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Portaria 637/2010, de 24 de Agosto

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Sumário

Classifica como Conjunto de Interesse Público (CIP) o conjunto arquitectónico rural, localizado no lugar designado por Pisão, freguesia de Lorvão e fixada a respectiva Zona Especial de Protecção do conjunto de interesse público.

Texto do documento

Portaria 637/2010

Este conjunto arquitectónico rural, constituído por um Lagar de azeite, duas azenhas, uma casa de tipologia rural e um forno da cal, localiza-se no lugar designado por Pisão, a norte do Lorvão, freguesia do Lorvão, concelho de Penacova. Ocupando uma extensa área, este conjunto apresenta uma notável coesão, unidade e integração no sítio e na paisagem, que se encontra preservada. Destaca-se o particular significado a nível histórico-social e etno-tecnológico local deste conjunto. No que concerne ao lagar de azeite, este possui ainda todo o equipamento essencial a um lagar de varas, sendo um exemplar tipológico que se salienta pela sua originalidade e escassez, assim como as azenhas, uma destas ainda em funcionamento, e a casa rural apresenta características construtivas muito interessantes inerentes a este tipo de imóvel. Quanto ao forno da cal, em mau estado de conservação mas do qual se conserva ainda parte da estrutura, integra-se na tradicional exploração de cal do concelho de Penacova, relacionada com a existência de pedreiras calcárias na região, e que se encontra documentada desde o século XVII. A partir de inícios do século XVIII, o próprio Mosteiro do Lorvão terá começado a produzir cal em forno edificado na cerca, que deverá tratar-se possivelmente deste forno do Pisão. A Zona Especial de Protecção, que teve em conta a localização dos diversos imóveis, a topografia, as curvas de nível, a linha de água e os caminhos existentes, bem como os "pontos de vista", atendendo ao declive acentuado das encostas, constitui a moldura de enquadramento visual da paisagem em que estes se inserem, atendendo à sua implantação. A relação do conjunto, classificado como Conjunto de Interesse Público, com a envolvente paisagística, encontra-se devidamente preservada pela fixação da Zona Especial de Protecção.

Foram cumpridos os procedimentos de audição de todos os interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º, todos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro e ainda do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, manda o Governo, pela Ministra da

Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

É classificado como Conjunto de Interesse Público (CIP) o conjunto arquitectónico rural, constituído por um Lagar de azeite, duas azenhas, uma casa de tipologia rural e um forno da cal, localizado no lugar designado por Pisão, freguesia de Lorvão,

concelho de Penacova, distrito de Coimbra.

Artigo 2.º

É fixada a respectiva Zona Especial de Protecção do conjunto de interesse público identificado no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.

11 de Agosto de 2010. - Pela Ministra da Cultura, Elísio Summavielle, Secretário de

Estado da Cultura.

ANEXO

(ver documento original)

203611541

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/24/plain-278608.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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