O Programa do XXI Governo Constitucional assume como principal prioridade da política educativa a mobilização da sociedade portuguesa para um combate sem tréguas ao insucesso escolar, combate esse que deve ser enquadrado no reforço da qualidade do serviço público de educação, na qualidade e no sucesso das aprendizagens.
Ora, o Programa de Avaliação Externa das Escolas, desenvolvido pela InspeçãoGeral da Educação e Ciência no quadro da Lei 31/2002, de 20 de dezembro, permite, além de fomentar nas escolas uma cultura de autoavaliação, através de uma interpelação sistemática sobre a qualidade das suas práticas e dos seus resultados, contribuir para promover o progresso das aprendizagens e dos resultados dos alunos, identificando pontos fortes e áreas prioritárias para a melhoria do trabalho das escolas.
Do resultado dos dois ciclos de implementação do Programa, para além do reconhecimento da qualidade do trabalho desenvolvido pela InspeçãoGeral da Educação e Ciência, as entidades avaliadas têm visto a Avaliação Externa das Escolas como um instrumento para a implementação de processos de melhoria e uma oportunidade para toda a comunidade se apropriar da realidade, refletindo sobre as causas de sucesso/insucesso e traduzindo-se num trabalho mais focalizado em torno das aprendizagens e dos resultados dos alunos.
Perspetivando-se, assim, o início do terceiro ciclo de Avaliação Externa das Escolas, a partir do ano letivo de 2017-2018, há que proceder à reflexão sobre o modelo que presidiu ao segundo ciclo e preparar a implementação do modelo que o substituirá.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - É criado o Grupo de Trabalho de Avaliação Externa das Escolas, adiante abreviadamente designado por GTAEE, que tem a missão de analisar os referenciais e metodologias do Programa de Avaliação Externa das Escolas existente com vista a propor um modelo a utilizar na avaliação externa dos estabelecimentos de educação e ensino a partir do ano letivo de 2017-2018.
2 - Cabe em especial ao GTAEE:
a) Analisar os diferentes estudos e pareceres sobre:
i) A Avaliação Externa das Escolas, em geral;
ii) O modelo utilizado no segundo ciclo de Avaliação Externa das Escolas.
b) Definir:
i) O âmbito dos estabelecimentos de educação e ensino a abranger na avaliação externa;
ii) Os referentes e domínios de avaliação, as metodologias, a escala e nomenclatura de classificação, os intervenientes no processo, incluindo a constituição das equipas de avaliação e a periodicidade dos ciclos de avaliação.
c) Apresentar uma proposta de regime jurídico da avaliação externa das escolas.
3 - O GTAEE tem a seguinte constituição:
a) Um representante do Ministro da Educação, que coordena;
b) Um representante do Secretário de Estado da Educação;
c) Dois representantes da InspeçãoGeral da Educação e Ciência;
d) Um representante da DireçãoGeral de Estatísticas da Educação
e) Um representante do Conselho das Escolas;
f) Um representante da Confederação Nacional de Educação e For-e Ciência; mação.
4 - Integram ainda o GTAEE os seguintes peritos:
a) Prof.ª Doutora Isabel José Botas Bruno Fialho, do Departamento de Pedagogia e Educação da Universidade de Évora;
b) Prof. Doutor Pedro Miguel Freire da Silva Rodrigues, do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa;
c) Prof. Doutor José Augusto Brito Pacheco, do Instituto de Educação da Universidade do Minho.
5 - As entidades referidas no n.º 3 indicam os seus representantes no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação do presente despacho. 6 - O GTAEE pode, sempre que o entender conveniente, convidar, a título individual ou como representantes de serviços e organismos, instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação e ensino não superior, outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa ou que possam trazer contributos relevantes para o trabalho do GTAEE.
7 - O GTAEE é dotado de autonomia técnicocientífica. 8 - O GTAEE pode proceder, e com a colaboração da InspeçãoGeral da Educação e Ciência, à experimentação do modelo em estabelecimentos de educação e ensino.
9 - A constituição e funcionamento do GTAEE não confere aos seus membros ou a quem com eles colaborar o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou compensação.
10 - O GTAEE elabora até 30 de abril de 2017 - data em que cessa as suas funções - uma proposta de modelo a utilizar na avaliação externa dos estabelecimentos de educação e ensino, contendo o disposto em b) e c) do n.º 2.
11 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do GTAEE é assegurado pela InspeçãoGeral da Educação e Ciência, que suporta igualmente os encargos orçamentais.
12 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
31 de outubro de 2016. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão
Rodrigues.
209982299
Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto