negócios;

b) Ação 2 - Apoio à sustentabilidade de entidades e de postos de trabalho criados ao abrigo do Programa, resultante de projetos desenvolvidos na Ação 1.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários da Ação 1 do Programa, os jovens que, à data de candidatura, reúnam as condições previstas no artigo 3.º da Portaria 308/2015 de 25 de setembro.

2 - São destinatários da Ação 2 do Programa, os jovens empreendedores que participaram na Ação 1, cujos projetos foram selecionados no âmbito do processo de avaliação previsto no artigo 13.º CAPÍTULO 2 Ação 1 Apoio ao desenvolvimento de projetos com vista à criação de empresas e de entidades de economia social, com base em ideias próprias ou disponibilizadas através da Rede de Fomento de Negócios.

Artigo 4.º

Registos e candidaturas

1 - Os registos para integração no Programa são submetidos através de formulário disponibilizado na plataforma criada para o efeito, doravante designada Plataforma, ou noutro meio disponibilizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., doravante designado por IPDJ, I. P.

2 - Efetuado o registo, os jovens que pretendam apresentar candidatura têm de fazer prova do previsto no artigo 3.º da Portaria 308/2015 de 25 de setembro, mediante submissão na Plataforma ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P. dos seguintes documentos digitalizados:

a) Documento de Identificação Civil (BI, CC, Passaporte ou Autorização de Residência);

b) Declaração de Junta de Freguesia comprovativa de residência;

c) Certificado de habilitações;

d) Comprovativo de inscrição nos centros de emprego;

e) Declaração de honra em como não se encontram a trabalhar, estudar, a frequentar formação ou estágio;

f) Declaração de não dívida à Autoridade Tributária;

g) Declaração da Segurança Social comprovativa da situação contributiva, nomeadamente data da última contribuição.

3 - A verificação da situação contributiva regularizada, perante a administração fiscal e a segurança social, pode ainda ser efetuada através da consulta online mediante o consentimento expresso do jovem. 4 - A verificação da situação tributária e contributiva perante a administração fiscal e a segurança social pode ser exigida, a qualquer momento, no decurso da vigência do contrato previsto no n.º 5 do artigo 7.º 5 - As candidaturas são apresentadas individual ou coletivamente, sendo que o número máximo de jovens por equipa é de três.

6 - Cada jovem submete, por fase de candidatura, uma única candidatura ao Programa, independentemente de se candidatar a titulo individual ou integrado numa equipa.

7 - As candidaturas são submetidas na Plataforma ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P., e correspondem a projetos.

8 - Só são válidos os projetos em que os documentos enunciados no n.º 2 tenham sido validados pelo IPDJ, I. P.

Artigo 5.º

Critérios e ponderações da avaliação de projetos

1 - Os projetos são avaliados de acordo com os seguintes critérios e ponderações:

a) Potencial de empregabilidade jovem - Valorização de projetos que potenciem a empregabilidade de outros jovens, para além do/s jovem/ns proponente/s, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos:

Nota explicativa para aplicação do critério Potencial de empregabilidade jovem:

a avaliação do indicador número de jovens terá em conta o valor inserido pelos proponentes, as tarefas que lhe estão associadas e a respetiva justificação da necessidade de criação des-ses postos. Como resultado dessa análise, o valor final considerado para efeito de avaliação do indicador número de jovens poderá não corresponder ao que foi inscrito pelo(s) proponente(s) em sede de candidatura, sempre que os avaliadores entenderem que o mesmo não foi devidamente justificado.

b) Interesse local do projeto - Necessidade económico/social dos serviços/produtos a criar.

c) Equipa de projeto i) Valorização de projetos com o maior n.º de jovens proponentes

ii) Adequação das qualificações dos jovens proponentes à área de intervenção do projeto Nota explicativa para aplicação do subcritério Adequação das qualificações:

Quando a candidatura apresentada é coletiva é realizada a média aritmética da classificação obtida por cada um dos jovens candidatos.

iii) Experiência profissional dos jovens proponentes:

Nota explicativa para aplicação do subcritério Experiência profissional dos jovens proponentes:

Quando a candidatura apresentada é coletiva são somados os meses de experiência dos proponentes.

2 - A fórmula de aplicação de critérios traduz-se:

(PEJ*20 %) + (ILP *20 %) + (EP*60 %) = Resultado Final

PEJ - Potencial de Empregabilidade Jovem;

ILP - Interesse Local do Projeto;

EP - Equipa de Projeto:

o resultado do parâmetro “Equipa de Pro-jeto” obtém-se do somatório dos seguintes indicadores e respetivas ponderações:

VP - Valorização do Projeto = 33,3 % Q - Qualificações = 33,3 % (média aritmética da equipa) EXP - Experiência Profissional = 33,3 % (soma dos meses de experiência dos elementos da equipa)

Artigo 6.º

Seleção e ordenação de projetos

1 - A seleção de projetos é da responsabilidade do IPDJ, I. P. e é apoiada por uma entidade externa ou por um júri formado por repre-sentantes de diversas entidades, a convite do IPDJ, I. P.

2 - Os projetos são selecionados mediante a aplicação dos critérios e das ponderações enunciados no artigo anterior.

3 - Cada critério é avaliado numa escala que varia entre o mínimo de 1 ponto e o máximo de 5 pontos.

4 - Os projetos que obtenham uma média ponderada inferior a 3 pontos são automaticamente excluídos.

5 - Em caso de empate são considerados os seguintes fatores, sucessivamente e pela ordem seguinte:

a) Os projetos apresentados em equipas;

b) Os projetos apresentados em equipas constituídas por um mínimo de 33,3 % de elementos do sexo feminino;

c) Os projetos apresentados em equipas que apresentem a mais alta média de idades entre os jovens proponentes;

d) Os jovens proponentes com mais idade, tratando-se de candidatos a título individual.

6 - A ordenação dos projetos selecionados é listada por ordem decrescente de classificação e é objeto de divulgação no Portal da Juventude e na Plataforma e, comunicada, por escrito, aos jovens proponentes. 7 - Os jovens proponentes dos projetos selecionados comunicam, por escrito, ao IPDJ, I. P., eventuais alterações à situação identificada em sede de registo e candidatura nos termos previstos nos artigos 3.º e 4.º 8 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a revogação do ato de seleção.

9 - As alterações comunicadas nos termos do n.º 7 são objeto de análise pelo IPDJ, I. P. e podem determinar a anulação da seleção.

Artigo 7.º Contrato

1 - O contrato é um documento a assinar entre os jovens proponentes de projetos selecionados e o IPDJ, I. P., e contêm os direitos e os deveres de ambas as partes.

2 - Com a assinatura do contrato, os jovens proponentes adquirem o estatuto de jovens empreendedores.

3 - A assinatura do contrato ocorre até 20 dias úteis posteriores à divulgação dos resultados da seleção, conforme previsto no n.º 6 do artigo anterior.

4 - A não assinatura do contrato determina a sua exclusão do Programa. 5 - O contrato tem uma duração de 210 dias.

Artigo 8.º

Obrigações dos jovens empreendedores

1 - Ao longo dos primeiros 180 dias de vigência do contrato, os jovens empreendedores ficam obrigados a:

a) Apresentar, de acordo com os modelos disponibilizados e mediante submissão na Plataforma, ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P., os seguintes documentos:

i) Dois relatórios intermédios, devidamente preenchidos, um primeiro, até 60 dias após a assinatura do contrato, e um segundo, até 120 dias após a assinatura do contrato;

ii) Um relatório final, devidamente preenchido, até 20 dias antes do termo do prazo mencionado no n.º 1, deste artigo;

iii) Um plano de negócio/projeto, devidamente preenchido, até 20 dias antes do termo do prazo mencionado no n.º 1 deste artigo;

b) Preencher questionários de monitorização quinzenais;

c) Comparecer em avaliações presenciais, até ao máximo de três, para efeito de monitorização da participação, após apresentação dos relatórios, a agendar pelo IPDJ, I. P.;

d) Participar em ações de formação, de acordo com o estipulado no Plano de Formação, anexo ao Contrato, com a duração máxima de 250 horas, podendo, no entanto, faltar até ao limite máximo de 10 % da totalidade das horas previstas no mencionado Plano;

e) Realizar um teste para aferição das competências;

f) Preencher o questionário de monitorização final até 10 dias do prazo de vigência do contrato;

g) Comunicar, por escrito, ao IPDJ, I. P. eventuais alterações à situação identificada em sede de registo e candidatura nos termos previstos dos artigos 3.º e 4.º

2 - Os jovens empreendedores ficam ainda obrigados a preencher questionários de monitorização:

a) 4 semanas após comunicação de final de vigência do contrato. b) 6 meses após comunicação de final de vigência do contrato.

3 - O incumprimento do previsto no n.º 2 deste artigo dá lugar à devolução do valor de uma bolsa, de acordo com o valor estipulado na alínea a) do artigo 9.º

4 - Os jovens empreendedores estão obrigados a um regime de dedicação exclusiva, que não permite o exercício de qualquer outra função ou atividade.

Artigo 9.º

Direitos dos jovens empreendedores

Os jovens empreendedores têm direito a:

a) Receber apoio financeiro para elaboração de projeto com vista à constituição de empresas ou de entidades de economia social, através do pagamento mensal, durante seis meses, de uma bolsa nos termos estabelecidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º da Portaria;

b) Receber o primeiro pagamento até 30 dias úteis após a assinatura do contrato, e os restantes pagamentos até 15 dias úteis após o último dia do mês a que reportam;

c) Usufruir de apoio técnico personalizado com vista à construção e sustentabilidade do projeto de constituição de empresa ou de entidade de economia social, com a duração máxima de 30 horas;

d) Usufruir de um Seguro de Acidentes Pessoais;

e) Receber certificado de formação, de acordo com o previsto em sede de Plano de Formação;

f) Receber um certificado de participação no Programa.

Artigo 10.º Exclusões

1 - São motivos de exclusão da participação no Programa:

a) Ultrapassar o limite de faltas, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) Não apresentar, no prazo estabelecido, ou apresentar de forma incompleta ou incorreta, qualquer um dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) Não comparecer na avaliação presencial conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º e/ou não realizar o teste previsto na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo;

d) O não cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 8.º

2 - A exclusão determina a perda do estatuto de jovem empreendedor e a consequente devolução de todos os apoios financeiros auferidos desde a aquisição desse estatuto.

3 - A devolução de apoios não tem lugar, exceto a devolução de um apoio prevista no n.º 3 do artigo 8.º, quando aplicável, sempre que a exclusão seja determinada por faltas motivadas pelos seguintes fundamentos:

a) Falecimento de cônjuge, parente ou afim;

b) Doença ou acidente do próprio;

c) Assistência à família;

d) Cumprimento de dever legal;

e) Parentalidade;

4 - As situações previstas nas alíneas a), a e) do número anterior observam o regime previsto no Código de Trabalho.

5 - Compete ao IPDJ, I. P. decidir se, a exclusão do jovem empreendedor por algum dos motivos previstos no n.º 1, tem como consequência, no caso de projeto conjunto, o encerramento do projeto, por inviabilidade do mesmo.

6 - A decisão de inviabilidade do projeto, prevista no número anterior, implica o fim do mesmo.

7 - O fim do projeto implica a cessação do contrato com todos os elementos da equipa. 8 - A cessação dos contratos mencionada no número anterior não determina a devolução dos apoios auferidos, até então, por parte dos jovens, caso não lhes seja imputada a responsabilidade pelo fim do projeto, exceto a devolução de um apoio prevista no n.º 3 do artigo 8.º, sempre que aplicável.

Artigo 11.º

Desistências

1 - A desistência comunicada pelo jovem empreendedor ao IPDJ, I. P., obriga-o à devolução de todos os apoios financeiros recebidos até essa data.

2 - A devolução de apoios referida no número anterior não é devida, sempre que fundada nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior ou na situação descrita na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo.

3 - A exceção prevista no número anterior não abrange a devolução de um apoio prevista no n.º 3 do artigo 8.º e tem de ser comprovada nos termos previstos pelo n.º 4 do artigo anterior.

4 - Compete ao IPDJ, I. P. decidir se a desistência de jovem empreendedor tem como consequência, no caso de projeto conjunto, o encerramento do mesmo.

5 - A decisão de inviabilidade do projeto, prevista no número anterior, implica a cessação do contrato com os restantes jovens agregados ao projeto.

6 - A cessação de contratos a que se refere o número anterior não implica a devolução dos apoios financeiros auferidos por aqueles jovens até essa data, exceto a devolução de um apoio prevista no n.º 3 do artigo 8.º, sempre que aplicável.

CAPÍTULO 3

Ação 2 Apoio à sustentabilidade de entidades e de postos de trabalho criados ao abrigo do Programa, resultante de projetos desenvolvidos na Ação 1

Artigo 12.º

Destinatários

São destinatários da Ação 2, os jovens empreendedores que concluíram a sua participação na Ação 1 da mesma edição.

Artigo 13.º

Avaliação, seleção e ordenação de projetos

1 - Os documentos mencionados na subalínea iii), da alínea a), e na alínea e), do n.º 1, do artigo 8.º, são objeto de avaliação com vista à seleção de projetos.

2 - A seleção a que se refere o número anterior compete ao IPDJ, I. P., sendo apoiado por uma entidade externa ou por um júri formado por representantes de diversas entidades.

3 - Cada critério é avaliado numa escala que varia entre o mínimo de 1 ponto e o máximo de 5 pontos, de acordo com o estabelecido no artigo 14.º

4 - Os jovens empreendedores cujos projetos obtenham uma avaliação média ponderada inferior a 3 pontos são automaticamente excluídos.

5 - Em caso de empate são considerados os seguintes fatores, sucessivamente e pela ordem seguinte:

a) Os projetos apresentados em equipas que apresentem a mais alta média de idades entre os jovens empreendedores;

b) Os jovens empreendedores com mais idade, tratando-se de candidatos a titulo individual;

6 - Os projetos selecionados são ordenados por ordem decrescente de classificação, e a respetiva lista divulgada no Portal da Juventude e na Plataforma, sendo a avaliação comunicada por escrito a cada jovem empreendedor.

Artigo 14.º

Critérios e ponderações da avaliação de documentos

1 - Os critérios e as ponderações a aplicar na avaliação dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

a) Sustentabilidade económico - financeira do projeto - Medida pelo Índice de Rendibilidade do Projeto para os primeiros 5 anos de vida e definida pela relação do Valor Atual dos fluxos financeiros líquidos em cada um dos cinco anos, utilizando uma taxa de desconto de 6 %, a dividir pelo investimento em capital fixo realizado no mesmo período;

b) Potencial de criação de emprego:

Medido pelo número de postos de trabalho a criar diretamente, na economia local, por via da atividade económica da entidade a constituir;

Nota explicativa para aplicação do critério Potencial de criação de emprego:

a avaliação do indicador número de postos de trabalho terá em conta o valor inserido pelos jovens empreendedores, as tarefas que lhe estão associadas e a respetiva justificação da necessidade de criação des-ses postos. Como resultado dessa análise, o valor final considerado para efeito de avaliação do indicador número de postos de trabalho poderá não corresponder ao que foi inscrito pelo(s) jovem(ns) empreendedor(es) em sede de plano de negócio ou projeto, sempre que os avaliadores entenderem que o mesmo não foi devidamente justificado.

c) Capacidade de financiamento:

Medida pela percentagem de financiamento assegurada para a entidade a constituir;

Nota explicativa para aplicação do critério Capacidade de financiamento:

a avaliação do indicador Percentagem de financiamento terá em conta as percentagens inseridas pelo(s) jovem(ns) empreendedor(es) mas também a probabilidade das modalidades de financiamento se concretizarem. Como resultado dessa análise, o valor final considerado para efeito de avaliação do indicador Percentagem de financiamento poderá não corresponder ao que foi inscrito pelo(s) jovem(ns) empreendedor(es) em sede de plano de negócio ou projeto, sempre que os avaliadores entenderem que o mesmo não foi devidamente justificado.

e) Competências adquiridas no decurso do projeto:

Resultados da avaliação do teste previsto na alínea e), do n.º 1, do artigo 8.º;

Nota explicativa para aplicação do subcritério Competências adquiridas no decurso do projeto:

Quando o projeto apresentado decorre de uma candidatura coletiva, deve ser realizada a média aritmética da classificação obtida por cada um dos jovens empreendedores.

2 - A fórmula de aplicação de critérios traduz-se:

(SEF*20 %) + (PCE*30 %) + (CF*10 %) + (C*40 %) = Resultado Final

SEF - Sustentabilidade económicofinanceira;

PCE - Potencial de Criação de emprego;

CF - Capacidade de Financiamento;

C - Competências (resultado do teste de avaliação).

Artigo 15.º

Termo de responsabilidade

1 - O termo de responsabilidade é um documento a assinar pelos jovens empreendedores, no prazo de 11 dias úteis, após a comunicação da seleção dos projetos, prevista no n.º 6 do artigo 13.º

2 - Cada jovem empreendedor assina um termo de responsabilidade.

Artigo 16.º

Obrigações dos jovens empreendedores

1 - O jovem empreendedor, uma vez assinado o termo de responsabilidade, tem de apresentar registo/início de atividade em declaração cadastral IVA/IR fornecida pela Autoridade Tributária, ou certidão do ato constitutivo de associação na qual conste como associado e respetivos estatutos, até 60 dias após comunicação da seleção conforme previsto no n.º 6 do artigo 13.º

2 - A declaração cadastral ou ato constitutivo mencionados no nú-mero anterior têm de:

a) Ser posteriores à data da comunicação da seleção conforme previsto no n.º 6 do artigo 13.º;

b) Resultar diretamente do projeto desenvolvido ao abrigo da participação dos jovens empreendedores na Ação 1;

c) Envolver os jovens empreendedores que desenvolveram o projeto ao abrigo da Ação 1. constituída;

3 - O jovem empreendedor fica obrigado, no período subsequente à data do pagamento do apoio mencionado no n.º 1 do artigo 17.º, ao envio para o IPDJ, I. P., dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de manutenção de atividade económica da entidade

b) Comprovativo de constituição e manutenção do seu posto de trabalho, mediante entrega, sempre que aplicável, e considerando a tipologia da entidade constituída de:

i) declaração de Segurança Social relativa às contribuições realizadas;

ii) declaração de IRS relativa a rendimentos auferidos.

4 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser enviados para o IPDJ, I. P., após o pagamento do apoio mencionado no n.º 1 do artigo 17.º deste Regulamento, cumprindo os seguintes prazos:

a) Quatro semanas após o pagamento do apoio;

b) Trimestralmente, após o pagamento do apoio, ao longo dos 24 me-ses posteriores à data de constituição da entidade.

5 - O jovem empreendedor fica ainda obrigado, no período subsequente à data de constituição da entidade, a preencher questionários de monitorização que permitam ao IPDJ, I. P. aferir a evolução do índice da sustentabilidade económicofinanceira da empresa/entidade, apresentado em fase de avaliação do projeto bem como a situação do jovem empreendedor face a emprego, educação e formação, nos prazos mencionados no número anterior.

6 - A não apresentação do documento referido no n.º 1 ou a não validação desse documento nos termos do n.º 1 do artigo 17.º implica a não atribuição do apoio previsto no mesmo artigo.

7 - A não apresentação dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 dentro dos prazos estipulados nas alíneas a) e b) do n.º 4, ou a não validação desses documentos implica a devolução total ou parcial do apoio atribuído, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º, competindo decisão ao IPDJ, I. P. sobre o valor a devolver.

8 - O não preenchimento dos questionários referidos no n.º 5, nos prazos estipulados, implica a devolução total do apoio atribuído ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º

9 - A verificação, por parte do IPDJ, I. P., que a evolução do índice da sustentabilidade económicofinanceira da empresa/entidade, referida no n.º 5 do presente artigo é inferior a 85 % do previsto em sede de avaliação do projeto, implicará a devolução parcial do apoio atribuído ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º, competindo decisão ao IPDJ, I. P. sobre o valor a devolver.

10 - Eventuais exceções à devolução do apoio mencionado nos números anteriores serão objeto de análise e decisão do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., após submissão pelos requerentes do pedido de exceção.

11 - O pedido de exceção mencionado no número anterior assume a forma de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

12 - O IPDJ, I. P. pode em qualquer momento, solicitar esclarecimentos sobre os documentos entregues e, em caso de dúvida, solicitar a apresentação de outros documentos que comprovem a manutenção de atividade económica da entidade constituída e a constituição e manutenção dos postos de trabalho.

Artigo 17.º

Direitos dos jovens empreendedores

1 - Os jovens empreendedores com projetos selecionados ao abrigo do artigo 13.º que apresentarem os documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, têm direito ao recebimento de um apoio de 10.000,00 euros, pago numa única tranche, até 25 dias úteis após a validação dos mencionados documentos pelo IPDJ, I. P.

2 - Nos projetos conjuntos, com mais do que um jovem empreendedor, o valor mencionado no n.º 1 é dividido, em partes iguais, pelos jovens empreendedores.

Artigo 18.º

Integração de jovens da edição anterior

1 - Se, numa dada edição, o número de projetos com classificação superior a 3 pontos, for inferior ao número de projetos que, ao abrigo do artigo 21.º foi determinado apoiar na ação 2 dessa edição, o IPDJ, I. P. pode contactar jovens empreendedores da edição anterior, respeitando, para o efeito, a ordenação de projetos prevista no n.º 6 do artigo 13.º, com vista à sua integração na mencionada ação.

2 - A integração prevista no número anterior implica que, à data da assinatura do termo de responsabilidade, os jovens empreendedores reúnam os requisitos mencionados no n.º 1 do artigo 3.º CAPÍTULO 4 Disposições Finais

Artigo 19.º

Substituições de projetos

1 - Podem ser realizadas substituições, em qualquer das ações previstas no artigo 2.º, até dez dias úteis contados da data de divulgação dos resultados dos processos de seleção, previstos, respetivamente, nos artigos 6.º e 13.º

2 - As substituições têm por base as ordenações de projetos, previstas, respetivamente, no n.º 7 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 13.º

Artigo 20.º

Divulgação dos projetos

Os projetos desenvolvidos ao abrigo do Programa são objeto de divulgação no Portal da Juventude e na Plataforma, devendo ser cumpridas as regras de publicitação e divulgação decorrentes do financiamento comunitário.

Artigo 21.º

Disposições finais

1 - O Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. aprova anualmente os prazos para a execução do Programa bem como o número de inscrições, projetos, jovens proponentes e empreendedores, e apoios admitidos ao Programa por NUTII.

2 - Em caso de omissão ou dúvida decorrente da aplicação do pre-sente Regulamento, a decisão sobre a sua resolução compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

3 - O Código do Procedimento Administrativo aplica-se subsidiariamente aos procedimentos previstos no programa Empreende Já - Rede de Perceção e Gestão de Negócios designadamente no que respeita à audiência de interessados.

26 de outubro de 2016. - O VicePresidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Vítor Manuel Batista Pataco.

209995972

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Gabinete do Secretário de Estado do Emprego

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2787687.dre.pdf .

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