A actividade do jogo tem despertado na União Europeia e nos Estados membros um interesse crescente, sobretudo no que se refere ao jogo online, assistindo-se, neste momento, a um debate sobre a sua regulamentação.
Em Portugal esse debate intensificou-se com a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), no processo de infracção que opunha a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa à empresa de apostas online BWIN e à Liga Portuguesa de Futebol, que considerou justificada, por ter por objectivo o combate à fraude e à criminalidade, a proibição de oferta de serviços de jogo a dinheiro na Internet pelos Estados membros.
De todo o modo, ao nível comunitário não há, por enquanto, qualquer orientação vinculativa nesta matéria e na ordem jurídica interna portuguesa o direito de explorar jogos de fortuna ou de azar encontra-se vedado aos particulares e demais pessoas colectivas, públicas ou privadas, vigorando, consequentemente, o princípio da proibição. O direito em questão encontra-se reservado ao Estado, que pode concessioná-lo, mediante contrato administrativo, por um dado período de tempo e numa determinada área, a entidades privadas, ou pode autorizá-los casuisticamente, nos casos de exploração de jogos e modalidades afins dos jogos de fortuna e azar. Não se encontra prevista a possibilidade de autorização de exercício da actividade através da Internet, o que faz do jogo online uma actividade proibida.
A ilegalidade desta modalidade de jogo está directamente associada a problemas de fuga de contribuições fiscais e de concorrência desleal, colocando ainda questões éticas, desde logo relacionadas com o controlo da idade dos jogadores.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições conjugadas dos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - É criado, na dependência do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, um grupo de trabalho incumbido de avaliar o quadro legal e a prática de jogo através da Internet, doravante denominado grupo de trabalho.
2 - O grupo de trabalho é composto por:
a) Um coordenador, indicado pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento;b) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;
c) Um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
d) Um representante do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento;
e) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
3 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete ao grupo de trabalho, entre outras:
a) Analisar o actual modelo do mercado de jogos em Portugal e na União Europeia, no que respeita ao jogo online;
b) Analisar o jogo online no quadro da política nacional de jogo;
c) Propor medidas quanto ao jogo online;
d) Propor a definição do objectivo e do conteúdo dos instrumentos legislativos necessários à execução das medidas propostas;e) Caracterizar os instrumentos necessários à monitorização e ao controlo da execução das medidas propostas;
f) Identificar as organizações e as entidades que deverão ser ouvidas quanto às medidas propostas.
4 - O grupo de trabalho tem um mandato de três meses, prorrogável pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, mediante pedido justificado do respectivo coordenador, extinguindo-se com a conclusão dos trabalhos.
5 - A primeira reunião do grupo de trabalho deve ocorrer, por iniciativa do seu coordenador, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da publicação do presente despacho, devendo os ministros competentes proceder à nomeação dos respectivos representantes, nesse mesmo prazo.
6 - O resultado dos trabalhos do grupo de trabalho será consubstanciado num relatório final, que conterá o diagnóstico da situação e as propostas de intervenção legislativa tidas por adequadas, bem como a avaliação das principais implicações económicas, sociais e financeiras das medidas propostas.
7 - Ao coordenador do grupo de trabalho compete, em especial:
a) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos;
b) Representar institucionalmente o grupo de trabalho;
c) Definir as prioridades dos trabalhos a realizar, tendo em consideração os objectivos estabelecidos e a calendarização dos mesmos;
d) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos objectivos do grupo de trabalho;
e) Propor a participação de outros especialistas nos trabalhos do grupo.
8 - O apoio logístico de instalação e funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pelo Ministério da Economia da Inovação e do Desenvolvimento.
9 - A participação no grupo de trabalho não confere direito a qualquer remuneração.
18 de Agosto de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.
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