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Despacho 13342/2016, de 9 de Novembro

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Sumário

Criação do Grupo de Trabalho de Avaliação Externa das Escolas

Texto do documento

Despacho 13342/2016

O Programa do XXI Governo Constitucional assume como principal prioridade da política educativa a mobilização da sociedade portuguesa para um combate sem tréguas ao insucesso escolar, combate esse que deve ser enquadrado no reforço da qualidade do serviço público de educação, na qualidade e no sucesso das aprendizagens.

Ora, o Programa de Avaliação Externa das Escolas, desenvolvido pela InspeçãoGeral da Educação e Ciência no quadro da Lei 31/2002, de 20 de dezembro, permite, além de fomentar nas escolas uma cultura de autoavaliação, através de uma interpelação sistemática sobre a qualidade das suas práticas e dos seus resultados, contribuir para promover o progresso das aprendizagens e dos resultados dos alunos, identificando pontos fortes e áreas prioritárias para a melhoria do trabalho das escolas.

Do resultado dos dois ciclos de implementação do Programa, para além do reconhecimento da qualidade do trabalho desenvolvido pela InspeçãoGeral da Educação e Ciência, as entidades avaliadas têm visto a Avaliação Externa das Escolas como um instrumento para a implementação de processos de melhoria e uma oportunidade para toda a comunidade se apropriar da realidade, refletindo sobre as causas de sucesso/insucesso e traduzindo-se num trabalho mais focalizado em torno das aprendizagens e dos resultados dos alunos.

Perspetivando-se, assim, o início do terceiro ciclo de Avaliação Externa das Escolas, a partir do ano letivo de 2017-2018, há que proceder à reflexão sobre o modelo que presidiu ao segundo ciclo e preparar a implementação do modelo que o substituirá.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - É criado o Grupo de Trabalho de Avaliação Externa das Escolas, adiante abreviadamente designado por GTAEE, que tem a missão de analisar os referenciais e metodologias do Programa de Avaliação Externa das Escolas existente com vista a propor um modelo a utilizar na avaliação externa dos estabelecimentos de educação e ensino a partir do ano letivo de 2017-2018.

2 - Cabe em especial ao GTAEE:

a) Analisar os diferentes estudos e pareceres sobre:

i) A Avaliação Externa das Escolas, em geral;

ii) O modelo utilizado no segundo ciclo de Avaliação Externa das Escolas.

b) Definir:

i) O âmbito dos estabelecimentos de educação e ensino a abranger na avaliação externa;

ii) Os referentes e domínios de avaliação, as metodologias, a escala e nomenclatura de classificação, os intervenientes no processo, incluindo a constituição das equipas de avaliação e a periodicidade dos ciclos de avaliação.

c) Apresentar uma proposta de regime jurídico da avaliação externa das escolas.

3 - O GTAEE tem a seguinte constituição:

a) Um representante do Ministro da Educação, que coordena;

b) Um representante do Secretário de Estado da Educação;

c) Dois representantes da InspeçãoGeral da Educação e Ciência;

d) Um representante da DireçãoGeral de Estatísticas da Educação

e) Um representante do Conselho das Escolas;

f) Um representante da Confederação Nacional de Educação e For-e Ciência; mação.

4 - Integram ainda o GTAEE os seguintes peritos:

a) Prof.ª Doutora Isabel José Botas Bruno Fialho, do Departamento de Pedagogia e Educação da Universidade de Évora;

b) Prof. Doutor Pedro Miguel Freire da Silva Rodrigues, do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa;

c) Prof. Doutor José Augusto Brito Pacheco, do Instituto de Educação da Universidade do Minho.

5 - As entidades referidas no n.º 3 indicam os seus representantes no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação do presente despacho. 6 - O GTAEE pode, sempre que o entender conveniente, convidar, a título individual ou como representantes de serviços e organismos, instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação e ensino não superior, outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa ou que possam trazer contributos relevantes para o trabalho do GTAEE.

7 - O GTAEE é dotado de autonomia técnicocientífica. 8 - O GTAEE pode proceder, e com a colaboração da InspeçãoGeral da Educação e Ciência, à experimentação do modelo em estabelecimentos de educação e ensino.

9 - A constituição e funcionamento do GTAEE não confere aos seus membros ou a quem com eles colaborar o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou compensação.

10 - O GTAEE elabora até 30 de abril de 2017 - data em que cessa as suas funções - uma proposta de modelo a utilizar na avaliação externa dos estabelecimentos de educação e ensino, contendo o disposto em b) e c) do n.º 2.

11 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do GTAEE é assegurado pela InspeçãoGeral da Educação e Ciência, que suporta igualmente os encargos orçamentais.

12 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

31 de outubro de 2016. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão

Rodrigues.

209982299

Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2786160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 31/2002 - Assembleia da República

    Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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