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Edital 958/2016, de 9 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio aos Consumos Domésticos de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos do Município de Albergaria-a-Velha

Texto do documento

Edital 958/2016

António Augusto Amaral Loureiro e Santos, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-A-Velha, faz público que, em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal de Apoio aos Consumos Domésticos de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos do Município de Albergaria-a-Velha, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 30.09.2016 (2.ª reunião de 14.10.2016), sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 21.09.2016, o qual entrará em vigor no prazo de cinco dias a contar ao dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

26 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de

Albergaria-a-Velha, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.

Regulamento de Apoio aos Consumos Domésticos de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos no Município de Albergaria-a-Velha Preâmbulo O Município de Albergaria-a-Velha, no âmbito da sua atribuição na área da ação social, pretende criar mecanismos de apoio a indivíduos isolados e/ou integrados em agregado familiar, em situação de carência económica, com vista a melhorar as suas condições de vida e, consequentemente, promover a sua qualidade de vida.

Assim, e tendo em conta a atual conjuntura social e económica, que tem vindo a gerar situações de fragilidade que afetam as famílias, atentos ao facto da ADRA - Águas da Região de Aveiro não dispor de tarifa social, importa elaborar um regulamento que permita estabelecer formas de apoiar indivíduos isolados e/ou integrados em agregado familiar, em situação de vulnerabilidade social, no que se refere à despesa com os consumos domésticos de água, saneamento e resíduos permitindo, assim, garantir que todos os munícipes tenham acesso a um bem essencial que promove o seu bemestar a vários níveis, nomeadamente, ao da saúde. A título de exemplo, salientam-se outras medidas, já adotadas pelo Município de Albergaria-a-Velha, tais como:

Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas;

Famílias Mais;

Cartão Sénior Municipal;

Atribuição de Bolsas de Estudo ao Ensino Superior;

Apoio ao Arrendamento Urbano para Fins Habitacionais. Nestes termos e no uso da competência conferida pelas disposições constantes no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas h) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais, é aprovado o presente regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de apoio económico, a indivíduos isolados e/ou inseridos em agregado familiar em situação de carência económica, relativamente a despesas com consumos domésticos de água (inclui tarifas fixas e variáveis), saneamento e resíduos urbanos.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do Município de Albergaria-a-Velha, do qual podem beneficiar os munícipes que se encontrem nas condições constantes no artigo 5.º do referido regulamento.

Artigo 3.º

Natureza e duração

1 - A atribuição de apoio económico objeto do presente regulamento reveste a natureza de subsídio pessoal, intransmissível, periódico e insuscetível de ser constitutivo de direitos.

2 - A atribuição do apoio económico está limitado à dotação orçamental aprovada, tendo como limite os montantes aí fixados anualmente. 3 - O apoio tem natureza transitória e caráter temporário, dentro da vigência do presente regulamento, sendo atribuído pelo período de doze meses, após a aprovação da candidatura, renovável por igual período, caso se mantenham as condições de acesso constantes no artigo 5.º do presente regulamento, não podendo ultrapassar o limite dos sessenta me-ses consecutivos ou intercalados, excetuando-se situações devidamente fundamentadas pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.

4 - A renovação mencionada no número anterior, não é automática, exigindo a apresentação dos documentos constantes no artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 4.º Definições Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«

Agregado familiar

»:

Núcleo constituído por uma pessoa ou mais pessoas que vivem em regime de comunhão de habitação e alimentação. b)

«

Situação de carência económica

»:

situação de risco de exclusão social em que o indivíduo isolado ou inserido em agregado familiar se encontra, por razões conjunturais ou estruturais e cujos rendimentos sejam iguais ou inferiores aos valores das seguintes prestações sociais:

Rendimento Social de Inserção, subsídio social de desemprego ou pensão social de invalidez. c)

«

Residência permanente

»:

habitação onde o munícipe ou os membros do agregado familiar residem, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais. d)

«

Rendimento mensal ilíquido

»:

valor resultante do quociente entre o rendimento anual ilíquido do agregado familiar (sem dedução dos encargos com a Segurança Social e Finanças) e o número de meses (12), auferidos no ano civil anterior ao da apresentação da candidatura. e)

«

Rendimento anual ilíquido

»:

valor correspondente à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelo agregado familiar, durante o ano civil anterior ao da apresentação da candidatura e sem dedução de quaisquer encargos. e.1) No caso de impossibilidade de apuramento dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos durante o ano civil anterior ao da apresentação da candidatura, sem dedução de quaisquer encargos, serão considerados os rendimentos contemporâneos à candidatura. e.2) A determinação dos rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar tem em conta os rendimentos auferidos em território nacional ou estrangeiro, provenientes de:

Trabalho dependente;

Atividades empresariais e profissionais, incluindo trabalho indeBolsas de formação;

Pensão de alimentos;

Outras atividades ou rendimentos. pendente;

Rendimentos de Capitais;

Rendimentos prediais;

Reformas, pensões e complemento solidário para idosos;

Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (doença, desemprego, parentalidade e rendimento social de inserção)

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem beneficiar do apoio económico os indivíduos isolados e/ou inseridos em agregados familiares residentes, no Município há, pelo menos, 2 anos e desde que beneficiem de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez.

2 - Podem ainda beneficiar do referido apoio económico, os agregados familiares que não reúnam um dos requisitos acima enumerados, mas que apresentem um rendimento igual ou inferior aos valores das seguintes prestações sociais:

Rendimento Social de Inserção, Subsídio Social de Desemprego ou Pensão Social de Invalidez.

3 - O candidato ao apoio económico deve ser o titular do contrato de abastecimento doméstico de água, saneamento e resíduos urbanos.

4 - O candidato ao apoio não pode ter débitos relativos a abastecimento de água, saneamento e resíduos urbanos.

5 - A atribuição do apoio económico não poderá ser cumulativa com outros apoios para o mesmo fim. No caso dos beneficiários do Cartão Sénior Municipal 65+, o beneficiário terá que optar por um dos apoios.

Artigo 6.º

Apoios

1 - A Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha atribui, a título de apoio nas despesas com os consumos domiciliários de água, saneamento e resíduos urbanos, a seguinte comparticipação, com cariz bimensal:

2 - No caso do valor da fatura de abastecimento de água, saneamento e resíduos urbanos ser inferior ao limite do valor da comparticipação, o apoio a conceder corresponde ao montante patente na fatura.

Artigo 7.º

Instrução dos pedidos

1 - A candidatura deve ser formalizada pelo interessado, através de formulário disponível no Serviço de Atendimento ao Munícipe do Município de Albergaria-a-Velha e no site www.cm-albergaria.pt, devendo ser entregue no serviço acima referido.

2 - Juntamente com o formulário, referido no ponto anterior, devem ainda ser entregues cópias dos seguintes documentos:

a) Exibição ou fotocópia do Cartão de Cidadão do candidato e de todos os elementos do agregado familiar ou, na sua ausência, do bilhete de identidade, cartão de contribuinte ou cédula/certidão de nascimento.

b) Atestado de residência em nome do titular do contrato de abastecimento de água, emitido pela Junta de Freguesia da área da residência, onde conste o tempo de residência no município e a composição do agregado familiar.

c) Declaração da Segurança Social comprovativa do benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

Complemento Solidário para idosos;

Rendimento Social de Inserção;

Subsídio social de desemprego;

1.º Escalão do abono de família;

Pensão Social de Invalidez.

d) No caso de não usufruir dos benefícios constantes na alínea anterior, deverão entregar os seguintes documentos:

Documentos comprovativos de rendimentos iguais ou inferiores ao Rendimento Social de Inserção, Subsídio Social de Desemprego ou Pensão Social de Invalidez, de todos os elementos do agregado familiar;

Última declaração de IRS/IRC e respetivas notas de liquidação, de todos os elementos do agregado familiar, nota negativa, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

Nas situações, referidas na alínea d), será apurado o rendimento mensal ilíquido do agregado familiar.

3 - A candidatura fica sujeita a validação dos requisitos constantes no presente regulamento, para efeitos da atribuição dos apoios.

Artigo 8.º

Análise do pedido, aprovação e decisão

1 - As candidaturas são analisadas pelos serviços de ação social para efeitos de verificação da sua conformidade e posterior aprovação pela Câmara Municipal.

2 - Quando, na análise das candidaturas, surjam dúvidas sobre os elementos que dela devam constar, podem os competentes serviços municipais solicitar aos candidatos esclarecimentos ou documentos, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da receção da notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura, caso não seja cumprida a respetiva notificação.

3 - Os serviços de ação social da Câmara Municipal podem, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes no processo de candidatura, realizar diligências no sentido de aferir a sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

4 - A falta de comparência, quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no n.º 2 do presente artigo, implica o imediato arquivamento da candidatura, salvo se devidamente justificado no prazo da notificação do ponto 2. e de acordo com as condições constantes no n.º 5 do presente artigo. 5 - Consideram-se causas justificativas, entre outras situações, as seguintes (desde que devidamente comprovadas):

a) Doença própria ou de um elemento do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção e cuja entidade patronal não aceite este tipo de ausência, como falta justificada;

c) Cumprimento de obrigações legais.

6 - Se após a receção da candidatura se aferir que o limite definido na alínea a) do artigo 9.º do presente regulamento não possibilitar o pagamento, a candidatura não será aprovada, podendo, no entanto, candidatar-se no ano económico seguinte.

7 - A decisão de aprovação ou exclusão da candidatura, bem como o apoio a atribuir, é comunicada ao candidato, no prazo de dez dias úteis.

Artigo 9.º

Atribuição, renovação e suspensão

O apoio económico a conceder será:

a) Financiado através de verba inscrita em Orçamento e Grandes Opções do Plano do Município de cada ano económico, tendo, como limite, os montantes aí fixados;

b) Atribuído por um período de doze meses, podendo ser renovado por igual período, desde que se mantenham as condições que determinaram a sua atribuição;

c) Renovado, devendo ser apresentada com a antecedência de dois meses da data do seu termo, nova candidatura, instruída nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.

d) Suspenso, quando se verificar:

d 1) Incumprimento das regras definidas no presente regulamento; d 2) Alteração da situação que deu origem ao benefício; d 3) A omissão de informação ou falsas declarações.

Artigo 10.º

Pagamento do apoio

1 - O pagamento do apoio só será devido a partir do mês seguinte ao da data de aprovação da sua concessão pela Câmara Municipal.

2 - O beneficiário deverá exibir os comprovativos dos dois últimos meses seguintes ao da aprovação da candidatura, referentes à faturação relativos ao abastecimento de água em seu nome, com a respetiva prova de regularização junto da ADRA - Águas da Região de Aveiro, S. A., entre os dias 9 e 15 de cada mês, com periodicidade bimensal, nos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal, dos quais serão extraídas cópias, dando, em consequência, origem à liquidação do apoio.

3 - Os Serviços de Ação Social, após o dia 15 de cada mês, entregarão aos Serviços Financeiros da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, a identificação dos beneficiários do apoio e respetivos montantes.

4 - O apoio atribuído pelo Município de Albergaria-a-Velha é pago ao beneficiário, por transferência bancária ou, nesta impossibilidade, por outra modalidade a definir, entre os dias 25 e 30, com uma periodicidade bimensal, excetuando o primeiro pagamento, que pode ocorrer posteriormente.

Artigo 11.º

Direitos dos beneficiários

Os beneficiários do apoio terão direito:

a) A receber o apoio económico atribuído;

b) A ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento no ano a que se refere a candidatura;

c) A desistir do apoio, a qualquer tempo, devendo formalizar a desistência por escrito.

Artigo 12.º

Deveres dos beneficiários

São deveres dos beneficiários:

a) Prestar aos serviços de Ação Social da Câmara Municipal, com veracidade e exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como apresentar os documentos que lhes sejam pedidos.

b) Participar, por escrito, qualquer alteração socioeconómica, de residência ou de composição do agregado familiar, no prazo de dez dias úteis a contar da data da alteração.

Artigo 13.º

Cessação e devolução do subsídio e penalizações

A atribuição do apoio económico poderá cessar antes do fim do período da concessão ou renovação quando:

a) Não seja apresentado nos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal o comprovativo do pagamento, no prazo estabelecido no artigo 10.º do presente regulamento;

b) Exista alteração da residência permanente para outro Município;

c) Não seja apresentada a documentação solicitada nos prazos es-d) Haja alteração da situação económica e social, que originem o não cumprimento das regras definidas no presente regulamento;

e) A constatação de omissão de informações ou da prestação de falsas declarações por parte do beneficiário, na tentativa ou obtenção efetiva do benefício previsto neste regulamento;

f) A comprovação, por qualquer Entidade, incluindo a Câmara Municipal, da existência de bens móveis ou imóveis em desacordo com os princípios sociais inerentes ao presente regulamento;

g) Haja falsas declarações ou falsificação de documentos;

h) Venha a verificar-se existência de dívidas na faturação do abastecimento de água, saneamento e resíduos urbanos. tipulados;

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Em caso de dúvida ou omissões serão os mesmos resolvidos pela Câmara Municipal, mediante prévia informação técnica dos Serviços de Ação Social.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor do prazo de cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

209970601

MUNICÍPIO DE ALJUSTREL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2786327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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