Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13722/2010, de 27 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria, na dependência do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, um grupo de trabalho incumbido de avaliar o quadro legal e a prática de jogo através da Internet.

Texto do documento

Despacho 13722/2010

A actividade do jogo tem despertado na União Europeia e nos Estados membros um interesse crescente, sobretudo no que se refere ao jogo online, assistindo-se, neste momento, a um debate sobre a sua regulamentação.

Em Portugal esse debate intensificou-se com a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), no processo de infracção que opunha a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa à empresa de apostas online BWIN e à Liga Portuguesa de Futebol, que considerou justificada, por ter por objectivo o combate à fraude e à criminalidade, a proibição de oferta de serviços de jogo a dinheiro na Internet pelos Estados membros.

De todo o modo, ao nível comunitário não há, por enquanto, qualquer orientação vinculativa nesta matéria e na ordem jurídica interna portuguesa o direito de explorar jogos de fortuna ou de azar encontra-se vedado aos particulares e demais pessoas colectivas, públicas ou privadas, vigorando, consequentemente, o princípio da proibição. O direito em questão encontra-se reservado ao Estado, que pode concessioná-lo, mediante contrato administrativo, por um dado período de tempo e numa determinada área, a entidades privadas, ou pode autorizá-los casuisticamente, nos casos de exploração de jogos e modalidades afins dos jogos de fortuna e azar. Não se encontra prevista a possibilidade de autorização de exercício da actividade através da Internet, o que faz do jogo online uma actividade proibida.

A ilegalidade desta modalidade de jogo está directamente associada a problemas de fuga de contribuições fiscais e de concorrência desleal, colocando ainda questões éticas, desde logo relacionadas com o controlo da idade dos jogadores.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições conjugadas dos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É criado, na dependência do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, um grupo de trabalho incumbido de avaliar o quadro legal e a prática de jogo através da Internet, doravante denominado grupo de trabalho.

2 - O grupo de trabalho é composto por:

a) Um coordenador, indicado pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento;

b) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;

c) Um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

d) Um representante do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento;

e) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

3 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete ao grupo de trabalho, entre outras:

a) Analisar o actual modelo do mercado de jogos em Portugal e na União Europeia, no que respeita ao jogo online;

b) Analisar o jogo online no quadro da política nacional de jogo;

c) Propor medidas quanto ao jogo online;

d) Propor a definição do objectivo e do conteúdo dos instrumentos legislativos necessários à execução das medidas propostas;

e) Caracterizar os instrumentos necessários à monitorização e ao controlo da execução das medidas propostas;

f) Identificar as organizações e as entidades que deverão ser ouvidas quanto às medidas propostas.

4 - O grupo de trabalho tem um mandato de três meses, prorrogável pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, mediante pedido justificado do respectivo coordenador, extinguindo-se com a conclusão dos trabalhos.

5 - A primeira reunião do grupo de trabalho deve ocorrer, por iniciativa do seu coordenador, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da publicação do presente despacho, devendo os ministros competentes proceder à nomeação dos respectivos representantes, nesse mesmo prazo.

6 - O resultado dos trabalhos do grupo de trabalho será consubstanciado num relatório final, que conterá o diagnóstico da situação e as propostas de intervenção legislativa tidas por adequadas, bem como a avaliação das principais implicações económicas, sociais e financeiras das medidas propostas.

7 - Ao coordenador do grupo de trabalho compete, em especial:

a) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos;

b) Representar institucionalmente o grupo de trabalho;

c) Definir as prioridades dos trabalhos a realizar, tendo em consideração os objectivos estabelecidos e a calendarização dos mesmos;

d) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos objectivos do grupo de trabalho;

e) Propor a participação de outros especialistas nos trabalhos do grupo.

8 - O apoio logístico de instalação e funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pelo Ministério da Economia da Inovação e do Desenvolvimento.

9 - A participação no grupo de trabalho não confere direito a qualquer remuneração.

18 de Agosto de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

203628099

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/27/plain-278667.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda