Aprovação do Modelo de Certificado de Operador Aéreo O Decreto-Lei 289/2003, de 14 de Novembro, define os requisitos formais e materiais para a emissão do certificado de operador aéreo e regula os requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial.
Nos termos do citado regime legal, a exploração comercial de aeronaves só pode ser efectuada por operadores titulares de uma licença de exploração e de um certificado de operador aéreo emitido pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), cujo respectivo modelo foi aprovado pela Portaria 1007/98, de 30 de Novembro.
O referido modelo nunca foi objecto de revisão, pelo que, desde o ano de 2007 e com o intuito de acolher e uniformizar os procedimentos adoptados internacionalmente, o INAC, I. P. tem vindo a adoptar o formato constante do Joint Aviation Authorities, Administrative and Guidance Material, Section Four: Operations, Part Two: Procedures (JAR-OPS), Appendix Two, JAA Form 100, ainda que com algumas variações.
Ocorre que, o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, na redacção que lhe foi introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, veio estabelecer o conteúdo e condições do modelo de certificado de operador aéreo, no apêndice 1 à norma técnica OPS 1.175, Subparte C do Anexo àquele Regulamento, revogando tacitamente o conteúdo do modelo de certificado de operador aéreo aprovado, em anexo, à Portaria 1007/98,
de 30 de Novembro.
Em 20 de Novembro de 2008, foi introduzida, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010, a Emenda 32 à Parte I do Anexo 6 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada por carta de ratificação de 28 de Abril de 1948, que introduz, designadamente, alterações ao modelo de certificado de operador aéreo em uso, as quais devem ser acolhidas pelos Estados Contratantes, nos termos do artigo 37.º da referida Convenção.O modelo de certificado de operador aéreo agora aprovado procura, assim, acolher os requisitos legalmente estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, e no Decreto-Lei 289/2003, de 14 de Novembro, não contendendo com os preceitos exigidos no Joint Aviation Authorities, Administrative and Guidance Material, Section Four: Operations, Part Two: Procedures (JAR-OPS),
Appendix Two, JAA Form 100.
Nesta medida, e em face do exposto, urge adoptar um novo modelo de certificado de operador aéreo que dê cumprimento às novas exigências de forma e de conteúdo.O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º
do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, o Conselho Directivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, por deliberação de 30 de Julho de 2010, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento aprova o novo modelo de certificado de operador aéreo.
Artigo 2.º
Modelo de Certificado de Operador Aéreo
O modelo de certificado de operador aéreo referido no artigo anterior, e respectivas instruções de preenchimento, é o constante do anexo ao presente regulamento e doqual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Julho de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís A. Fonseca de
Almeida.
ANEXO
(ver documento original)
Instruções de preenchimento
Especificações da operação
01 - Tipo(s) de Aeronave(s) e Marcas de Nacionalidade e Matrícula:
Aircraft model and Registration Marks
Inscrever a designação do Grupo de Segurança da Aviação Comercial (Commercial Aviation Safety Team - CAST)/ICAO. A designação do fabricante da aeronave, modelo e série, ou número de série de referência se tiverem sido designadas várias séries. A taxonomia CAST/ICAO está disponível no site http://www.intlaviationstandards.org/. Inscrever as marcas de nacionalidade e matrícula atribuídas à aeronave.A listagem das aeronaves deve incluir a informação sobre o regime de dry-leasing, excepto se o INAC, I. P. tiver aprovado a omissão de tal informação, caso em se deve inserir na coluna «Observações» a seguinte menção: «A informação sobre o regime de aluguer da aeronave foi omitida, com a aprovação do INAC, I. P.».
Insert the Commercial Aviation Safety Team (CAST)/ICAO designation of the aircraft make, model and series, or master series, if a series has been designated. The CAST/ICAO taxonomy is available at http://www.intlaviationstandards.org/.
Insert the aircraft registration marks.
List the dry-leased aircraft, unless INAC's authorize the omission of that information. In this case, in the «Remarks» column must be inserted the following expression: «The information on the dry-leased aircraft is omitted with the approval of INAC».
02 - Tipo(s) de Operação:
Type(s) of operation
Transporte aéreo comercial (Commercial Air Transport)Códigos (Codes):
A1 - Passageiros (Passenger)
A2 - Carga (Cargo)
A3 - Serviços de Emergência Médica (Emergency Medical Service)Area(s) of Operation
Lista da(s) área(s) geográfica(s) para a(s) qual(ais) foi a operação autorizada (coordenadas geográficas ou rotas específicas, região de informação de voo (FIR) oufronteiras nacionais ou regionais):
LPPC-FIR (Portugal Continental)
LPPC e LPPO FIR (Portugal Continental e Regiões Autónomas da Madeira e dosAçores)
LPPC FIR (Região Autónoma da Madeira)
LPPO FIR (Região Autónoma dos Açores)
LPPC e LPPO FIR (entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dosAçores)
EUR, AFI, NAT, NAM, CAR, SAM, PAC, WORLD WIDE, MID/ASIA, WATRSCORREDOR EUR/SAM
List the geographical area(s) of authorized operation (by geographical coordinates or specific routes, flight information region or national or regional boundaries).
LPPC-FIR (Mainland Portugal)
LPPC e LPPO FIR (Mainland Portugal and Madeira and Azores AutonomousRegions)
LPPC FIR (Madeira Autonomous Region)LPPO FIR (Azores Autonomous Region)
LPPC e LPPO FIR (between Madeira and Azores Autonomous Regions) EUR, AFI, NAT, NAM, CAR, SAM, PAC, WORLD WIDE, MID/ASIA, WATRSCORREDOR EUR/SAM
04 - Limitações Especiais:
Special limitations
Listar as limitações especiais:
List the applicable special limitations:
Códigos (Codes):
D1 - Só dia VFR (VFR day only)
D2 - Só dia/noite VFR (VFR day/night only)
D3 - Outras a serem especificadas pelo INAC, I. P. (Other to be specified by INAC,I. P.)
05 - Autorizações Especiais/Aprovações EspecíficasSpecial Authorization/Specific Approvals
Mercadorias perigosas:
Código (Code):
E11 - Mercadorias perigosas (Dangerous goods)Operações com baixa visibilidade:
Low visibility operations
Inscrever o tipo de categoria de aproximação aplicável (CAT I, II, IIIA, IIIB ou IIIC).Inscrever os mínimos de RVR em metros e a altura de decisão em pés.
Deve ser utilizada uma linha para cada categoria de aproximação.
Inscrever os mínimos de RVR de descolagem aprovados em metros.
Deve ser utilizada uma linha por cada aprovação se tiverem sido emitidas aprovações
diferentes.
Códigos:
E1 - Operações CAT II
E2 - Operações CAT IIIA
E3 - Operações CAT IIIB
E4 - Operações CAT IIIC
E5 - Operações de descolagem abaixo dos mínimos especificados (especificar o(s) tipo(s) de aeronave(s) com o RVR mínimo em cada caso) Insert the applicable precision approach category (CAT I, II, IIIA, IIIB or IIIC).Insert the minimum RVR in metres and decision height in feet.
One line is used per listed approach category.
Insert the approved minimum take-off RVR in metres.
One line per approval may be used if different approvals are granted.
Codes:
E1 - CAT II Operations
E2 - CAT IIIA Operations
E3 - CAT IIIB Operations
E4 - CAT IIIC Operations
E5 - Take-off operations below minima (specifying type(s) of aircraft with theassociated RVR minima in each case)
RVSM (Redução da Separação Vertical Mínima):
RVSM (Reduced vertical separation minima)
Assinalar a caixa «Não aplicável (N/A)» somente quando o tecto máximo da aeronavefor inferior ao nível de voo (FL) 290.
E9 - RVSM
«Not applicable (N/A)» box may be checked only if the aircraft maximum ceiling isbelow FL 290.
Code:
E9 - RVSM
Operações ETOPS (Operações de Aviões Bimotores em Operação Prolongada):ETOPS Operations (Extended range operation for twin engine aeroplanes) As Operações de Longa Distância «ETOPS» aplicam-se somente a aeronaves propulsionadas por dois motores. Assinalar a caixa «Não aplicável (N/A)» se o modelo
da aeronave tiver mais de dois motores.
Se, no futuro, o conceito de Operações de Longa Distância «ETOPS» for alterado e aplicável a aeronaves de três ou quatro motores a caixa «Sim» ou «Não» deve serassinalada.
A distância a partir da soleira da pista também pode ser incluída, medida em milhas náuticas (NM), bem como o fabricante e o tipo do motor/turbina.
Código:
E7 - Operações ETOPS
Extended range operations (ETOPS) currently applies only to twin-engined aircraft.Therefore the «Not applicable (N/A)» box may be checked if the aircraft model has more than 2 engines. Should the concept be extended to 3 or 4-engined aircraft in the future, the «Yes» or «No» checkbox will be required to be checked.
The threshold distance may also be listed (in NM), as well as the manufacturer and the
engine type.
Code:
E7 - ETOPS Operations
Operações PBN:
PBN Operations
Navegação baseada em performance (PBN): deve ser utilizada uma linha para cada autorização específica de PBN (por exemplo, RNAV, RNAV 10, RNAV 1, RNP 4), com as limitações apropriadas ou as condições inscritas nas colunas «Aprovaçõesespecíficas» e ou «Observações».
As limitações, condições e regulamentação de referência para as aprovações operacionais associadas e específicas para a navegação baseada em performance. (por exemplo GNSS, DME/DME/IRU) são inscritas na coluna «Observações».As informações e instruções relacionadas com a implementação e os processos de aprovação operacional estão descritos no manual de navegação baseada em
performance (Documento ICAO 9613).
Códigos:
E8 - Operações RNAV
E10 - RNP
Performance-based navigation (PBN): one line is used for each PBN specification authorization (e.g. RNAV, RNAV 10, RNAV 1, RNP 4), with appropriate limitations or conditions listed in the «Specific Approvals» and/or «Remarks» columns.Limitations, conditions and regulatory basis for operational approval associated with the performance-based navigation specifications (e.g. GNSS, DME/DME/IRU) are listed
in the «Remarks» column.
Information on performance-based navigation, and guidance concerning the implementation and operational approval process, are contained in the Performance-based Navigation Manual (Doc 9613).
Codes:
E8 - RNAV Operations
E10 - RNP
06 - Outras
Other
Outras autorizações ou elementos podem ser inscritos nesta área, utilizando uma linha ou um bloco de várias linhas por autorização (por exemplo, autorizações especiais de aproximação, MNPS, autorizações/aprovações de performance de navegação).
Códigos:
E6 - Operações MNPS
E12 - Operações offshore de helicóptero
E13 - Transferência de pilotos marítimos
E14 - Autorização para ministrar à Tripulação de Cabine formação inicial em matériade segurança
Other authorizations or data can be entered here, using one line (or one multi-line block) per authorization (e.g. special approach authorization, MNPS, approved navigationperformance).
Codes:
E6 - MNPS Operations
E12 - Helicopter offshore operations
E13 - Sea pilot transfers
E14 - Authorization to provide Cabin Crew Initial Safety Training07 - Continuidade da Aeronavegabilidade
Continuing Airworthiness
Inscrever na coluna «Aprovações específicas» o nome da pessoa/organização responsável pela gestão da continuidade da aeronavegabilidade da aeronave e a regulamentação aplicável aos trabalhos no âmbito do COA ou a uma aprovação específica (por exemplo, o Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 deNovembro de 2003, Parte M, Subparte G).
Insert in the «Specific Approvals» column the name of the person/organization responsible for ensuring that the continuing airworthiness of the aircraft is maintained and the regulation that requires the work, i.e. within the AOC regulation or a specific approval (e.g. Commission Regulation (EC) No 2042/2003, of 20 November 2003,Part M, Subpart G).