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Resolução 27/2010, de 31 de Agosto

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Sumário

Nomeia o Prof. Doutor Jorge Manuel Trigo de Almeida Simões para o cargo de presidente do conselho directivo da Entidade Reguladora da Saúde.

Texto do documento

Resolução 27/2010

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 127/2009, de 27 de Maio, o conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação da ERS, bem como pela direcção dos respectivos serviços, sendo os seus membros nomeados por resolução do conselho de ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Cessando o mandato do presidente do conselho directivo da ERS, nomeado pela resolução 65/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Outubro de 2005, importa proceder à sua nomeação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 127/2009, de 27 de Maio, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Nomear, sob proposta da Ministra da Saúde, para o cargo de presidente do conselho directivo da Entidade Reguladora da Saúde, o Prof. Doutor Jorge Manuel Trigo de Almeida Simões.

2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir de 30 de Setembro de 2010.

19 de Agosto de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho

Pinto de Sousa.

20852010

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/31/plain-278716.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-27 - Decreto-Lei 127/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), definindo as suas atribuições, organização e funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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