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Acordo Coletivo de Trabalho 408/2016, de 9 de Novembro

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Sumário

Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a União de Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo e o STAL

Texto do documento

Acordo coletivo de trabalho n.º 408/2016

Acordo Coletivo de Empregador Público entre a União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz QuebradaDafundo e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.

Preâmbulo Com a entrada em vigor da Lei 68/2013, de 29 de agosto, o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, passou a ser de oito horas diárias e quarenta horas semanais.

Esta lei, ao estabelecer o horário de 40 horas, não afasta a possibilidade deste vir a ser reduzido por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho que venha a ser celebrado numa fase posterior à sua publicação.

Em face desse regime legal e de acordo com o previsto na Lei 59/2008, de 11 de setembro, diploma que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP é estabelecido o presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, CAPÍTULO I Âmbito e Vigência Cláusula 1.ª Âmbito de aplicação

1 - O presente acordo coletivo de entidade empregadora pública, adiante designado por ACEEP, obriga por um lado, a União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada/Dafundo, adiante designado por Entidade Empregadora Pública (EEP) e por outro, a totalidade dos trabalhadores da EEP filiados no STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, no momento do início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEEP. de 29 de agosto, alterada, torna público que, por deliberação da Câ-mara Municipal de Leiria, de 20 de setembro de 2016, foi autorizada a abertura de procedimento concursal de recrutamento e seleção com vista ao provimento do titular do cargo de direção intermédia de 2.º grau, de Chefe da Divisão de Desporto, do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Leiria (Referência PC 03/2016). Mais torna público que as candidaturas deverão ser formalizadas no prazo de 10 dias úteis, contados da data da publicitação daquele procedimento concursal na Bolsa de Emprego Público, com a indicação, entre outros elementos, dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri designado por deliberação da Assembleia Municipal de Leiria, de 30 de setembro de 2016, e dos métodos de seleção, a qual deverá ocorrer no primeiro dia útil após a publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República. Para constar se lavrou o presente aviso que vai ser inserido na página eletrónica do Município de Leiria e publicado em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes.

12 de outubro de 2016. - O VicePresidente da Câmara Municipal (n.º 3 do artigo 57.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada), Gonçalo Lopes.

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2 - O presente ACEEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 343.º n.º 2 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, adiante designado por RCTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pela EEP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

3 - Para efeitos da alínea g) do artigo 350.º do RCTFP serão abrangidos pelo presente ACEEP, cerca de 19 (dezanove) trabalhadores.

Cláusula 2.ª Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente ACEEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação e terá uma vigência de 1 (um) ano, renovando-se por iguais períodos.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 363.º e seguintes do RCTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas, caducando no entanto definitivamente logo que decorrido o período de 18 meses sem que seja celebrado novo ACEEP.

CAPÍTULO II

Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEEP ou no RCTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

Cláusula 4.ª Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Compete à EEP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos trabalhadores, dentro dos limites legais. visível.

5 - A EEP está obrigada a afixar o mapa do horário em local bem

6 - Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devidamente justificadas, conferem aos mesmos o direito a compensação económica, nos termos legais.

7 - Havendo na EEP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.

Cláusula 5.ª Modalidades de horário de trabalho Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos neste ACEEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário Rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados;

a) Jornada Contínua;

b) Horário Flexível;

Cláusula 6.ª Horário rígido

1 - A modalidade de horário rígido, consiste naquela, ou naquelas que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saída fixa, separadas por um intervalo de descanso.

2 - Para efeitos da parte final da alínea a) do n.º 1 da cláusula anterior, horários desfasados são aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

Cláusula 7.ª Jornada contínua

1 - A modalidade de jornada contínua, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma, a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

2 - O tempo de pausa conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efetivo.

3 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução de uma hora de trabalho ao período normal diário de trabalho estipulado nos termos do disposto na Cláusula 3.ª deste ACEEP (Período Normal de Trabalho).

4 - A jornada contínua será atribuída, mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com deficiência ou doença crónica;

d) Trabalhador estudante.

5 - Pode ainda ser requerida pelo trabalhador ou autorizada pelo responsável máximo do serviço, nos seguintes casos:

a) No interesse do trabalhador, sempre que circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

b) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Cláusula 8.ª Trabalho noturno Considera-se trabalho em período noturno, o trabalho realizado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Cláusula 9.ª Limites do trabalho extraordinário

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 161.º do RCTFP o trabalho extraordinário efetuado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 160.º do RCTFP fica sujeito ao limite de 200 horas por ano.

2 - O limite fixado no n.º anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não implique uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base.

3 - Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho extraordinário, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho extraordinário apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador.

4 - O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho extraordinário nos termos do disposto no artigo 160.º do RCTFP, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Cláusula 10.ª Entrada em Vigor O disposto no presente ACEEP entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua celebração, salvo se o respetivo depósito for recusado, caso em que nos termos legais não produzirá quaisquer efeitos.

Cláusula 11.ª Divulgação Obrigatória Este ACEEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades na EEP, pelo que deve ser distribuído um exemplar a cada trabalhador.

Cláusula 12.ª Procedimento Culposo A violação das normas previstas neste ACEEP é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.

Cláusula 13.ª Resolução de Conflitos Coletivos

1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente ACEEP, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.

2 - As partes comprometem-se a usar de boa fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.

Algés, 11 de julho de 2014.

Pelo Empregador Público:

Pela União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Que-brada/Dafundo:

Carlos Jorge Santos de Sales Moreira, na qualidade de Presidente da União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada/ Dafundo.

Pela Associação Sindical:

Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins:

Ludgero Paulo Nascimento Pintão, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.

Alexandra Margarida Cardoso Rebeca Vital, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.

Depositado em 7 de outubro de 2016, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 263/2016, a fls. 40 do Livro n.º 2.

Mandado publicar ao abrigo do artigo 356.º da Lei 35//2014, de 20 de junho, no uso da competência delegada pelo Despacho 138 24/2013, de 16 de outubro, publicado em DR 2.ª série, de 30 de outubro 7 de outubro de 2016. - A SubdiretoraGeral, Sílvia Gonçalves.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2786371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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