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Portaria 764/2010, de 20 de Agosto

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Sumário

Mantém durante o ano de 2010 o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos a gás, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, que aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.

Texto do documento

Portaria 764/2010

de 20 de Agosto

O Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras, aprovado pelo Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, remeteu expressamente, no n.º 2 do seu artigo 5.º, para regulamentação autónoma a matéria da fixação do valor mínimo anual de garantia do seguro de responsabilidade civil a celebrar obrigatoriamente pelas entidades instaladoras e montadoras.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do anexo i aprovado pelo Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:

Único. O valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás, a que se refere o artigo 5.º do seu estatuto, constante do anexo i do Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, mantém-se durante o ano de 2010 em (euro) 580 993,64.

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 9 de Agosto de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/20/plain-278498.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 263/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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