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Regulamento 1018/2016, de 9 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedorismo - Aprovação pela Assembleia Municipal

Texto do documento

Regulamento 1018/2016

Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedorismo

Aprovação pela Assembleia Municipal Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público:

Nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Almodôvar, em sessão ordinária de 30 de setembro de 2016, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 07 de setembro de 2016, deliberou aprovar, no âmbito da competência constante do Artigo 25.º n.º 1 alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Proposta de Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedorismo, a qual entrará em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para que não se alegue desconhecimento, é publicado o presente Regulamento e afixados Editais de igual teor nos lugares públicos do costume, bem como na página eletrónica do Município de Almodôvar - www. cm-almodovar.pt.

3 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel

Ascenção Mestre Bota.

Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedorismo Nota Justificativa O empreendedorismo tem vantagens a vários níveis, contribui para a criação de emprego, funciona como um meio de integração de de-sempregados, pode reforçar a coesão económica e social das regiões menos desenvolvidas (desenvolvimento económico), é crucial para a competitividade, sendo considerado um dos principais motores de inovação, competitividade e crescimento da economia, e é neste contexto que emerge a necessidade de criar este Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedorismo, sendo que o mesmo fomenta a criação de empresas no Concelho e sua implementação no mercado, tendo por base o conceito de Ninho ou Viveiro de Empresas, bem como de Incubadora de Empresas.

Neste contexto, torna-se necessário com este Regulamento definir as prioridades e os mecanismos concretos de apoio e de incentivo à atividade empresarial no Concelho de Almodôvar, designadamente, nas medidas de incentivo à fixação de novas empresas e jovens empreendedores, por forma a estimular o crescimento comercial, a inserção de jovens empreendedores no Concelho e ao investimento através do arrendamento comercial, no pressuposto da revitalização dos centros urbanos que se encontrem em declínio.

Esta iniciativa do Município de Almodôvar pretende promover o microempreendedorismo, bem como a formação de novas empresas no concelho e acompanhar o seu desenvolvimento na sua fase inicial de constituição, assim como no arranque para o mercado empresarial, promovendo ideias, disponibilizando um espaço físico e colocando ao dispor gabinetes e serviços, inserido num ambiente empresarial adequado ao efeito, tendo em vista proporcionar as condições necessárias à consolidação das empresas e empresários na fase inicial da sua atividade.

Neste sentido, foi dado início ao procedimento de elaboração de um Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedorismo, nos termos do Artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados entre os dias 09 de dezembro de 2015 e 20 de janeiro de 2016, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, não tendo sido efetuadas sugestões de alteração ao Anteprojeto de Regulamento.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Repú-blica Portuguesa, da alínea d) do artigo 15.º, e dos n.os 2 e 3 artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, ainda conjugados com a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e alínea k) e

ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi o Projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedorismo submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

No decurso do período de Consulta Pública, não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração, pelo que se apresenta agora a Proposta de Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedorismo na sua versão final, tendo em vista a sua aprovação pelos órgãos municipais.

Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedorismo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Lei Habilitante

1 - O presente regulamento define as regras e condições que regem a concessão de Incentivos ao Empreendedorismo pelo Município de Almodôvar, bem como, a localização e funcionamento do Ninho ou Viveiro de Empresas e Incubadora de Empresas de Almodôvar, designadamente, o estabelecimento das condições de acesso e utilização das instalações, dos seus espaços comuns e serviços associados.

2 - Este regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea d) do artigo 15.º, e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, ainda conjugados com a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O disposto neste regulamento abrange as iniciativas empresariais privadas que visem a sua instalação, remodelação, ampliação ou relocalização no Município de Almodôvar, desenvolvidas por sociedades comerciais, sob qualquer forma jurídica, ou por empresários em nome individual.

Artigo 3.º Objetivos

1 - O presente regulamento tem por objetivos:

a) Promover a criação de empresas a nível local e regional, apoiando e incentivando empresas com novos projetos empresariais e a criação de postos de trabalho e do próprio emprego a jovens empreendedores.

b) Proporcionar a novas empresas, nos primeiros anos de funcionamento, um espaço físico para o exercício da sua atividade, disponibilizando diversos apoios técnicos e o acompanhamento das empresas instaladas, visando a sua consolidação e a criação de condições para uma afirmação no exterior, após a saída do Ninho/Viveiro ou da Incubadora de Empresas.

2 - Pretende-se ainda a requalificação e revitalização do comércio do centro urbano de Almodôvar, tendo em vista a ocupação de espaços devolutos, mediante concessão de apoios ao arrendamento de estabelecimento comercial e/ou à requalificação de espaços comerciais.

Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) “Incubadora” o espaço físico privativo para empresas ou projetos ainda em desenvolvimento, dotado de infraestruturas de apoio técnico, material e de acompanhamento, para o desenvolvimento de um plano de negócios, conceito, serviço ou produto, durante um período de tempo fixado neste regulamento;

b) “Ninho ou Viveiro” o espaço físico partilhado por várias pessoas e empresas jovens dotado de infraestruturas de apoio técnico e material, para utilização pontual ou de curta duração, visando a sua consolidação e a criação de condições para uma afirmação no exterior, após a saída daquele espaço;

c) “Núcleo Urbano Antigo” os núcleos antigos de Almodôvar e aqueles cujas malhas urbanas venham a ser delimitadas pela Câmara Municipal como espaços de interesse cultural, sem prejuízo da sua eventual classificação ou da sua regulamentação por plano de urbanização ou plano de pormenor;

d) “Zona Industrial” o espaço geográfico destinado à indústria, num determinado plano de ordenamento.

SECÇÃO I

Apoios e Incentivos

Artigo 5.º

Formas de Apoio

Os apoios a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:

a) Incentivo à fixação de empresas na zona industrial;

b) Apoio financeiro;

c) Isenção de taxas municipais;

d) Apoio técnico;

e) Apoio institucional;

f) Parcerias.

Artigo 6.º

Incentivo à fixação de empresas em Zona Industrial

1 - A cedência de lote ou lotes em Zona Industrial ocorre, ao abrigo deste regulamento, sob a forma de atribuição com pré-seleção, fixando o valor base de alienação de 2,50 € por metro quadrado.

2 - A cedência de lote ou lotes de terreno, referida no n.º 1 deste artigo, rege-se pelas condições e cláusulas contratuais a definir em Regulamento próprio.

3 - Os benefícios constantes deste artigo não estão sujeitos a quaisquer outras reduções acumuláveis ou adicionais.

Artigo 7.º

Apoio Financeiro

1 - O apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, tem em vista o apoio:

a) Ao investimento;

b) À criação do próprio emprego;

c) Ao arrendamento comercial.

2 - Os apoios financeiros, constantes da alínea a) do n.º anterior, têm o valor de:

a) 60 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de € 5.000,00, para a instalação ou relocalização de novos negócios em zona industrial;

b) 70 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de € 5.000,00, para a instalação ou relocalização de novos negócios em núcleos urbanos antigos.

c) 70 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de € 2.500,00, para a remodelação e ampliação de novos negócios em núcleos urbanos antigos, condicionado a investimentos que visem melhoramentos e alterações substanciais da apresentação e exposição dos respetivos estabelecimentos;

d) 80 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de € 5.000,00, para as instalações de transformação de produtos regionais ou produzidos na área do concelho.

3 - Os apoios financeiros, constantes da alínea b) do n.º 1, têm o valor de € 200,00 mensais para o apoio à criação do próprio emprego, pelo período de 1 ano, para promotores que não aufiram nenhum apoio social estatal, não se enquadrem em nenhum programa de apoios para o mesmo fim e tenham idade compreendida entre os 18 e os 35 anos.

4 - Os apoios financeiros, constantes da alínea c) do n.º 1, têm o valor de 50 % do valor referente à despesa com a renda dos estabelecimentos comerciais, até ao limite máximo de € 200,00, durante os primeiros 12 meses de atividade, sob condição de ser mantida a atividade durante, pelo menos, 3 anos.

5 - Os apoios financeiros, constantes do presente artigo, cumuláveis entre si, têm uma majoração de:

a) 10 % para iniciativas promovidas por jovens entre os 18 e os 35 anos, residentes habitualmente no concelho de Almodôvar;

b) 10 % para iniciativas promovidas fora da sede de concelho;

c) 10 % para iniciativas promovidas em prédios devolutos localizados em núcleos urbanos antigos.

6 - As majorações previstas no número anterior são cumuláveis, entre si, até ao limite máximo de apoio de 90 % do valor estabelecido em termos de apoio financeiro.

7 - Os apoios ao abrigo deste regulamento podem incidir sobre a parte não comparticipada de financiamentos nacionais ou comunitários, desde que o respetivo programa o permita.

Artigo 8.º

Isenção de Taxas Municipais

As isenções totais ou parciais relativamente a taxas municipais de licenciamento de novos negócios, são as constantes do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Almodôvar, em vigor.

Artigo 9.º

Apoio Técnico

1 - O apoio técnico a prestar pelo Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incide na prestação de informações e ou de apoio técnico especializado.

2 - As informações a prestar incidem designadamente sobre:

a) Formalidades legais adjacentes à constituição de empresas, assessoria e aconselhamento;

b) Apoios financeiros ou prémios municipais, nacionais ou comunitários disponíveis; existentes.

c) A agenda de eventos, formações e feiras de empreendedorismo

Artigo 10.º

Apoio Institucional

O Município de Almodôvar proporciona o acesso e promoção das empresas e jovens junto de entidades parceiras, bem como em eventos organizados pelo Município.

Artigo 11.º Parcerias

1 - O Município de Almodôvar, na prossecução dos objetivos previstos neste regulamento, poderá estabelecer parcerias com instituições locais ou não, que se venham a revelar importantes no desenvolvimento do projeto, mediante celebração de protocolos.

2 - O Município de Almodôvar, deverá dar conhecimento prévio aos parceiros iniciais, quanto à inclusão de novas parcerias.

SECÇÃO II

Procedimento

Artigo 12.º

Condições de Acesso

1 - Só poderão candidatar-se aos incentivos previstos no presente regulamento, as sociedades comerciais ou os empresários em nome individual que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Desenvolvam iniciativas empresariais de carácter industrial, comercial ou de serviços;

b) Tenham a sua sede social e atividade no Concelho de Almodôvar;

2 - Quando estejam em causa iniciativas empresariais relacionadas com produtos endógenos, a sua localização poderá ser estabelecida em qualquer parte do concelho.

3 - Consideram-se condições de acesso complementares, os seguintes requisitos técnicoadministrativos:

a) Se encontrem legalmente constituídas ou em fase de constituição;

b) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

c) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada;

d) Não possuam dívidas para com o Município de Almodôvar;

e) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo em fase de suspensão.

4 - Os requisitos específicos para aceder ao Ninho de Empresas e Incubadora de Empresas estão regulados nos artigos 28.º e 47.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Formalização das Candidaturas

1 - O pedido de apoio é formalizado através do preenchimento de um formulário próprio, disponibilizado no Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, ou através de download no site www.cm-almodovar.pt.

2 - O formulário de candidatura pode ser entregue presencialmente, remetido por via postal ou correio eletrónico para gades@cm-almodovar.pt. 3 - Devem ser anexados todos os elementos adicionais considerados pertinentes para análise do pedido de apoio.

4 - As candidaturas para apoios poderão ser apresentadas para análise, a qualquer momento desde a entrada em vigor do presente regulamento, através da entrega de todos os documentos exigidos pelo Município de Almodôvar.

5 - O período de candidaturas relativo ao Ninho de Empresas e Incubadora de Empresas será definido pela Câmara Municipal, e terá em consideração a entrega de todos os elementos exigidos pelo Município de Almodôvar.

Artigo 14.º

Apreciação da Candidatura

1 - Compete ao Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social a apreciação e avaliação dos pedidos de apoio.

2 - O Município de Almodôvar pode solicitar aos requerentes as informações e documentos que entender necessários à correta apreciação do pedido de apoio.

3 - Os pedidos de apoio apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, serão apreciados tendo em linha de conta os seguintes critérios:

a) Consistência do projeto, determinada pela adequação entre os objetivos definidos e os custos previstos e avaliação da sua relevância para o desenvolvimento económico do concelho;

b) Mérito do projeto apresentado, tendo em conta a inovação e criatividade do mesmo, bem como a preocupação com a diversificação do tecido empresarial local;

c) Adequação do projeto às exigências de preservação e valorização ambiental, ordenamento industrial e comercial e aos critérios de higiene e segurança no trabalho;

d) Contributo para o desenvolvimento económico e social do concelho e para a criação de postos e empregos qualificados;

e) Projetos financiados no âmbito das candidaturas a apoios comunitários. 4 - Os critérios referidos são quantificados de acordo com as ponderações de análise a aprovar por deliberação da Câmara Municipal, após a entrada em vigor do presente Regulamento.

5 - A avaliação e seleção das candidaturas ao Ninho de Empresas e Incubadora de Empresas encontra-se regulada nos artigos 30.º e 50.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Decisão

1 - O Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social procede à apreciação e avaliação do pedido de apoio, com base nos dados constantes do formulário de candidatura, dos documentos entregues e outras informações solicitadas ou conhecidas, elaborando um parecer fundamentado relativamente à qualidade e interesse do projeto, apre-sentando uma proposta de decisão não vinculativa.

2 - A proposta de decisão é submetida à Câmara Municipal de Almodôvar, para apreciação de deliberação sobre a concessão do apoio respetivo.

Artigo 16.º

Contrato de Concessão de Apoio

1 - Os benefícios são concedidos pela Câmara Municipal de Almodôvar, devendo proceder-se à outorga do respetivo contrato de concessão, com referência aos apoios, prazos, obrigações das partes, acompanhamento e penalidades.

2 - Antes da formalização do contrato de concessão de apoio, podem ser definidas bases de entendimento provisórias através de protocolo a celebrar entre o Município de Almodôvar e o beneficiário.

3 - Os contratos de concessão de benefícios municipais são celebrados entre o Município de Almodôvar e a entidade beneficiária, devendo ser outorgado no prazo de trinta (30) dias úteis, a contar da data da notificação da aprovação do apoio.

Artigo 17.º

Pagamentos

1 - O Município de Almodôvar procede ao pagamento do apoio financeiro, nos termos do artigo 6.º do presente regulamento, até ao valor constante do respetivo contrato de concessão, em duas tranches.

2 - O primeiro pagamento, de 50 % do valor constante do respetivo contrato de concessão, é efetuado a pedido do beneficiário com o início do investimento, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos de despesa por parte do beneficiário.

3 - O pagamento do valor restante, é efetuado nos 30 dias subsequentes mediante a apresentação dos respetivos comprovativos de despesa por parte do beneficiário.

4 - Entende-se por comprovativos de despesa a apresentação das faturas dos respetivos investimentos e comprovativo do respetivo pagamento. Artigo 18.º Limite dos Apoios

1 - Os apoios financeiros a conceder no âmbito deste programa, estão limitados aos valores estabelecidos nas Grandes Opções do Plano e Orçamento para o ano correspondente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser fixado:

a) O valor global previsto para a rúbrica correspondente ao presente

b) O valor máximo do apoio a conceder a cada empresa/empresário apoio; em nome individual.

3 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento são atribuídos prioritariamente por ordem de entrada de candidatura, até ao limite da verba disponível em Orçamento.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, caberá ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre o aumento da dotação financeira para este fim, relativamente ao exercício em curso.

SECÇÃO III

Funcionamento

Artigo 19.º

Obrigações dos Beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento, comprometem-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa, no Município de Almodôvar, por prazo não inferior a 3 anos, salvo autorização expressa da Câmara Municipal de Almodôvar, e nos termos e condições deliberados por esta;

b) Não ceder, locar, trespassar, alienar ou, por qualquer outro modo, transmitir onerosamente, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade de bens cedidos a qualquer título pelo Município de Almodôvar, durante um período não inferior a 3 anos, salvo autorização expressa da Câmara Municipal de Almodôvar;

c) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e nos exatos termos das autorizações e licenças concedidas;

d) Fornecer ao Município de Almodôvar, no prazo de 15 dias, sempre que solicitado por este, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios. e) Manter em local visível, durante o período mínimo de 3 anos, placa de modelo a fornecer pelo Município de Almodôvar, com indicação de projeto apoiado no âmbito do presente programa.

2 - Os prazos determinados no número anterior, contam-se a partir da data de celebração do contrato de concessão de apoio.

Artigo 20.º

Responsabilidades do Município

Ao Município de Almodôvar compete acompanhar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o estipulado no contrato de concessão de apoio, através de trabalhador ou serviço a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Penalidades

O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no contrato de concessão de apoio e ou no presente regulamento, implicará a resolução do mesmo.

Artigo 22.º

Resolução do Contrato

1 - A resolução do contrato é declarada pelo Município de Almodôvar, nas seguintes situações:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à entidade beneficiária;

b) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

2 - Caso se verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, o Município de Almodôvar, através do Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, comunica à entidade beneficiária a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta, no prazo de quinze (15) dias úteis, responder por escrito.

3 - Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo referido, o Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social emite um parecer fundamentado, no prazo de sessenta (60) dias, em que propõe, se for o caso, à Câmara Municipal, a resolução do contrato de concessão de benefícios municipais.

Artigo 23.º

Efeitos da Resolução do Contrato

1 - A resolução do contrato, nos termos do artigo anterior, implica a perda total dos benefícios concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de trinta (30) dias a contar da respetiva notificação, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes, acrescidas de juros compensatórios, se aplicável, por decisão da Câmara Municipal.

2 - Quando o apoio envolver a cedência de terrenos, edifícios ou equipamentos, por parte do Município, a penalidade pelo incumprimento implicará a sua reversão, no prazo de sessenta (60) dias a contar da respetiva notificação.

3 - Na falta de cumprimento dentro dos prazos referidos nos números anteriores, serão acionados os mecanismos legalmente competentes.

CAPÍTULO II

Ninho ou Viveiro de Empresas

SECÇÃO I

Destinatários, Localização e Instalações

Artigo 24.º

Destinatários do Ninho/Viveiro de Empresas

Desde que cumpridos os critérios de acesso, podem candidatar-se ao Ninho/Viveiro de Empresas de Almodôvar:

a) Pessoas coletivas legalmente constituídas, sob qualquer forma jurídica, há menos de 1 ano ou em fase de constituição;

b) Jovens empreendedores, entre os 18 e os 35 anos, que tenham uma ideia de negócio ou projeto inovador, com potencial empresarial.

Artigo 25.º

Localização e Instalações

1 - O Centro Comercial e de Transportes é definido pela Câmara Municipal como local inicial de implementação do Ninho/Viveiro de Empresas de Almodôvar, sem prejuízo de serem definidas outras instalações de implementação, que complementem ou sirvam de sede para esses projetos. 2 - As instalações disponíveis poderão ser partilhadas por mais de um projeto.

SECÇÃO II

Apoios e Serviços

Artigo 26.º

Apoios e Serviços Base

1 - Os apoios e serviços base disponibilizados às jovens empresas e empreendedores instalados no Ninho/Viveiro de Empresas de Almodôvar, são os seguintes:

a) Domiciliação da sede social no Ninho/Viveiro de Empresas de Almodôvar; de trabalho;

b) Utilização de sala de reuniões (mediante marcação prévia);

c) Serviço administrativo - serviço de receção, receção e encaminhamento de chamadas telefónicas, recolha e distribuição de correio;

d) Utilização de espaço de dimensão adequada ao número de postos

e) Acesso permanente dos sócios e funcionários às instalações do Ninho/Viveiro de Empresas;

f) Acesso à Internet;

g) Consumo mensal de água e eletricidade;

h) Apoio institucional - proporciona o acesso e promoção privilegiada junto de entidades parceiras.

2 - Os serviços base mencionados no número anterior estão incluídos no valor da renda mensal, a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Serviços Extra

1 - Para além da cedência dos espaços e dos serviços base referidos no artigo anterior, as jovens empresas podem usufruir dos seguintes serviços extra, desde que disponíveis na Câmara Municipal:

a) Utilização das salas de formação do Ninho/Viveiro de Empresas;

b) Utilização do auditório do Fórum Cultural, mediante comunicação prévia;

c) Fotocópias e Impressões;

2 - Os serviços extra são cobrados de acordo com os valores constantes no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Almodôvar, em vigor.

SECÇÃO III

Procedimento

Artigo 28.º

Requisitos de Acesso

Para aceder ao Ninho/Viveiro de Empresas o/a candidato/a deve reunir os seguintes requisitos:

a) No caso de jovem empresa/empreendedor se encontrar em fase de constituição, deve a mesma ser constituída legalmente no prazo máximo de dois/três meses, a contar da data de comunicação da aprovação de candidatura;

b) No caso de jovem empresa/empreendedor já exercer uma atividade, só são aceites as candidaturas, desde que esse exercício não seja superior a um ano;

c) Não ter dívidas perante a Segurança Social, as Finanças e o Município de Almodôvar.

Artigo 29.º

Formalização da Candidatura

As candidaturas ao Ninho/Viveiro de Empresas de Almodôvar processam-se de acordo com o artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 30.º

Avaliação e Seleção

1 - Na avaliação e seleção das candidaturas, são considerados os seguintes critérios:

a) Adequação do projeto aos objetivos do Ninho/Viveiro de Empresas - 20 %;

b) Criação de postos de trabalho - 40 %;

c) Valorização da estrutura empresarial e económica local - 40 %.

2 - Os critérios anteriormente fixados são classificados através de fatores de equidade, a definir por deliberação da Câmara Municipal de Almodôvar.

3 - A seleção ficará sujeita, tendo em consideração o número limite de espaços existentes no Ninho/Viveiro de Empresas de Almodôvar, ao critério de desempate da data de entrega dos documentos exigidos para a candidatura pelo respetivo número de registo.

Artigo 31.º

Análise das Candidaturas

1 - A análise das candidaturas e acompanhamento das empresas sedeadas no Ninho/Viveiro de Empresas será efetuada pelo Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social.

2 - A decisão sobre a instalação no Ninho/Viveiro de Empresas de Almodôvar, é comunicada ao promotor após deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Reclamações

1 - As reclamações relativas à seleção de candidaturas, devidamente fundamentadas, devem ser remetidas ao Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social.

2 - Após análise pelo Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, é remetida à Câmara Municipal a decisão para deliberação.

Artigo 33.º

Contrato de Arrendamento

1 - É estabelecido um contrato de arrendamento entre o Município de Almodôvar e as jovens empresas cujas candidaturas tenham sido aprovadas, no qual se estabelecem as condições de utilização do serviço do Ninho/Viveiro de Empresas de Almodôvar, e disposições sobre o valor e forma de pagamento do serviço.

2 - O contrato referido no n.º 1 produz efeitos pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, não excedendo o limite máximo previsto para a permanência no Ninho/Viveiro de Empresas de Almodôvar.

3 - No ato da celebração do contrato, há lugar à renda referente ao mês corrente e a um de caução.

4 - Os contratos de arrendamento celebrados com o Município de Almodôvar, conforme o presente artigo, podem ser denunciados livremente por qualquer uma das partes, mediante comunicação escrita com um préaviso de sessenta (60) dias.

5 - O contrato pode ser denunciado pelo Município de Almodôvar, por incumprimento da empresa instalada, nas seguintes situações:

a) Alteração da atividade objeto da empresa;

b) Verificação de falta grave na gestão da empresa, que ateste desvio dos fins prosseguidos pela mesma;

c) Atraso no pagamento do valor da renda;

d) Falha de quaisquer deveres constantes no artigo 19.º do presente regulamento; dido.

e) Arrendar, Subarrendar, ceder no todo ou em parte o espaço ce-6 - A utilização dos espaços e equipamentos só é autorizada após a celebração do contrato referido neste artigo.

SECÇÃO IV

Funcionamento

Artigo 34.º

Instalações e Condições de Permanência

1 - A instalação e permanência no Ninho/Viveiro de Empresas de Almodôvar é formalizada através de contrato de arrendamento, a celebrar até 60 dias após a data de decisão final do acesso, podendo este ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado.

2 - Os candidatos podem permanecer no Ninho/Viveiro de Empresas de Almodôvar por um prazo de 3 anos, contados a partir da data de assinatura do contrato de arrendamento, sujeito a renovações e atualizações anuais dos pressupostos de acesso.

3 - Findo este prazo de 3 anos, a empresa instalada entregará, no prazo de 30 dias, as instalações cedidas no estado de conservação em que as recebeu e no caso de existirem benfeitorias no espaço, as mesmas revertem a favor do Município de Almodôvar.

4 - As empresas instaladas pagam uma renda mensal, pelo valor a definir pela Câmara Municipal, e fixado no contrato de arrendamento.

Artigo 35.º

Direitos das Empresas Instaladas

As empresas, durante a permanência no Ninho/Viveiro de Empresas, terão direito a:

a) Usufruir em plenitude do espaço cedido e dos serviços constantes nos artigos 26.º e 27.º deste Regulamento;

b) Dispor de serviços de apoio, por parte do Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social.

Artigo 36.º

Deveres das Empresas Instaladas

1 - Impendem sobre as empresas, durante a permanência no Ninho/ Viveiro de Empresas, designadamente, os seguintes deveres:

a) Pagar mensalmente ao Município de Almodôvar, até ao dia 08 de cada mês, a importância correspondente ao valor estipulado no contrato de arrendamento, assim como as restantes obrigações existentes.

b) Cumprir o presente regulamento.

2 - As empresas instaladas são responsáveis pela boa manutenção, estado de conservação e limpeza do espaço, mobiliário e equipamentos que são disponibilizados.

3 - Quaisquer danos causados no espaço e equipamentos atribuídos, implicam a informação ao município de Almodôvar e o pagamento da sua reparação ou eventual substituição.

4 - As empresas instaladas gozam de autonomia própria, sendo independentes do Município de Almodôvar e únicas responsáveis por todos os atos por si praticados.

Artigo 37.º

Normas de Funcionamento do Espaço

1 - As empresas instaladas devem:

a) Manter uso normal e adequado dos espaços para os fins destinados a sua atividade e das instalações comuns;

b) Garantir que os colaboradores e clientes não exerçam outras atividades que não as previstas no contrato de prestação de serviços celebrado com o Município de Almodôvar;

c) Respeitar as normas de higiene e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;

d) Dar um uso eficiente ao consumo energético, água e dos meios de comunicação colocados a disposição pela entidade gestora.

2 - As empresas instaladas que utilizam a zona partilhada são responsáveis por manter limpa e arrumada a área utilizada.

Artigo 38.º

Obrigações Gerais das Empresas Instaladas

1 - As empresas instaladas devem tomar medidas adequadas de modo a que, a sua atividade não cause qualquer inconveniente ao Município de Almodôvar, às outras empresas e a terceiros.

2 - As empresas instaladas podem colocar placas publicitárias no exterior, desde que a sua colocação seja autorizada por escrito pelo Município de Almodôvar.

3 - Os espaços cedidos não podem ser modificados sem autorização expressa do Município de Almodôvar.

4 - O acesso ao Ninho/Viveiro de Empresas de Almodôvar fora do horário de funcionamento, só é permitido aos promotores e colaboradores das empresas instaladas.

5 - É proibida a permanência de animais dentro do Ninho/Viveiro de Empresas de Almodôvar, à exceção de cães de guia.

6 - O horário de funcionamento das empresas instaladas no Ninho de Empresas de Almodôvar, deve ser comunicado ao Município de Almodôvar.

7 - Não é permitido depositar mercadorias, embalagens e ou outros no exterior do Ninho de Empresas de Almodôvar.

8 - Os espaços comuns devem estar desimpedidos e são de utilização exclusiva de acesso aos diferentes gabinetes/escritórios.

Artigo 39.º

Responsabilidades do Município

O Município de Almodôvar compromete-se a dar integral cumprimento às obrigações e deveres resultantes da celebração do contrato, bem como, a disponibilização dos serviços a prestar nos termos do artigo 26 e 27.º do presente regulamento.

Artigo 40.º

Isenção de responsabilidade

O Município de Almodôvar não é responsável, em qualquer circuns-tância pelo incumprimento das obrigações fiscais, laborais, segurança social, comerciais e financeiras, que constituam encargo das empresas instaladas perante o Estado, entidades públicas, fornecedores, colaboradores ou quaisquer terceiros.

Artigo 41.º

Penalidades

O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no contrato de arrendamento ou no presente regulamento, implicará a resolução do mesmo.

CAPÍTULO III

Incubadora de Empresas

SECÇÃO I

Destinatários, Processo, Localização e Instalações

Artigo 42.º

Destinatários da Incubadora de Empresas

Desde que cumpridos os critérios de acesso, podem candidatar-se à Incubadora de Empresas de Almodôvar, as pessoas singulares ou coletivas, titulares de ideias ou projetos inovadores com potencial empresarial, com perfil empreendedor que estejam interessadas em encontrar as infraestruturas necessárias para criar e gerir as suas empresas.

Artigo 43.º

Processo de Incubação

O processo de incubação compreende três momentos distintos e complementares:

a) Préincubação (6 meses) - consiste na fase de concretização da ideia num plano de negócios e na criação da empresa;

b) Incubação (18 meses) - consiste na conceção do produto e/ou

c) Desenvolvimento empresarial (2 anos) - fase de crescimento serviço; da empresa.

Municipal.

Artigo 44.º

Localização e Instalações

1 - A Incubadora localizar-se-á em instalações a definir pela Câmara

2 - Aos candidatos selecionados adiante designados por empresas incubadas, será atribuído o uso de um espaço privado dotado de:

uma secretária; duas cadeiras; um armário de apoio; eletricidade e acesso à internet;

3 - À empresa incubada é, ainda, facultado o uso de outros espaços comuns:

instalações sanitárias, copa, zonas de circulação comuns, receção da incubadora, sala de espera, sala de reuniões, sala de formação e auditório. modôvar;

SECÇÃO II

Apoios e Serviços

Artigo 45.º

Apoios e Serviços

1 - A Incubadora disponibiliza um conjunto de apoios e serviços às empresas:

a) Domiciliação da sede social na Incubadora de Empresas de Al-b) Utilização de sala de reuniões (mediante marcação prévia);

c) Serviço administrativo - serviço de receção, receção e encaminhamento de chamadas telefónicas, recolha e distribuição de correio;

d) Consumo mensal de água e eletricidade. e) Acesso à Internet;

f) Consumo mensal de água e eletricidade;

g) Apoio institucional - proporciona o acesso e promoção privilegiada junto de entidades parceiras.

2 - Os serviços mencionados no número anterior são prestados a título oneroso pela Incubadora, conforme o disposto no artigo seguinte.

Artigo 46.º

Preço dos Serviços e das Infraestruturas

Os apoios e serviços previstos no número anterior são pagos de acordo com a tabela a aprovar pela Câmara Municipal, pelo valor determinado consoante o serviço prestado e o período de incubação em causa.

SECÇÃO III

Procedimento

Artigo 47.º

Requisitos de Acesso

Para aceder à Incubadora de Empresas o/a candidato(a) deve reunir os seguintes requisitos:

a) Deverá constituir sociedade comercial, independentemente do tipo societário, no prazo de três meses, a contar da data da comunicação da aprovação da candidatura;

b) Não ter dívidas perante a Segurança Social, as Finanças e o Município de Almodôvar.

Artigo 48.º

Entidade Gestora

1 - A Incubadora dispõe de uma equipa responsável pela prestação dos serviços designados no artigo anterior e no acompanhamento das empresas desde a sua entrada na incubadora até à sua saída, assim como na gestão das instalações.

2 - A designação da entidade gestora da Incubadora compete à Câmara Municipal de Almodôvar, onde poder designados representantes entre os serviços da Câmara Municipal e elementos das entidades parceiras.

3 - A entidade gestora é, igualmente, responsável pela avaliação, entre as diversas fases de incubação, do trabalho realizado pelos empreendedores, tendo como objetivo avaliar o cumprimento dos objetivos inicialmente propostos.

Artigo 49.º

Formalização da Candidatura

As candidaturas à Incubadora de Empresas de Almodôvar processam-se de acordo com o artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 50.º

Avaliação e Seleção

1 - Os projetos objeto de candidatura serão avaliados segundo os seguintes critérios:

a) Grau de inovação ou diferenciação do produto/serviço - 15 %;

b) A exequibilidade financeira do projeto proposto - 30 %;

c) O perfil e a capacidade técnica dos candidatos - 20 %;

d) Candidatura a apoios e iniciativas de empreendedorismo - 20 %;

e) Potencial de internacionalização - 15 %.

2 - Os critérios anteriormente definidos são classificados através de fatores de equidade, definidos por deliberação da Câmara Municipal de Almodôvar.

3 - A seleção ficará sujeita, tendo em consideração o número limite de espaços existentes na Incubadora de Empresas de Almodôvar, ao critério de desempate da data de entrega dos documentos exigidos para a candidatura pelo respetivo número de registo.

Artigo 51.º

Contrato de Prestação de Serviços

1 - É estabelecido um contrato de prestação de serviços de incubação empresarial entre o Município de Almodôvar e as pessoas cujas candidaturas tenham sido aprovadas, no qual se estabelecem as condições de utilização do serviço da Incubadora de Empresas de Almodôvar, e disposições sobre o valor e forma de pagamento dos serviços e apoios prestados.

2 - O contrato referido no n.º 1 produz efeitos pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, até ao limite máximo de três anos.

3 - No ato da celebração do contrato, há lugar ao pagamento do preço referente ao mês corrente.

4 - Os contratos de prestação de serviços de incubação empresarial celebrados com o Município de Almodôvar, conforme o presente artigo, podem ser denunciados livremente por qualquer uma das partes, mediante comunicação escrita com um préaviso de sessenta (60) dias.

5 - A utilização dos espaços e equipamentos só é autorizada após a celebração do contrato referido neste artigo.

SECÇÃO IV

Funcionamento

Artigo 52.º

Instalações e Condições de Permanência

1 - A instalação e permanência na Incubadora de Empresas de Almodôvar é formalizada através de contrato de prestação de serviços, a celebrar até 60 dias após a data de decisão final do acesso, podendo este ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado.

2 - Os candidatos podem permanecer na Incubadora de Empresas de Almodôvar por um prazo de 3 anos, contados a partir da data de assinatura do contrato de prestação de serviços, sujeito a renovações e atualizações anuais dos pressupostos de acesso.

3 - Findo este prazo de 3 anos, a empresa incubada entregará, no prazo de 30 dias, as instalações cedidas no estado de conservação em que as recebeu e no caso de existirem benfeitorias no espaço, as mesmas revertem a favor do Município de Almodôvar.

4 - As empresas incubadas pagam um preço mensal, pelo valor a definir pela Câmara Municipal, e fixado no contrato de prestação de serviços, consoante os serviços prestados e a fase de incubação correspondente.

Artigo 53.º

Direitos das Empresas Incubadas

As empresas, durante a permanência na Incubadora de Empresas, terão direito a:

a) Usufruir em plenitude do espaço cedido e dos serviços constantes no artigo 45.º deste Regulamento, durante a permanência na Incubadora de Empresas.

b) Dispõem ainda de serviços de apoio, por parte do Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social.

Artigo 54.º

Deveres das Empresas Incubadas

1 - Impendem sobre as empresas, durante a permanência na Incubadora de Empresas, designadamente, os seguintes deveres:

a) Pagar mensalmente ao Município de Almodôvar, até ao dia 08 de cada mês, a importância correspondente ao valor estipulado no contrato de prestações de serviços de incubação empresarial, assim como as restantes obrigações existentes.

b) Cumprir o presente regulamento.

2 - As empresas incubadas são responsáveis pela boa manutenção, estado de conservação e limpeza do espaço, mobiliário e equipamentos que são disponibilizados.

3 - Quaisquer danos causados no espaço e equipamentos atribuídos, implicam a informação ao Município de Almodôvar e o pagamento da sua reparação ou eventual substituição.

4 - As empresas incubadas gozam de autonomia própria, sendo independentes do município de Almodôvar e únicas responsáveis por todos os atos por si praticados.

Artigo 55.º

Obrigações Gerais das Empresas Incubadas

1 - As empresas incubadas estão obrigadas ao cumprimento de todas as disposições neste Regulamento, bem como das obrigações resultantes de contrato celebrado com a Câmara Municipal de Almodôvar.

2 - As empresas incubadas devem tomar medidas adequadas de modo a que, a sua atividade não cause qualquer inconveniente ao município de Almodôvar, às outras empresas e a terceiros.

3 - As empresas incubadas comprometem-se ao pagamento integral e atempado dos valores devidos pelos serviços referidos no artigo 45.º do presente regulamento.

4 - As empresas incubadas deverão contratar um seguro de responsabilidade civil para a cobertura de eventuais danos provocados aos seus colaboradores ou a terceiros, decorrentes do exercício da sua atividade ou provocados pelos equipamentos instalados.

5 - As empresas incubadas disponibilizam-se em participar ativamente nos eventos organizados pela Incubadora designadamente, em ações junto de investidores e outras entidades e em ações de divulgação da própria Incubadora.

6 - As empresas incubadas obrigam-se a diligenciar os melhores esforços para o desenvolvimento do projeto candidatado.

7 - É da responsabilidade das empresas incubadas a realização de um seguro relativo ao espaço individual, o qual deve manter válido pelo período em que estiver incubado.

8 - A empresa incubada compromete-se a fornecer informações para a divulgação e promoção da sua atividade e a participar ativamente nas ações de divulgação e promoção organizadas pela Incubadora.

9 - A empresa incubada deve manter boas relações de convivência cívica, manter a disciplina dos seus colaboradores e dos seus clientes, bem como, dar uso normal e adequados às instalações comuns, não impedindo de qualquer forma a sua utilização.

Artigo 56.º

Normas de Funcionamento do Espaço

1 - As empresas incubadas devem:

a) Manter uso normal e adequado dos espaços para os fins destinados a sua atividade e das instalações comuns;

b) Garantir que os colaboradores e clientes não exerçam outras atividades que não as previstas no contrato de prestação de serviços celebrado com o Município de Almodôvar;

c) Respeitar as normas de higiene e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;

d) Dar um uso eficiente ao consumo energético, água e dos meios de comunicação colocados a disposição pela entidade gestora.

2 - As empresas incubadas que utilizam a zona partilhada são responsáveis por manter limpa e arrumada a área utilizada.

Artigo 57.º

Deveres da entidade gestora

A entidade gestora compromete-se a dar integral cumprimento às obrigações e deveres resultantes da celebração do contrato, bem como, a disponibilização dos serviços a prestar nos termos do artigo 45.º do presente regulamento.

Artigo 58.º

Isenção de responsabilidade

A entidade gestora não é responsável, em qualquer circunstância pelo incumprimento das obrigações fiscais, laborais, segurança social, comerciais e financeiras, que constituam encargo das empresas incubadas perante o Estado, entidades públicas, fornecedores, colaboradores ou quaisquer terceiros.

Artigo 59.º

Penalidades

O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no contrato de prestação de serviços de incubação empresarial ou no presente regulamento, implicará a resolução do mesmo.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 60.º

Dever de Informação

São elaborados relatórios anuais do presente programa, a aprovar pela Câmara Municipal e a submeter ao conhecimento da Assembleia Municipal, bem como uma listagem dos contratos outorgados a apresentar em cada sessão ordinária daquele órgão deliberativo.

Artigo 61.º

Prazos

Salvo disposição em contrário, os prazos constantes no presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 62.º Entrada em Vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são elegíveis aos apoios previstos no presente Regulamento empresas e investimentos que tenham sido iniciados a partir de janeiro de 2016.

209972319

MUNICÍPIO DE ALVITO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2786329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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