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Decreto Regulamentar Regional 12/91/M, de 12 de Julho

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 75-A/91 de 15 de Fevereiro, que aprovou o Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/91/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro, que institui o Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio.

O Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC), aprovado pelo Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro, e regulamentado pela Portaria 133-A/91, de 15 de Fevereiro, tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões e para a modernização do aparelho comercial, incentivando a inovação e a transformação das empresas comerciais, designadamente através da elevação dos níveis de qualidade e de serviço, bem como de eficiência e do grau de competitividade das mesmas.

O artigo 21.º daquele decreto-lei estabelece que a aplicação do regime às Regiões Autónomas será objecto de regulamentação própria quanto aos órgãos competentes na apreciação e pagamento dos incentivos, bem como na fiscalização e acompanhamento das operações efectuadas nas regiões.

Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC), criado pelo Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro, é aplicado à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes nos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Quadro institucional
1 - A gestão dos incentivos concedidos no quadro do SIMC será assegurada, na Região Autónoma da Madeira, pela Secretaria Regional da Economia.

2 - Intervêm ainda na aplicação deste Sistema o Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (SAPMEI), a Direcção de Serviços de Comércio (DSC), a Direcção Regional do Planeamento (DRP), a Direcção Regional dos Transportes Terrestres (DRTT), sempre que os investimentos envolvam material de transporte e as instituições de crédito que vierem a ser designadas nos termos do protocolo a celebrar para o efeito com a Secretaria Regional da Economia.

3 - O parecer a emitir pela Direcção Regional dos Transportes Terrestres para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Dezembro, deverá ter em consideração a justificação da opção feita pelo transporte particular.

Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao Secretário Regional da Economia, no âmbito do SIMC, designadamente:

a) Aprovar o modelo de contrato de concessão de incentivos;
b) Designar as instituições de crédito que poderão intervir na aplicação do SIMC;

c) Autorizar as instituições de crédito ou o SAPMEI a rescindir os contratos de concessão de incentivos, com o fundamento e efeitos estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro.

2 - Compete às instituições de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo anterior ou ao SAPMEI, consoante os investimentos se enquadrem, respectivamente, nas alíneas a) e b) ou c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro:

a) Efectuar a instrução técnica dos processos de candidatura;
b) Efectuar o pagamento dos incentivos atribuídos;
c) Efectuar as acções de verificação e controlo físico, financeiro e contabilístico dos investimentos realizados;

d) Elaborar relatórios semestrais sobre a actividade desenvolvida;
e) Remeter à Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional (DGDR) listagens dos pagamentos efectuados e os relatórios finais dos investimentos concluídos.

3 - Compete ao SAPMEI relativamente a todos os tipos de investimento susceptíveis de apoio no âmbito do SIMC:

a) Proceder, em colaboração com a DRP, à apreciação e hierarquização das candidaturas, de acordo com os critérios fixados no Regulamento;

b) Proceder em colaboração com a DRP e a DSC e em função dos objectivos do SIMC à avaliação do impacte dos investimentos.

4 - Compete à DRP submeter os processos de candidatura à DGDR para avaliação e para efeitos de gestão global do Programa Nacional de Interesse Comunitário de Incentivo à Actividade Produtiva.

5 - Incumbe às instituições de crédito remeter ao SAPMEI:
a) Os relatórios a que se refere a alínea d) do n.º 2;
b) Mensalmente, listagens dos pagamentos efectuados e dos respectivos documentos justificativos de despesa;

c) Relatórios finais dos investimentos concluídos.
Artigo 4.º
Processo e prazos de apreciação
1 - De acordo com o critério estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, os processos de candidatura serão apresentados para análise nas agências das instituições de crédito intervenientes ou no SAPMEI.

2 - Após a recepção dos processos, as instituições de crédito ou o SAPMEI poderão solicitar aos proponentes esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 15 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao proponente, significará a anulação da candidatura.

3 - É fixado em 60 dias o prazo máximo para as instituições de crédito e o SAPMEI efectuarem a instrução técnica dos processos de candidatura.

4 - É fixado em 15 dias o prazo para o SAPMEI proceder, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, à apreciação e hierarquização das candidaturas.

Artigo 5.º
Cobertura orçamental
Os encargos decorrentes da aplicação do SIMC serão inscritos anualmente no orçamento da Região Autónoma da Madeira, Secretaria Regional da Economia.

Artigo 6.º
Informação
A Secretaria Regional da Economia divulgará através da comunicação social e publicará no Jornal Oficial os valores dos incentivos concedidos e dos pagamentos efectuados.

Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Março de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 28 de Março de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-15 - Portaria 133-A/91 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO - SIMC.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-15 - Decreto-Lei 75-A/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC). .

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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