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Regulamento 700/2010, de 23 de Agosto

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Sumário

Aprova o novo Modelo de Certificado de Operador Aéreo.

Texto do documento

Regulamento 700/2010

Aprovação do Modelo de Certificado de Operador Aéreo O Decreto-Lei 289/2003, de 14 de Novembro, define os requisitos formais e materiais para a emissão do certificado de operador aéreo e regula os requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial.

Nos termos do citado regime legal, a exploração comercial de aeronaves só pode ser efectuada por operadores titulares de uma licença de exploração e de um certificado de operador aéreo emitido pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), cujo respectivo modelo foi aprovado pela Portaria 1007/98, de 30 de Novembro.

O referido modelo nunca foi objecto de revisão, pelo que, desde o ano de 2007 e com o intuito de acolher e uniformizar os procedimentos adoptados internacionalmente, o INAC, I. P. tem vindo a adoptar o formato constante do Joint Aviation Authorities, Administrative and Guidance Material, Section Four: Operations, Part Two: Procedures (JAR-OPS), Appendix Two, JAA Form 100, ainda que com algumas variações.

Ocorre que, o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, na redacção que lhe foi introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, veio estabelecer o conteúdo e condições do modelo de certificado de operador aéreo, no apêndice 1 à norma técnica OPS 1.175, Subparte C do Anexo àquele Regulamento, revogando tacitamente o conteúdo do modelo de certificado de operador aéreo aprovado, em anexo, à Portaria 1007/98,

de 30 de Novembro.

Em 20 de Novembro de 2008, foi introduzida, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010, a Emenda 32 à Parte I do Anexo 6 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada por carta de ratificação de 28 de Abril de 1948, que introduz, designadamente, alterações ao modelo de certificado de operador aéreo em uso, as quais devem ser acolhidas pelos Estados Contratantes, nos termos do artigo 37.º da referida Convenção.

O modelo de certificado de operador aéreo agora aprovado procura, assim, acolher os requisitos legalmente estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, e no Decreto-Lei 289/2003, de 14 de Novembro, não contendendo com os preceitos exigidos no Joint Aviation Authorities, Administrative and Guidance Material, Section Four: Operations, Part Two: Procedures (JAR-OPS),

Appendix Two, JAA Form 100.

Nesta medida, e em face do exposto, urge adoptar um novo modelo de certificado de operador aéreo que dê cumprimento às novas exigências de forma e de conteúdo.

O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º

do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, o Conselho Directivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, por deliberação de 30 de Julho de 2010, aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento aprova o novo modelo de certificado de operador aéreo.

Artigo 2.º

Modelo de Certificado de Operador Aéreo

O modelo de certificado de operador aéreo referido no artigo anterior, e respectivas instruções de preenchimento, é o constante do anexo ao presente regulamento e do

qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Julho de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís A. Fonseca de

Almeida.

ANEXO

(ver documento original)

Instruções de preenchimento

Especificações da operação

01 - Tipo(s) de Aeronave(s) e Marcas de Nacionalidade e Matrícula:

Aircraft model and Registration Marks

Inscrever a designação do Grupo de Segurança da Aviação Comercial (Commercial Aviation Safety Team - CAST)/ICAO. A designação do fabricante da aeronave, modelo e série, ou número de série de referência se tiverem sido designadas várias séries. A taxonomia CAST/ICAO está disponível no site http://www.intlaviationstandards.org/. Inscrever as marcas de nacionalidade e matrícula atribuídas à aeronave.

A listagem das aeronaves deve incluir a informação sobre o regime de dry-leasing, excepto se o INAC, I. P. tiver aprovado a omissão de tal informação, caso em se deve inserir na coluna «Observações» a seguinte menção: «A informação sobre o regime de aluguer da aeronave foi omitida, com a aprovação do INAC, I. P.».

Insert the Commercial Aviation Safety Team (CAST)/ICAO designation of the aircraft make, model and series, or master series, if a series has been designated. The CAST/ICAO taxonomy is available at http://www.intlaviationstandards.org/.

Insert the aircraft registration marks.

List the dry-leased aircraft, unless INAC's authorize the omission of that information. In this case, in the «Remarks» column must be inserted the following expression: «The information on the dry-leased aircraft is omitted with the approval of INAC».

02 - Tipo(s) de Operação:

Type(s) of operation

Transporte aéreo comercial (Commercial Air Transport)

Códigos (Codes):

A1 - Passageiros (Passenger)

A2 - Carga (Cargo)

A3 - Serviços de Emergência Médica (Emergency Medical Service)

03 - Área(s) de Operação:

Area(s) of Operation

Lista da(s) área(s) geográfica(s) para a(s) qual(ais) foi a operação autorizada (coordenadas geográficas ou rotas específicas, região de informação de voo (FIR) ou

fronteiras nacionais ou regionais):

LPPC-FIR (Portugal Continental)

LPPC e LPPO FIR (Portugal Continental e Regiões Autónomas da Madeira e dos

Açores)

LPPC FIR (Região Autónoma da Madeira)

LPPO FIR (Região Autónoma dos Açores)

LPPC e LPPO FIR (entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos

Açores)

EUR, AFI, NAT, NAM, CAR, SAM, PAC, WORLD WIDE, MID/ASIA, WATRS

CORREDOR EUR/SAM

List the geographical area(s) of authorized operation (by geographical coordinates or specific routes, flight information region or national or regional boundaries).

LPPC-FIR (Mainland Portugal)

LPPC e LPPO FIR (Mainland Portugal and Madeira and Azores Autonomous

Regions)

LPPC FIR (Madeira Autonomous Region)

LPPO FIR (Azores Autonomous Region)

LPPC e LPPO FIR (between Madeira and Azores Autonomous Regions) EUR, AFI, NAT, NAM, CAR, SAM, PAC, WORLD WIDE, MID/ASIA, WATRS

CORREDOR EUR/SAM

04 - Limitações Especiais:

Special limitations

Listar as limitações especiais:

List the applicable special limitations:

Códigos (Codes):

D1 - Só dia VFR (VFR day only)

D2 - Só dia/noite VFR (VFR day/night only)

D3 - Outras a serem especificadas pelo INAC, I. P. (Other to be specified by INAC,

I. P.)

05 - Autorizações Especiais/Aprovações Específicas

Special Authorization/Specific Approvals

Mercadorias perigosas:

Dangerous goods

Código (Code):

E11 - Mercadorias perigosas (Dangerous goods)

Operações com baixa visibilidade:

Low visibility operations

Inscrever o tipo de categoria de aproximação aplicável (CAT I, II, IIIA, IIIB ou IIIC).

Inscrever os mínimos de RVR em metros e a altura de decisão em pés.

Deve ser utilizada uma linha para cada categoria de aproximação.

Inscrever os mínimos de RVR de descolagem aprovados em metros.

Deve ser utilizada uma linha por cada aprovação se tiverem sido emitidas aprovações

diferentes.

Códigos:

E1 - Operações CAT II

E2 - Operações CAT IIIA

E3 - Operações CAT IIIB

E4 - Operações CAT IIIC

E5 - Operações de descolagem abaixo dos mínimos especificados (especificar o(s) tipo(s) de aeronave(s) com o RVR mínimo em cada caso) Insert the applicable precision approach category (CAT I, II, IIIA, IIIB or IIIC).

Insert the minimum RVR in metres and decision height in feet.

One line is used per listed approach category.

Insert the approved minimum take-off RVR in metres.

One line per approval may be used if different approvals are granted.

Codes:

E1 - CAT II Operations

E2 - CAT IIIA Operations

E3 - CAT IIIB Operations

E4 - CAT IIIC Operations

E5 - Take-off operations below minima (specifying type(s) of aircraft with the

associated RVR minima in each case)

RVSM (Redução da Separação Vertical Mínima):

RVSM (Reduced vertical separation minima)

Assinalar a caixa «Não aplicável (N/A)» somente quando o tecto máximo da aeronave

for inferior ao nível de voo (FL) 290.

Código:

E9 - RVSM

«Not applicable (N/A)» box may be checked only if the aircraft maximum ceiling is

below FL 290.

Code:

E9 - RVSM

Operações ETOPS (Operações de Aviões Bimotores em Operação Prolongada):

ETOPS Operations (Extended range operation for twin engine aeroplanes) As Operações de Longa Distância «ETOPS» aplicam-se somente a aeronaves propulsionadas por dois motores. Assinalar a caixa «Não aplicável (N/A)» se o modelo

da aeronave tiver mais de dois motores.

Se, no futuro, o conceito de Operações de Longa Distância «ETOPS» for alterado e aplicável a aeronaves de três ou quatro motores a caixa «Sim» ou «Não» deve ser

assinalada.

A distância a partir da soleira da pista também pode ser incluída, medida em milhas náuticas (NM), bem como o fabricante e o tipo do motor/turbina.

Código:

E7 - Operações ETOPS

Extended range operations (ETOPS) currently applies only to twin-engined aircraft.

Therefore the «Not applicable (N/A)» box may be checked if the aircraft model has more than 2 engines. Should the concept be extended to 3 or 4-engined aircraft in the future, the «Yes» or «No» checkbox will be required to be checked.

The threshold distance may also be listed (in NM), as well as the manufacturer and the

engine type.

Code:

E7 - ETOPS Operations

Operações PBN:

PBN Operations

Navegação baseada em performance (PBN): deve ser utilizada uma linha para cada autorização específica de PBN (por exemplo, RNAV, RNAV 10, RNAV 1, RNP 4), com as limitações apropriadas ou as condições inscritas nas colunas «Aprovações

específicas» e ou «Observações».

As limitações, condições e regulamentação de referência para as aprovações operacionais associadas e específicas para a navegação baseada em performance. (por exemplo GNSS, DME/DME/IRU) são inscritas na coluna «Observações».

As informações e instruções relacionadas com a implementação e os processos de aprovação operacional estão descritos no manual de navegação baseada em

performance (Documento ICAO 9613).

Códigos:

E8 - Operações RNAV

E10 - RNP

Performance-based navigation (PBN): one line is used for each PBN specification authorization (e.g. RNAV, RNAV 10, RNAV 1, RNP 4), with appropriate limitations or conditions listed in the «Specific Approvals» and/or «Remarks» columns.

Limitations, conditions and regulatory basis for operational approval associated with the performance-based navigation specifications (e.g. GNSS, DME/DME/IRU) are listed

in the «Remarks» column.

Information on performance-based navigation, and guidance concerning the implementation and operational approval process, are contained in the Performance-based Navigation Manual (Doc 9613).

Codes:

E8 - RNAV Operations

E10 - RNP

06 - Outras

Other

Outras autorizações ou elementos podem ser inscritos nesta área, utilizando uma linha ou um bloco de várias linhas por autorização (por exemplo, autorizações especiais de aproximação, MNPS, autorizações/aprovações de performance de navegação).

Códigos:

E6 - Operações MNPS

E12 - Operações offshore de helicóptero

E13 - Transferência de pilotos marítimos

E14 - Autorização para ministrar à Tripulação de Cabine formação inicial em matéria

de segurança

Other authorizations or data can be entered here, using one line (or one multi-line block) per authorization (e.g. special approach authorization, MNPS, approved navigation

performance).

Codes:

E6 - MNPS Operations

E12 - Helicopter offshore operations

E13 - Sea pilot transfers

E14 - Authorization to provide Cabin Crew Initial Safety Training

07 - Continuidade da Aeronavegabilidade

Continuing Airworthiness

Inscrever na coluna «Aprovações específicas» o nome da pessoa/organização responsável pela gestão da continuidade da aeronavegabilidade da aeronave e a regulamentação aplicável aos trabalhos no âmbito do COA ou a uma aprovação específica (por exemplo, o Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de

Novembro de 2003, Parte M, Subparte G).

Insert in the «Specific Approvals» column the name of the person/organization responsible for ensuring that the continuing airworthiness of the aircraft is maintained and the regulation that requires the work, i.e. within the AOC regulation or a specific approval (e.g. Commission Regulation (EC) No 2042/2003, of 20 November 2003,

Part M, Subpart G).

203608123

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/23/plain-278580.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-02-17 - Decreto-Lei 36158 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Aviação Civil internacional, assinada em Chicago (Convenção de Chicago), pela Delegação Portuguesa a Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944, cujo texto em Inglês e em tradução Portuguesa e publicado em anexo ao presente Decreto Lei. define os princípios gerais e o campo de aplicação da Convenção. Estabelece os Serviços Internacionais de Transportes Aéreos e cria a Organização Internacional da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-30 - Portaria 1007/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o modelo de certificado de operador aéreo.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-14 - Decreto-Lei 289/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define os requisitos para a emissão do certificado de operador aéreo e regula os requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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