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Despacho 13771/2010, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova e publica em anexo o modelo de cartão de identificação de Livre-Trânsito dos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC).

Texto do documento

Despacho 13771/2010

1 - Nos termos do artigo 8.º da Lei 73/2009, de 12 de Agosto, foram eleitos pelo período de quatro anos e posteriormente designados os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, através da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2010, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Janeiro de 2010.

2 - Compete ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de informação Criminal acompanhar e fiscalizar a actividade do secretário-geral do Sistema de Segurança Interna bem como dos órgãos de polícia criminal no que tange ao intercâmbio de dados e informações através do Sistema Integrado de Informação Criminal, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência no regime dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 8.º da Lei 73/2009, de 12 de Agosto, aqui se incluindo, designadamente:

a) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade do Sistema Integrado de Informação Criminal, do secretário-geral do Sistema de Segurança Interna e dos órgãos de polícia criminal;

b) Solicitar elementos que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

c) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios, em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique.

3 - O n.º 4 do artigo 9.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro, republicada pela Lei Orgânica 4/2004, de 6 de Novembro, aplicável por força do n.º 7 do artigo 8.º da Lei 73/2009, de 12 de Agosto, dispõe que o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal funciona junto da Assembleia da República, a qual lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, aqui se incluindo a emissão de cartões de identificação dos seus membros, por estes desenvolverem uma actividade inspectiva no âmbito de poderes de autoridade pública, em conformidade com o estatuído no artigo 11.º da referida lei que determina as imunidades dos membros deste Conselho de Fiscalização no exercício das suas funções.

Assim:

Com fundamento no n.º 2 do artigo 6.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), conjugado com o n.º 4 do artigo 9.º e artigo 11.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro, na redacção dada pela Lei Orgânica 4/2004, de 6 de Novembro, aprovo o modelo de cartão de identificação de Livre-Trânsito dos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC), anexo ao presente despacho.

2 de Agosto de 2010. - O Presidente da Assembleia da República, Jaime

Gama.

(ver documento original)

203625799

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/30/plain-278684.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Lei 30/84 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-06 - Lei Orgânica 4/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Lei 73/2009 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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